TJDFT - 0709434-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709434-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 214003521, intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante de pagamento mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, o executado poderá manifestar-se pela quitação do valor acordado.
Após, retornem os autos conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (02/10/2034).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 61.679.56, atualizado em fevereiro/2024, conforme planilha de ID 186663870, acrescida da multa de 10% do art. 523, , §1º, do CPC.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (02/10/2034).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Custas pelo executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 167027482).
Sem novos honorários, na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
02/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709434-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de hipótese de suspensão do feito.
No entanto, defiro em parte o pedido de ID 197586374 e concedo à parte exequente o prazo de 1 (um) mês para ultimar as tratativas de acordo com a parte executada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709434-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada, na pessoa dos seus advogados, a informar o seu endereço atualizado e quedou-se inerte.
Por outro lado, os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possua patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro o pedido apreensão do passaporte do executado.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 151092589. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:42
Deferido em parte o pedido de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709434-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de quotas societárias, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que a referida penhora é ineficaz por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o credor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Ademais, em caso de comprovação de que a cota tenha valor econômico positivo, seria necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Todavia, a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos contábeis para análise da situação financeira da empresa, de seu valor de mercado (considerando-se seus elementos corpóreos e incorpóreos) de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC, e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, indefiro o pedido de penhora das quotas societárias do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para informar eventual mudança de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
01/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709434-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:05
Outras decisões
-
15/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:59
Outras decisões
-
08/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/11/2022 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:00
Indeferido o pedido de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-80 (REU)
-
01/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2022 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709289-66.2022.8.07.0003
Defensoria Publica do Distrito Federal
Thf Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 11:52
Processo nº 0709273-33.2023.8.07.0018
Cicero Ferreira de Lima Filho
Distrito Federal
Advogado: Andre Henrique Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:01
Processo nº 0709336-58.2023.8.07.0018
Sindicato Nacional das Entidades Abertas...
Distrito Federal
Advogado: Simone Boffil da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:35
Processo nº 0709399-90.2021.8.07.0006
Nelimar Rodrigues Moreira
Marcio Antonio de Barros Martin Junior
Advogado: Marden Lucas Oliveira Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 10:37
Processo nº 0709345-71.2023.8.07.0001
Raquel Rodrigues Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:24