TJDFT - 0709463-47.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:06
Juntada de carta de guia
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 05:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:43
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Alvará de soltura
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Alvará de soltura
-
28/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/07/2025 18:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/07/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:58
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente ação penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da sua decretação.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Memorando.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Memorando.
-
20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese dos autos, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:15
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 28 de julho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES· DECISÃO Narra a denúncia: "Na tarde de 4 de março de 2023 (sábado), entre 14h e 15h, na cela 2, ala PSM, bloco 6, do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), localizado na Rodovia 465, Km 04, Complexo da Papuda, os denunciados, em unidade de desígnios, com intenção de matar, desferiram socos, chutes e golpes com uma caneta contra Em segredo de justiça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que houve intervenção de terceiros e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico eficaz.
Os envolvidos são internos do CIR e dividiam a mesma cela.
Na data dos fatos, os denunciados tomaram conhecimento de que o amigo de cela Lucas supostamente teria sido abusado sexualmente por Nathanael e decidiram procurá-lo para tirar satisfação.
Ao encontrá-lo, os denunciados passaram a desferir diversos socos, chutes e golpes com uma caneta contra Nathanael, o qual caiu ao chão bastante ferido e desacordado.
Então, outros internos começaram a gritar, oportunidade em que policiais penais entraram na cela e acionaram o SAMU, que encaminhou a vítima até o Hospital de Base.
Enquanto os denunciados foram presos em flagrante.
DA QUALIFICADORA A ação criminosa teve motivação torpe, consistente em retaliação por um suposto estupro que o amigo dos acusados alegou ter sofrido da vítima" Dessa forma, MATHEUS DOS SANTOS PONTES e LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES, nome social Mandrack Costa (alcunha "kalk"), foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Presos em flagrante e autuados pela Autoridade Policial da 30ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em id 151296503: 1 - Iúri do Espírito Santos Araújo; 2 - Lucas Henrique Vieira de Souza.
Os acusados foram interrogados na delegacia em id 151296503.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência nº 1610/2023 (id 151296520); 2 - Relatório final (id 151637976); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 9349/2023 - lesões corporais - Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares (id 151304719); 4 - Laudo de exame de corpo de delito nº 9348/2023 - lesões corporais - Matheus dos Santos Pontes (id 151304720); 5 - Folha penal (id 155254258); 6 - Laudo de exame de corpo de delito nº 40087/2023 - lesões corporais indireto (id 177232934).
As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, nos termos da ata de audiência de custódia de id 151306510.
Denúncia recebida em id 154982612.
O acusado Matheus dos Santos Pontes foi citado em id 155504516.
Alegou ter advogada constituída.
Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, foi nomeada a Defensoria Pública do DF, que apresentou resposta à acusação em id 157384793, de forma genérica.
O réu Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares foi citado em id 155504517.
Informou ter advogada constituída.
Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, foi nomeado o NPJ/UNICEUB para lhe patrocinar a defesa, apresentando resposta à acusação em id 160277939, de forma genérica.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Em segredo de justiça (id 170927494); 2 - Lucas Henrique Vieira de Souza (id 170927493).
Os acusados foram interrogados em ids 170927486 e 170927483.
Em alegações finais (id 180160560), o MPDFT, entendendo haver provas de materialidade e indícios de autoria, pugnou pela pronúncia dos réus, nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 181443908), a Defesa de Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares requereu a absolvição sumária, alegando legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Alternativamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, sustentando ausência de animus necandi.
Em caso de pronúncia, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
A Defesa de Matheus dos Santos Pontes apresentou alegações finais em id 187769526, formulando pedido de absolvição sumária, ao argumento de não haver provas de participação, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, as prisões preventivas foram mantidas nos termos das decisões de ids 165081148, 176420824 e 183964281.
Os acusados foram pronunciados como incurso nas penas do nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 188552002).
A defesa de Matheus interpôs Rese (id. 190402667).
Contrarrazões do MP ao Rese de Matheus (id. 193598714).
A defesa de Luiz Gustavo interpôs Rese (id. 195730986).
Contrarrazões do MP ao Rese de Luiz Gustavo (id. 197058637).
Não houve juízo de retratação (id. 197131546).
Acórdão do e.
TJDFT manteve a pronúncia na íntegra (id. 209218345).
A decisão de pronúncia precluiu para as partes conforme certidão (id. 209218360).
As partes se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (ids. 210040046, 211018198 e 212078848). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Defiro a disposição, para exibição em Plenário, dos Arquivos de Mídia n. 589/2023, n. 590/2023 e n. 591/2023 (ids. 151296510, 151296511 e 151296512).
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES· DESPACHO Considerando a preclusão da decisão de pronúncia (id. 209218360), intime-se o Ministério Público para os fins do art. 422 do CPP.
Após a manifestação do MP, intime-se a defesa.
Ato contínuo, venham conclusos para os fins do art. 423 do CPP.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:26
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709463-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS PONTES, LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na tarde de 4 de março de 2023 (sábado), entre 14h e 15h, na cela 2, ala PSM, bloco 6, do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), localizado na Rodovia 465, Km 04, Complexo da Papuda, os denunciados, em unidade de desígnios, com intenção de matar, desferiram socos, chutes e golpes com uma caneta contra E.
S.
D.
J., causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que houve intervenção de terceiros e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico eficaz.
Os envolvidos são internos do CIR e dividiam a mesma cela.
Na data dos fatos, os denunciados tomaram conhecimento de que o amigo de cela Lucas supostamente teria sido abusado sexualmente por Nathanael e decidiram procurá-lo para tirar satisfação.
Ao encontrá-lo, os denunciados passaram a desferir diversos socos, chutes e golpes com uma caneta contra Nathanael, o qual caiu ao chão bastante ferido e desacordado.
Então, outros internos começaram a gritar, oportunidade em que policiais penais entraram na cela e acionaram o SAMU, que encaminhou a vítima até o Hospital de Base.
Enquanto os denunciados foram presos em flagrante.
DA QUALIFICADORA A ação criminosa teve motivação torpe, consistente em retaliação por um suposto estupro que o amigo dos acusados alegou ter sofrido da vítima" Dessa forma, MATHEUS DOS SANTOS PONTES e LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES, nome social Mandrack Costa (alcunha "kalk"), foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Presos em flagrante e autuados pela Autoridade Policial da 30ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em id 151296503: 1 - Iúri do Espírito Santos Araújo; 2 - Lucas Henrique Vieira de Souza.
Os acusados foram interrogados na delegacia em id 151296503.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência nº 1610/2023 (id 151296520); 2 - Relatório final (id 151637976); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 9349/2023 - lesões corporais - Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares (id 151304719); 4 - Laudo de exame de corpo de delito nº 9348/2023 - lesões corporais - Matheus dos Santos Pontes (id 151304720); 5 - Folha penal (id 155254258); 6 - Laudo de exame de corpo de delito nº 40087/2023 - lesões corporais indireto (id 177232934).
As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, nos termos da ata de audiência de custódia de id 151306510.
Denúncia recebida em id 154982612.
O acusado Matheus dos Santos Pontes foi citado em id 155504516.
Alegou ter advogada constituída.
Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, foi nomeada a Defensoria Pública do DF, que apresentou resposta à acusação em id 157384793, de forma genérica.
O réu Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares foi citado em id 155504517.
Informou ter advogada constituída.
Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, foi nomeado o NPJ/UNICEUB para lhe patrocinar a defesa, apresentando resposta à acusação em id 160277939, de forma genérica.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 170927494); 2 - Lucas Henrique Vieira de Souza (id 170927493).
Os acusados foram interrogados em ids 170927486 e 170927483.
Em alegações finais (id 180160560), o MPDFT, entendendo haver provas de materialidade e indícios de autoria, pugnou pela pronúncia dos réus, nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 181443908), a Defesa de Luiz Gustavo Costa Ribeiro Soares requereu a absolvição sumária, alegando legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Alternativamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, sustentando ausência de animus necandi.
Em caso de pronúncia, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
A Defesa de Matheus dos Santos Pontes apresentou alegações finais em id 187769526, formulando pedido de absolvição sumária, ao argumento de não haver provas de participação, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, as prisões preventivas foram mantidas nos termos das decisões de ids 165081148, 176420824 e 183964281. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade restou configurada nos autos por intermédio do Laudo de exame de corpo de delito nº 40087/2023 - lesões corporais indireto (id 177232934).
No que se refere às autorias delitivas, não obstante os depoimentos da vítima informando não se lembrar dos fatos (id170927494), o fato é que as condutas descritas na denúncia podem ser atribuídas a ambos os acusados.
A testemunha Lucas Henrique (id 170927493) relatou toda dinâmica dos fatos, informando que o ofendido Nathanael queria abusar da testemunha e, para tanto, tentou utilizar remédios de uso controlado usados pelo acusado Matheus para tentar dopar a testemunha.
Disse que comentou com o acusado Matheus tal circunstância, de modo que este acusado foi tirar satisfação com Nathanael.
Ato contínuo, segundo a testemunha, a vítima teria dado um soco em Matheus e, já de posse de uma caneta, partido para cima do coacusado "Mandrak".
Disse que se iniciou lutar corporal com "Mandrak", quando a vítima teria caído e "rachado" a cabeça, momento em que teria chamado os policiais para prestar socorro ao ofendido.
No que tange ao depoimento, trata-se, à evidência, de depoimento ligeiramente diverso daquele prestado em delegacia (id 151296503), onde teria dito que ambos acusados teriam partido para cima da vítima, com o fim de tirar satisfação acerca da conduta de Nathanael.
Entretanto, cumpre dizer que a testemunha se encontra inserida dentro do sistema prisional.
E, pela experiência deste juízo, é comum que testemunhas que se encontrem em tal situação apresentem versão no sentido de isentar eventuais réus de condutas de que se vejam processados, uma vez que dentro do sistema prisional a figura do delator é malvista, inclusive pagando com a vida.
Veja-se, ainda, que, quando interrogados, os acusados apresentaram versão semelhante à da testemunha Lucas Henrique em juízo, conforme se colhe de ids 170927486 e 170927483.
Não obstante a prova testemunhal divergente daquela colhida na delegacia, o fato é que, analisando os laudos de exame de corpo de delito de ids 151304719 e 151304720, verifica-se a possibilidade de que os réus Matheus dos Santos e Luiz Gustavo tenham tido uma posição mais ativa nos fatos.
Com efeito, extrai-se dos referidos laudos uma série lesões, como que tivessem participado de uma contenda.
Dessa circunstância, interpretando-a de forma conjunta com o depoimento judicial de Lucas Henrique, dando conta de que as únicas pessoas que teriam discutido com a vítima no dia em questão foram Matheus e Luiz Gustavo, é possível extrair a suposta autoria delitiva dos acusados.
Para a decisão de pronúncia, inexige-se certeza acerca do fato, devendo o magistrado extrair dos elementos probatórios produzidos durante a instrução a existência de materialidade e indícios de autoria. É dizer, a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação.
No caso em apreço, a circunstância registrada nos laudos de exame de corpo de delito dos réus, aliado ao depoimento da testemunha colhido em juízo, indica a possibilidade de que as agressões teriam sido levadas a efeito por ambos acusados, como forma de retaliação por um suposto estupro que a vítima, em tese, estaria tentando praticar contra o colega de cela, Lucas Henrique.
Quanto às teses de absolvição sumária por legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa e de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, formuladas pela Defesa de Luiz Gustavo - esta última tese também levantada pela defesa de Matheus -, ambas não merecem acolhida, pois não se encontram evidenciadas de plano.
Em relação à alegada legítima defesa, verifica-se que há elementos a evidenciar uma suposta superioridade numérica em relação à vítima para a consecução das condutas.
Ademais, não obstante a alegação de que o acusado teria tentado se defender de supostos golpes de caneta, tal objeto sequer foi apreendido.
E nesse cenário, a alegada tese defensiva não se encontra demonstrada de plano, devendo ser escrutinada pelo Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para análise de mérito.
Quanto à desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, cumpre dizer que não obstante a anotação no laudo de id 177232934, no sentido de que as lesões não resultaram em risco à vida da vítima, o fato é que todas foram direcionadas à cabeça de Nathanael, região que, quando lesionada de forma contundente, pode ocasionar a morte da pessoa humana.
Em relação a absolvição sumária formulada pela Defesa de Matheus dos Santos Pontes, nos termos do art. 415, II, do CPP, fundamentando-se na existência de indícios de autoria, tal qual ora se sustenta, a tese também não se encontra demonstrada de forma inequívoca, também devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Sobre as questões debatidas, vejamos como vem decidindo as c.
Turmas deste e.
TJDFT: 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dúbio pro societate, não havendo qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 2.
Para a absolvição sumária pela ocorrência de legítima defesa, exige-se prova incontestável da sua ocorrência.
Havendo dúvidas, cabe ao Plenário do Júri dirimi-las. 3.
A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, restando inviável a desclassificação nesta fase. 4.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1785969, 07627302020228070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA UMA VÍTIMA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fase da formação da culpa, a lei exige apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para sentença de pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2.
A absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, só é possível mediante existência inconteste da causa excludente de ilicitude, sendo certo que, na dúvida, o magistrado deve pronunciar o réu, mormente porque, nessa fase do procedimento do júri, rege o princípio in dubio pro societate. 3.
Demonstrada a materialidade dos delitos e, sendo inconteste que o réu efetuou disparos contra as vítimas, encontram-se presentes os indícios suficientes de autoria, de modo a autorizar a pronúncia, eis que afastada a legítima defesa nesse momento processual. 4.
A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1726064, 07060176120228070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1797476, 07017073620238070017, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à qualificadora, há evidências a indicar que toda ação teria ocorrido como forma de retaliar a vítima acerca de um suposto estupro que, em tese, estaria tentando praticar contra a testemunha Lucas Henrique.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO MATHEUS DOS SANTOS PONTES e LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES, nome social Mandrack Costa (alcunha "kalk"), como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nos termos da recente decisão exarada em id 183964281, este juízo reanalisou a situação prisional dos réus - art. 316, par. único do CPP - e manteve as prisões preventivas, face a existência de materialidade e indícios de autoria.
Da citada decisão até o presente momento não houve modificação fática a infirmar a existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar dos acusados.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisões preventivas, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:39
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/11/2023 19:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:25
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/05/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
06/03/2023 22:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 20:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/03/2023 20:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/03/2023 18:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2023 18:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:25
Juntada de Ofício
-
05/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:57
Juntada de laudo
-
05/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2023 00:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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