TJDFT - 0709502-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:43
Indeferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 01:09
Desentranhado o documento
-
02/08/2025 01:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:10
Outras decisões
-
01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:01
Outras decisões
-
30/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:04
Indeferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 15:38
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:39
Outras decisões
-
14/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:31
Outras decisões
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:18
Outras decisões
-
02/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:43
Outras decisões
-
24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709502-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 238289409, que manteve o benefício da assistência judiciária à credora.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Outrossim, a convicção deste juízo no sentido de que o imóvel rural do ex-casal tem gerado frutos civis ao devedor baseou-se na própria declaração do imposto de renda do devedor, onde se lê que no imóvel há um tanque para criação de peixes, um galinheiro, um aprisco, uma pocilga, um trator, etc.
Ademais, as fotografias convergidas ao recurso pelo devedor não se prestam ao fim colimado, notadamente porque não é possível aferir se elas de fato dizem respeito ao imóvel do ex-casal ou se elas representam a situação atual do bem.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Noutro giro, por meio da decisão de ID 239027723 este juízo acolheu o pleito de penhora da meação do devedor relativa ao imóvel rural das partes.
Não obstante, entendo por bem rever o meu posicionamento para promover a desconstituição da penhora.
Deveras, em simples consulta ao sistema PJe nota-se que as partes litigam em um sem-número de processos.
Não há controvérsias entre as partes quanto ao fato de que eles se divorciaram e que, apesar disso, ainda não partilharam os seus bens.
Sabe-se que na ação de partilha devem ser divididos tanto o ativo quanto o passivo e, nesse sentido, a penhora do imóvel mais valioso do ex-casal neste feito poderá ter o condão de dificultar o desfecho da ação de partilha entre as partes.
Do exposto, acolho o pleito de ID 239293922 e desconstituo a penhora determinada na decisão de ID 239027723.
Torno sem efeito o termo de penhora de ID 239092444.
Intime-se a credora para que dê sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de bens particulares do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:02:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
14/06/2025 01:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2025 01:05
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:25
Deferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EXECUTADO).
-
13/06/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 02:35
Publicado Termo em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:50
Deferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:44
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
03/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709502-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo formulado pelo devedor, José Carlos Moraes Nunes Junior.
Aduziu-se, em abono à pretensão que há: a) excesso na execução; b) incorreção da correção monetária aplicada pela credora ao presentar o cálculo do débito exequendo; c) cobrança indevida de honorários advocatícios; e d) cobrança de juros utilizando uma data-base incorreta de citação.
Pugnou, ao final, pela compensação do débito aqui reclamado com aquele oriundo dos autos n. 0702864-46.2024.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível da circunscrição judiciária Planaltina, pois lá ele seria credor e a exequente destes autos, devedora.
Com vista, a credora apresentou resposta e rechaçou os argumentos expostos na impugnação do devedor. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos argumentos expostos pelas partes entendo que o credor possui razão apenas no tocante ao alegado no item "d" há pouco mencionado.
Deveras, a tese de que há excesso na execução pelo fato de ser o executado devedor de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado revela-se totalmente impertinente.
Isso porque ela afronta diretamente a coisa julgada, na medida em que a sentença proferida no feito, já transitada em julgado, não fez essa ressalva e condenou o réu, ora devedor, em valor líquido, a saber, R$1.226.729,31 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
Logo, rejeito a argumentação.
Quanto a apontada inexatidão da correção monetária aplicada, verifico das planilhas de cálculos apresentadas pela credora nos IDs 235349887 e 230672002 que ela seguiu exatamente o parâmetro fixado na sentença de ID 144256005, isto é, que o valor da condenação deveria ser corrigido monetariamente a contar de 31/12/2018.
Noutro giro, não há campo profícuo para se falar em cobrança incorreta a título de honorários advocatícios, na medida em que nas planilhas de cálculos sequer há a instituição de qualquer verba nesse sentido.
Sem embargo, o devedor está com a razão ao impugnar a data utilizada pela credora para cobrar-lhe a incidência dos juros de 1% ao mês, notadamente porque o gravame foi fixado a partir da data da citação.
Nesse sentido, apesar da credora ter utilizado a data da citação por edital do réu, tal ato de notificação processual foi declarado nulo por meio da decisão de ID 113111095.
Assim, com razão o devedor ao requerer que seja utilizado o dia 29/9/2021 (data em que ele foi citado pessoalmente - ID 104482205).
Rejeito,
por outro lado, a compensação do débito cobrado no âmbito deste feito com aquele, em tese, oriundo dos autos n. 0702864-46.2024.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível da circunscrição judiciária Planaltina, na medida em que aquele procedimento ainda está na fase de conhecimento, tratando-se de mera expectativa de direito do devedor, em face da credora.
Do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora.
Determino que a credora retifique os cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, para que a incidência dos juros de 1% ao mês se dê a partir do dia 29/9/2021.
Indefiro os demais pleitos formulados pelo devedor na petição de ID 235639679.
Vindo aos autos a planilha atualizada do débito, voltem-me conclusos para a apreciação da pretensão de penhora de imóvel formulado pela credora.
No mais, ponho em marcha a análise do pleito deduzido pela credora no sentido de que seja revogado o benefício da assistência judiciária concedido ao devedor.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que o patrimônio acumulado pelo devedor seria incompatível com o favor.
Convergiu aos autos a declaração do imposto de renda do devedor referente ao exercício do ano de 2022.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que a credora está com a razão.
Promovi, de ofício, a consulta ao sistema Infojud (resultado em anexo) e verifico que de fato o autor tem um patrimônio avaliado em pelo menos R$ 620.000,00 (já deduzida a meação de sua ex-mulher), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Destaco que a maior parte desses bens destinam-se à atividade rural, inclusive com a criação de diversos animais, que certamente geram uma renda considerável ao autor.
Ademais, em laudo avaliativo juntado aos autos pela credora, o imóvel principal do autor foi avaliado em mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) apesar de ter sido subvalorizado pelo devedor em sua declaração do imposto de renda.
Do exposto, acolho o pleito formulado pela exequente no item "c" da petição de ID 235349885 e revogo o benefício da assistência judiciária concedido ao devedor.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:05:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
23/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 20:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:56
Outras decisões
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:20
Outras decisões
-
04/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:52
Outras decisões
-
30/04/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:09
Deferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 11:03
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 20:44
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
11/01/2023 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2022 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 23:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 10/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:49
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 19:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/01/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 20:28
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 05:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 09/09/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/06/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Edital em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:05
Expedição de Edital.
-
11/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2021 21:09
Recebidos os autos
-
26/02/2021 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 23:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 17:57
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 06:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
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