TJDFT - 0709413-67.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:24
Baixa Definitiva
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29/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS COELHO em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709413-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA RAMOS COELHO APELADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Gabriela Ramos Coelho contra a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento proposta em desfavor do Instituto AOCP e do Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 53836167). 2.
A apelante não providenciou o preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na origem. 3.
A gratuidade de justiça foi revogada (ID nº 53966580, págs. 1-3), oportunidade em que a apelante foi intimada para providenciar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. 4.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação e não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 54466123 e nº 55311905). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 7.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 8.
Após a revogação da gratuidade de justiça, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento. 9.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação e não houve interposição de recurso contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça (ID nº 54466123 e nº 55311905), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 10.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 11.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Apelação de GABRIELA RAMOS COELHO - CPF: *67.***.*09-70 (APELANTE)
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30/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS COELHO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS COELHO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 07:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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