TJDFT - 0709322-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:56
Baixa Definitiva
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10/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN).
PAGAMENTO DAS MULTAS APÓS A TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
DEVER DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil).
Tratando-se de veículos automotores, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 123, inc.
I, §1º, e 134, que incumbe a comunicação da venda a ambas as partes.
E, para o novo adquirente, recai o dever de efetivar a transferência para si, perante as autoridades administrativas. 2.
O dever de comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do automóvel incumbe tanto ao novo quanto ao antigo proprietário do veículo, mas apenas ao novo proprietário cabe proceder à mudança do registro da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito. 3.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo quanto às multas, em decorrência do descumprimento do dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, pode ser mitigada quando a venda do bem é inconteste. 4.
No caso, a prova nos autos demonstra que os requeridos adquiriram o veículo do autor por meio da tradição, comprovada por documento de fé pública.
Portanto, é responsabilidade solidária de ambos os adquirentes regularizarem a titularidade do automóvel perante o DETRAN e quitarem os débitos datados após a alienação. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
13/09/2024 14:24
Conhecido o recurso de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA - CPF: *84.***.*79-43 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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