TJDFT - 0709324-38.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:42
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:04
Juntada de pauta de julgamento
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18/03/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REGRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
LAGOA ECO TOWERS.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TAXA DE CORRETAGEM.
INFORMAÇÃO CLARA.
DESTAQUE DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PREVISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Carece de interesse processual o pedido para atribuir efeito suspensivo à Apelação, na medida em que, não configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, a regra é que a Apelação terá efeito suspensivo. 2.
Reconheceu-se ser o caso de rescisão contratual unilateral, por iniciativa do consumidor, considerada a ausência de provas hábeis a comprovar qualquer atraso na entrega do empreendimento, seja da unidade habitacional, pertencente ao autor, seja da obra em sua totalidade. 3.
A fundamentação da sentença ou do voto condutor do julgamento não faz coisa julgada material, alcançando a sua autoridade tão somente o dispositivo, no qual o julgador decide a lide e profere um comando. 3.1.
Da própria expressão do dispositivo da Sentença recorrida, verifica-se ter o juízo sentenciante concluído pela procedência em parte do pedido inicial e, nessa esteira, o que não se considerou procedente, é improcedente, nos termos da fundamentação, a qual, frise-se, é clara ao afastar o pleito autoral para a devolução das taxas condominiais. 3.2 Todavia, a fim de afastar qualquer interpretação ou prejuízo à parte em eventual Cumprimento de Sentença, consigo expressamente o descabimento de restituição de taxas condominiais posteriores à entrega do imóvel. 4.
A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, firmada a premissa de se cuidar de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incide o enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1.
A determinação de retenção de 15% (dez por cento) da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, que desistiu voluntariamente do negócio jurídico, configura-se proporcional e garante o equilíbrio entre as partes, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. 5.
Incabível a retenção da taxa de corretagem, ante a ausência, de modo claro e inequívoco, do montante atribuído à remuneração dos corretores. 6.
Embora haja previsão contratual do pagamento da taxa de fruição, aplicável para as hipóteses de rescisão contratual, a retenção da penalidade fica condicionada à comprovação cabal da utilização do imóvel pelo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Mantém-se a utilização do índice IGP-M para a correção das parcelas pagas, conforme estabelecido no contrato firmado pelas partes. 8.
Havendo resistência da empresa ré em relação aos pedidos formulados pela parte autora e, ao final, restando vencida em parte dos pedidos iniciais, deve, assim, suportar o pagamento proporcional dos honorários advocatícios. 9.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. -
16/02/2024 16:50
Conhecido em parte o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de HENRIQUE MARTINS FERREIRA - CPF: *34.***.*00-65 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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