TJDFT - 0709258-35.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NICACIO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA NICACIO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Direito Previdenciário.
Apelação.
Obrigação De Fazer.
Pensão Por Morte.
Invalidez.
Prova Pericial.
Falta De Impugnação Específica.
Cerceamento De Defesa.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, desde o falecimento do genitor ou, sucessivamente, desde a data do requerimento administrativo.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante violou o princípio da dialeticidade por falta de fundamentação específica; (ii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 4.
O laudo pericial que fundamentou a sentença se destoa das provas apresentadas nos autos, sem que o perito tenha realizado todos os exames descritos nos demais relatórios médicos, o que demonstra a necessidade de nova análise por médico especialista. 5.
O indeferimento do pedido de nova prova pericial incorreu em perda de uma chance probatória, tendo em vista que a única forma da autora comprovar seu direito ao benefício de pensão por morte é por meio da demonstração de sua invalidez.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de realização de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo pericial realizado destoa do conjunto probatório dos autos, resta comprovada a necessidade de análise por médico especialista e configura a perda de uma chance probatória para a requerente." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.827/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 2/9/2024. -
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de LUCIA NICACIO - CPF: *94.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 22:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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