TJDFT - 0709463-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
13/08/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:51
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
PROVA ORAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO.
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
POSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a decisão de pronúncia basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, havendo dúvidas acerca da autoria recomenda-se que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja competência decorre de norma constitucional. 3.
Se no caso em apreço o Juiz de origem valorou as provas produzidas na fase da investigação policial e os depoimentos colhidos sob o contraditório, elementos suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em razão da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva, a pronúncia deve ser mantida. 4.
O decote das qualificadoras, na fase processual da pronúncia, só é possível quando se apresentam manifestamente improcedentes ou descabidas. 4.1.
Não sendo o caso, devem ser submetidas ao Júri, que tem a competência para decidir sobre a incidência no caso em concreto. 5.
Tendo a vítima sofrido diversos golpes na região da cabeça, é inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal, devendo a questão ser solucionada pelo Conselho de Sentença. 6.
Recursos conhecidos e não providos. -
19/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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