TJDFT - 0709428-75.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PIMENTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAH NUBIA BRAGA SATHLER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES QUIRINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE NUNES DA ROSA SIQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDAURA PINHEIRO NUNES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDO DE MORAES CAMPELO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUEZIA ELAINE FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANE CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCILAINE OLIVEIRA MOTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA DE LIMA FOGACA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO DISTRITAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ANUAL.
TERMO DE INÍCIO.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
LEI Nº 7.515/1986.
CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DE ALGUNS DIPLOMAS.
POSSES TORNADAS SEM EFEITO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME JÁ ENCERRADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784. 1.
Conquanto suscitada a violação ao princípio da dialeticidade, porquanto ausente a argumentação jurídica necessária a corroborar a insurgência, os recorrentes, em suas razões recursais, apresentaram a argumentação que entenderam devida para fins de reformar a sentença prolatada, no sentindo de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data em que tiveram ciência da irregularidade, ou seja, a data da nomeação dos candidatos sem os devidos registros de diploma e, por se tratar de ato posterior à homologação do concurso, não há que se falar em prescrição anual regida pela Lei nº 7.515/86, mas em prescrição quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/32, devendo-se, portanto, afastar a prescrição decretada pelo Juízo de primeiro grau.
Preliminar rejeitada. 2.
A homologação do resultado final do concurso significa que todas as etapas do certame foram devidamente observadas e oficialmente aplicadas e que os candidatos aprovados dentro do número de vagas podem ser nomeados e empossados nos cargos pretendidos. 2.1.
O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu e tomará posse desde que satisfeitos os requisitos exigidos em lei e em edital, concernentes à nacionalidade brasileira; ao gozo dos direitos políticos; à quitação com as obrigações militares e eleitorais; ao nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; à idade mínima de dezoito anos; à aptidão física e mental; e a outros requisitos específicos para a investidura em cargos públicos legalmente exigidos (arts. 14, §2º, e 18 da Lei Complementar nº 840/2011). 3.
Na espécie, considerando que a discussão gira em torno de ato relativo a concursos para provimento de cargos na Administração Direta do Distrito Federal, aplicar-se-á ao caso a Lei nº 7.515/1986, o que é corroborado pelo art. 69 da Lei Distrital nº 4.949/2012, e não o Decreto nº 20.910/1932, em aplicação aos critérios relacionados à hierarquia e à especialidade, para fins de resolução uma antinomia aparente. 3.1.
Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.515/1986, “o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final”. 3.1.1.
Eventual prorrogação da validade do concurso não tem o condão de alterar o início a contagem do prazo prescricional retromencionado, por se tratar de mera extensão no tempo dos efeitos da homologação do resultado final. 4.
Tendo em vista que a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas de PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL, da CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, ocorreu em 7/5/2015, o prazo prescricional para a propositura de qualquer ação contra atos relativos ao referido certame findou em 7/5/2016, porém, a presente ação apenas foi ajuizada em 12/9/2019, motivo pelo qual a prescrição deve ser decretada. 5.
O superveniente cancelamento de diplomas em razão do Protocolo de Compromisso firmado em 10/7/2017 entre a Universidade Iguaçu – UNIG e o Ministério da Educação, com interveniência do Ministério Público Federal, nos autos do processo nº 23000.008267/2015-35, publicado do DOU de 26/7/2018, e consequente anulação das posses efetivadas não têm o condão de dar azo à pretensão dos autores, porquanto, consoante entendimento firmado pelo STF no RE 837311 (Tema 784), com repercussão geral reconhecida, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público, por si só, não acarretam a necessidade de provimento imediato dos cargos nem o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, pois a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5.1.
No caso, a aprovação dos autores não ocorreu dentro do número de vagas previsto em edital, mas em cadastro de reserva.
Além disso, o prazo de validade do certame já havia escoado e não se verificou a existência de preterição em relação à nomeação destes por não observância da sua ordem de classificação nem preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, valendo ressaltar que o superveniente cancelamento de diplomas pelo Ministério da Educação, em razão de processo administrativo instaurado, não consubstancia preterição dos recorrentes. 6.
Apelação desprovida. -
13/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:04
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO - CPF: *65.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PIMENTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/10/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 23:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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