TJDFT - 0709538-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:52
Homologada a Transação
-
17/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709538-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709538-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de ID n. 188068146, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709538-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação revisional proposta por VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Retifique-se o cadastro dos autos, fazendo constar como ação revisional.
Narra a parte autora ter firmado com o demandado um contrato para financiamento de veículo, tendo verificado que este padece de vícios e nulidades, como taxa abusiva de juros remuneratórios e de mora, transferência de encargos ao consumidor, entre outros.
Em tutela de urgência, requer a consignação das parcelas mensais no valor que entende devido, a manutenção da posse do veículo, e que o réu seja compelido a não promover anotações negativas em seu nome.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido, é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS - Recurso Repetitivo.
Verifico que o contrato objeto da demanda (ID n. 167772126) previu expressamente a taxa de juros incidentes sobre a operação de crédito (3,58% a.m. e 52,51% a.a.).
Na espécie, em consulta ao site do Banco Central do Brasil verifica-se que na data da realização do negócio (14/03/2023) a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 2,10% a.m e 28,3% a.a.
Apesar de superior à média prevista pelo Banco Central, não há como reconhecer, em análise preliminar a onerosidade excessiva.
Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Eg.
TJDFT sobre o tema: "(...) A taxa média de juros remuneratórios divulgada pela autoridade monetária é obtida sob a fórmula da média ponderada, resultando da apreensão das taxas mínima e máxima praticadas para contrato de idêntica natureza em determinado interstício, e, assim, conquanto fixada a taxa contratada pouco acima da média apurada, não se afigura abusiva ou iníqua, devendo ser prestigiada a força vinculativa do negócio, precipuamente porque a atuação judicial sobre o livremente convencionado somente é legitimada quando se depara com situação de anomalia e excepcionalidade, devendo ser prestigiada a autonomia de vontade e a autoridade do livremente convencionado e reservada a revisão jurisdicional apenas como forma de restabelecimento do equilíbrio negocial (...)"(Acórdão 1798845, 07125408320228070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) A simples alegação de que a taxa de juros é o dobro daquela estabelecida pelo Banco Central como taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. 5.
Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem, conclusão que depende de prova in concreto para sua aferição, impondo-se, a quem interessar, o ônus de comprovar eventual abusividade, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, o que não ocorreu no caso vertente (...)" (Acórdão 1765417, 07289081620218070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o requisito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foram pré-fixadas, tendo a parte autora pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Desse modo, as prestações advindas do contrato deverão ser cumpridas na forma contratada.
Eventual inscrição no cadastro negativo, ou abertura de procedimento para retomada do veículo, decorrentes do inadimplemento dos pagamentos, constitui faculdade do credor e exercício regular de um direito.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330, §3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Advirto à parte autora que a consignação de valores nos autos, sem autorização do juízo, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §1º do art. 77 do CPC.
A requerida já compareceu aos autos.
Assim, cite-se a parte ré, na pessoa de seu advogado e via sistema, para contestar a demanda, no prazo de 15 dias.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165138245 Petição Inicial Petição Inicial 23071217081892300000151732665 165138246 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23071217081940300000151732666 165138247 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 23071217081964600000151732667 165138248 04.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23071217081986500000151732668 165138249 05.
Solicitação de contrato Documento de Comprovação 23071217082015700000151732669 165138250 06.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 23071217082094700000151732670 165138251 07.
Declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 23071217082120000000151732671 166072395 Decisão Decisão 23072613385838400000152557586 166072395 Decisão Decisão 23072613385838400000152557586 166806096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800334702900000153207755 167772119 Petição Petição 23080708193647500000154063459 167772125 PETIÇÃO - JUNTAR CONTRATO + EXTINÇÃO - VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA Petição 23080708193663600000154063465 167772126 CONTRATO Outros Documentos 23080708193684400000154063466 167959642 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23080812330490600000154231049 172885130 Decisão Decisão 23092514041023300000158606040 172885130 Decisão Decisão 23092514041023300000158606040 173347344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092710004687600000159012035 177495657 Petição Petição 23110719362829500000162681962 177495658 PETIÇÃO JUNTADA DOC - VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA Petição 23110719362887700000162681963 177495659 PLANILHA CET Outros Documentos 23110719362960600000162681964 177495660 PROPOSTA DE ADESÃO Outros Documentos 23110719363011000000162681965 177495661 TELA CICA Outros Documentos 23110719363050100000162681966 180584854 Certidão Certidão 23120518142310000000165432809 180584854 Certidão Certidão 23120518142310000000165432809 180906929 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120703001870700000165731270 181164000 Petição Petição 23121109553651100000165965617 181164001 02.
Laudo Anexo 23121109553679400000165965618 -
05/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:04
Outras decisões
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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