TJDFT - 0709574-84.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709574-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYZZA BARCELOS DE ARAUJO, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, SERP e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 07:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:49
Outras decisões
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17/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709574-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYZZA BARCELOS DE ARAUJO, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio devedor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 6.788,75, conforme minuta de Id 210324670, em favor do devedor RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 220560595.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte credora os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:14
Deferido o pedido de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *51.***.*33-49 (EXECUTADO).
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27/01/2025 09:14
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *51.***.*33-49 (EXECUTADO)
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18/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:19
Outras decisões
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709574-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYZZA BARCELOS DE ARAUJO, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO(*51.***.*33-49); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 17 de setembro de 2024 15:32:58.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
19/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:52
Deferido o pedido de RAYZZA BARCELOS DE ARAUJO - CPF: *36.***.*47-15 (AUTOR).
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06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 10:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/12/2022 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2022 12:54
Recebidos os autos
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06/12/2022 12:54
Gratuidade da justiça não concedida a RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *51.***.*33-49 (REU).
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30/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/11/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 21:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 21:02
Recebidos os autos
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08/10/2021 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYZZA BARCELOS DE ARAUJO - CPF: *36.***.*47-15 (AUTOR).
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08/10/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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09/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 09:52
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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