TJDFT - 0709560-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709560-41.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CELINA DE SOUSA MENDONCA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PROVA DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AJUSTE VÁLIDO.
PARCELAS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que a Autora da ação alegue a inexistência de relação jurídica com o Fornecedor/Réu, a Requerente equipara-se a consumidor, uma vez que relata ter sido vítima de dano causado pela Instituição Financeira e estar suportando os danos causados pelo defeito na prestação do serviço, ocasionado pelos fornecedores, consoante dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso concreto, embora a Autora alegue irregularidade na contratação, o Banco comprovou o depósito da quantia objeto do contrato em conta bancária de titularidade da consumidora, ao passo que esta não negou o recebimento do valor, nem alegou desconhecer a conta bancária, tampouco apresentou extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do direito dela.
Essas razões justificam a manutenção da avença e o dever de pagamento das parcelas. 3.
Malgrado a Autora alegar a discrepância entre sua assinatura e a constante no contrato entabulado com a Ré, ao consultar os referidos documentos, não se vislumbra a alegada flagrante inconsistência entre elas. 4.
A Instituição Financeira demonstrou possuir cópia do documento de identidade da Autora, além de todos os dados pessoais necessários à contratação, como a conta bancária para depósito da quantia contratada e os elementos necessários para a consignação do valor das parcelas no benefício da Requerente. 5.
Ausente a demonstração das ilegalidades e irregularidades alegadas pela Autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu, inviável a procedência dos pedidos iniciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos VI e VII, e 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado 479 da Súmula do STJ, asseverando comprovados os requisitos para a responsabilização da contraparte, sendo certo que o recorrido deve responder objetivamente pelos danos gerados e decorrentes de fraude no âmbito das operações bancárias sob sua administração.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, incisos VI e VII, e 14, caput, ambos do CDC, pois infirmar os fundamentos do acórdão quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a responsabilização do recorrido no caso concreto demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não merece seguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois, “conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Nesse sentido, entre outros, o AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/08/2023 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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13/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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