TJDFT - 0709532-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 06/06/2024, Hora: 14:30 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/uj0REt 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 22 de março de 2024 10:36:30.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
22/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709532-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fornecer esclarecimentos quanto à dilação probatória pretendida, a ré aparentemente insiste numa “inspeção” judicial com o objetivo de conduzir uma eventual responsabilização de terceiros estranhos a esta lide, sob o argumento de que as bombas estariam sendo utilizadas pela empresa dos seus ex-sócios de forma corriqueira.
O pleito se revela inadmissível e a prova é irrelevante para o deslinde do feito, pois se eventualmente constatada a veracidade de tais informações, a requerida, ao menos hipoteticamente, não teria como se eximir da responsabilidade já que foi com ela que a autora contratou originariamente, cabendo contra os terceiros, em tese, uma ação de regresso.
Por fim, a requerida ainda fala em “APURAÇÃO DOS VALORES REAIS DESTAS BOMAS DE INFUSÃO, NÃO SE PODENDO ADMITIR OS VALORES COM SE NOVAS FOSSE (sic)”, alegando que a autora pretende a reposição das bombas por novas, mas isso não é verdade.
O pleito autoral é justamente de reintegração de posse e o pedido condenatório formulado é meramente de perdas e danos, baseado nos insumos que alega que a requerida teria se comprometido a adquirir e não adquiriu.
Posto isso, indefiro os requerimentos acima, formulados pela requerida.
Por outro lado, defiro a produção de prova oral.
A ré deve apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
O eventual interesse das partes pela audiência presencial deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
O Tribunal disponibiliza, mediante prévio agendamento, salas passivas de videoconferência - espaços físicos para que os jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais.
Caberá ao advogado da parte orientá-la sobre a disponibilidade das salas, bem como informar às testemunhas indicadas sobre a possibilidade de utilizá-las.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 06:12
Recebidos os autos
-
03/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:12
Outras decisões
-
27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:08
Declarada incompetência
-
25/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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