TJDFT - 0709691-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE EIRAS RAMALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE EIRAS RAMALHO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE EIRAS RAMALHO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Na petição de ID 193593337, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 194489365.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente no valor de R$ 7.274,96 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme dados de ID 194489365 e alvará eletrônico em favor da advogada da exequente em relação ao valor de R$ 6.572,61 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta um centavos), conforme dados de ID 194489365.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:31:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre os depósitos anexos à petição id 193593337, dizendo inclusive se dá quitação em face dos valores depositados.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 13.847,57 SALDO ATUALIZADO R$ 13.863,09 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553287166 Ativa MARIA JOSE EIRAS RAMALHO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 13.863,09 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5584002 09/04/2024 FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 7.274,96 7.290,48 - 5639013 22/04/2024 FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 6.572,61 6.572,61 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709691-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE EIRAS RAMALHO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado via sistema para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:01:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:11
Deferido o pedido de MARIA JOSE EIRAS RAMALHO - CPF: *45.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE EIRAS RAMALHO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA JOSE EIRAS RAMALHO em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Anotado.
Ao exequente para que ajuste a planilha de cálculos, tendo em vista que a sentença de ID. 125361393 estipulou que a correção monetária do valor dos danos morais deveria ser contabilizada desde a data da prolação da sentença (23/05/2022).
Além disso, excluam-se os juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais, pois quando estes são fixados sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência de tais consectários é a data de intimação do devedor para o pagamento da obrigação, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Colaciona-se jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ao credor para que traga nova planilha de cálculos e nova petição inicial, já com todos os valores ajustados, inclusive o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:12:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE EIRAS RAMALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE EIRAS RAMALHO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
28/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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