TJDFT - 0709680-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709680-67.2022.8.07.0020 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARINA SOUSA DUARTE Decisão Interlocutória Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida, inclusive a pesquisa INFOJUD ao ID 202310453.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709680-67.2022.8.07.0020 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARINA SOUSA DUARTE Despacho Em sua impugnação à penhora (ID 186161972), a executada sustenta que os valores penhorados de suas contas bancárias são impenhoráveis.
Assim, intime-se a executada para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos das contas bancárias correspondentes aos períodos em que houve os bloqueios via SISBAJUD.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:35
Outras decisões
-
08/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 15:43
Juntada de consulta sisbajud
-
29/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:03
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:30
Outras decisões
-
25/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:11
Outras decisões
-
28/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DUARTE em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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