TJDFT - 0709593-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:14
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE FAMILIAR DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL.
FILHO SOCIOAFETIVO.
COMPROVAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVADA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO.
TIRO EFETUADO POR POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. É pacífica a legitimidade ativa de cônjuges e parentes de primeiro grau do falecido(a) para propor ação de indenização por dano moral, em razão da morte de ente querido, em virtude da presunção relativa de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte.
De acordo com o conjunto probatório, é possível perceber que existe um vínculo afetivo entre a apelante e o falecido, já que foi ela quem assumiu a função parental e contribuiu no desenvolvimento físico, intelectual, emocional e espiritual do falecido durante todos esses anos, motivo pelo qual não que se falar em ilegitimidade ativa. 2.
Restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atuação policial), do dano (morte da vítima) e nexo causal (morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo do policial). 3. É patente a responsabilidade civil do Distrito Federal em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, bem como pelo excesso cometido na abordagem, demonstrando a falta de cautela emanada da ação policial, causou à genitora socioafetiva da criança por sequelas irreversíveis. 4.
O falecimento da vítima acarretou inquestionáveis danos morais à autora, pois não há como suprir a falta da figura de um filho, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo. 5.
Tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato (óbito do filho por uma abordagem policial), caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados pelo c.
STJ e por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
12/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/06/2024 07:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/06/2024 21:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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