TJDFT - 0709555-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDITE BATISTA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITE BATISTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITE BATISTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/09/2024 12:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
SINDIRETA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXEQUENTE PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO POR OUTRO SINDICATO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. 1.
O princípio da unicidade sindical impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8º, II, da CF.
Assim, a própria liberdade de filiação (art. 8º, V, da CF) é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial.
O trabalhador pode se filiar ou se desfiliar do sindicato representativo da categoria profissional, mas não pode escolher um dentre os diversos sindicatos. 2.
O princípio da especificidade informa que, na coexistência de dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante. 3.
A filiação ao sindicato representativo da categoria deve ocorrer antes da sentença coletiva que o favorece. 4.
Apelação do Distrito Federal provida.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Apelação da Exequente prejudicada.
Unânime. -
05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:15
Conhecido o recurso de EDITE BATISTA DA SILVA - CPF: *53.***.*24-20 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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