TJDFT - 0709688-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709688-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SANTANA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 130915979 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE SILVA SANTANA em desfavor de BANCO CSF S/A, para declarar a inexistência de débitos de encargos moratórios referentes à fatura com vencimento em 25.10.2021.
A sentença transitou em julgado em 8 de novembro de 2022 (ID nº 142040378).
Ao ID nº 220326014, a autora requereu o início do cumprimento de sentença.
No entanto, decisão ao ID nº 221261520 determinou que a parte emendasse a inicial do pedido de cumprimento e sentença, uma vez que quanto à declaração de inexistência de débito relativo a encargos de mora da fatura do mês de outubro de 2021, a autora não juntou comprovação, e em relação ao pedido de esclarecimento do Requerido acerca do boleto de cobrança, no valor de R$ 11.495,67, o pleito não configura obrigação estabelecida na sentença.
Na sequência, ao ID nº 223960513, a autora informou que o cumprimento de sentença pode não ser o meio processual mais adequado para o esclarecimetno da origem do débito.
Por essa razão, opta pela extinção do presente feito, tendo em vista que ajuizará ação utonôma, de natureza declaratória, para buscar a resolução da controvérsia.
Pois bem.
Considerando que o cumprimento de sentença sequer foi recebido, bem como o desinteresse manifestado pela autora em prosseguir com a execução, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:44
Outras decisões
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709688-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SANTANA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 130915979 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE SILVA SANTANA em desfavor de BANCO CSF S/A, para declarar a inexistência de débitos de encargos moratórios referentes à fatura com vencimento em 25.10.2021.
Referida sentença transitou em julgado em 8 de novembro de 2022 (ID nº 142040378).
Ao ID nº 220326014, a parte autora informa que, em outubro/2024, foi surpreendida com um boleto de cobrança, no valor de R$ 11.495,67, emitido pelo Requerido, sem especificar do que se tratava o débito.
Alega, ainda, que se dirigiu até uma unidade do Réu para que fosse esclarecida a cobrança, sendo-lhe informado que “só seria dado novo boleto, caso a exequente realizasse um acordo”.
Ao final, requer a intimação do requerido para reconhecer a inexistência do débito referente aos encargos moratórios referentes à fatura com vencimento em 25.10.2021, bem como para esclarecer do que se trata o débito ora imputado à exequente ou, alternativamente, a fixação de perdas e danos nos termos do art. 816.
Decido.
De início, cumpre anotar que o presente processo teve como objeto a declaração de inexistência de débito quanto a encargos de mora da fatura do mês de outubro de 2021.
Quanto a isso, a autora requer o cumprimento de sentença em face do requerido, sem, no entanto, comprovar o alegado.
De outra parte, em relação ao pedido de esclarecimento do Requerido acerca do boleto de cobrança, no valor de R$ 11.495,67, verifica-se que o pleito não configura obrigação estabelecida na sentença de ID nº 130915979, e sequer fora debatido naquela oportunidade, devendo ser objeto de nova ação por parte da autora.
Sendo assim, considerando as considerações acima, fica a parte autora intimada a emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTANA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:21
Outras decisões
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTANA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTANA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
12/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/06/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTANA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/02/2022 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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