TJDFT - 0709674-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. -
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia referente à prestação de serviços de corretagem.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva do informante arrolado pela parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança pelos serviços de corretagem Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Em relação à corretagem, dispõe o art. 725 do Código Civil: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ou seja, de acordo com a referida regra, o profissional de corretagem faz jus a seus honorários desde que tenha conseguido alcançar o resultado previsto no contrato de mediação.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 32.720,00, por ocasião do aceite dado na proposta de compra e venda do imóvel pertencente à requerida.
No entanto, da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que o motivo pelo qual houve a interrupção das negociações da venda do imóvel foi a ausência das informações capazes de influir no resultado do negócio, as quais deveriam ter sido prestadas pela parte autora (Parágrafo único do art. 723 do Código Civil).
De acordo com a documentação juntada pela requerida, a casa em Ceilândia, a qual seria dada como forma de pagamento na negociação entre as partes, não possui “Carta de Habite-se” (id 158226239), situação essa que não foi informada pela requerente, conforme alegado por ela própria em suas contrarrazões (id 172513422 – Pág. 6) e confirmado pelo informante, James Alberto Vitorino de Sousa, ouvido na audiência de instrução e julgamento.
Portanto, verifica-se claramente que a ausência de esclarecimentos acerca do imóvel que seria utilizado na negociação foi a causa da desistência da venda intermediada pela parte requerente, o que, de acordo com a regra disposta no art. 723, era sua obrigação legal.
Assim, inobstante o aceite dado pela ré, tenho que houve falha na prestação de serviços de corretagem da parte autora, razão pela qual entendo não serem devidos os valores vindicados na inicial, sendo a improcedência dos pedidos formulados pela requerente medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (autos n. 0730389-04.2023.8.07.0016), para informar acerca da inexistência de créditos nestes autos a serem recebidos pela parte S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EVA MARIA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2024, às 14h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcxNjYwYjctYWQwMi00ZmVmLTkzNmItZTgzM2I1YzU4ZTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 22:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 13:55
Expedição de Termo.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA DECISÃO Ao CJU para anotação da penhora no rosto dos autos (id 191735554 e anexo) e lavratura do termo respectivo.
Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:18
Deferido o pedido de EVA MARIA SILVA - CPF: *62.***.*40-44 (REQUERIDO).
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12/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA DESPACHO Em que pese o julgamento anterior ter sido realizado pelo NUPMETAS, há pedido de audiência de instrução e julgamento nos autos.
Revendo posicionamento anterior, à parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EVA MARIA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709674-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: EVA MARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:41:46. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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