TJDFT - 0709678-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:36
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO MENEZES NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO MENEZES NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA SOFIA BARBI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA SOFIA BARBI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM.
CASAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ausentes os pressupostos de admissibilidade, recurso do réu/recorrente não conhecido.
Presentes os pressupostos processuais, recurso da autora/recorrente conhecido. 2.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 3.
A questão cinge-se em aferir se houve descumprimento da obrigação contratualmente prevista e se cabe compensação de valores, bem como ressarcimento por danos materiais e morais. 4.
No que se refere à alegação de que não foram entregues as demais filmagens contratadas, não restou devidamente comprovado nos autos tal alegação.
Isso porque, por parte da recorrente, esta acostou diversos áudios e mensagens trocadas entre as partes, porém em nenhuma delas a recorrente cobra o envio de tais filmagens.
O conteúdo dos áudios juntados refere-se tão somente à cobrança das filmagens relativas à cerimônia e festa de casamento, conteúdo que, como alhures afirmado, não constava do contrato firmado. 5.
Por outro lado, o recorrido acostou “print” por meio do qual disponibilizou diversos “links” e materiais à recorrente, por meio do “GOOGLE DRIVE”, tendo a recorrente agradecido, afirmado que já havia acessado o material, bem como manifestando satisfação (ID 52225421). 6.
Noutro giro, restou incontroverso o atraso do recorrido à cerimônia, o que ocasionou descumprimento contratual no que diz respeito ao serviço “preparativos e organização do evento”. 7.
A despeito do entendimento do juízo “a quo”, não há que se falar em compensação dos serviços pelo simples fato de o recorrido ter fornecido material de cobertura do evento “chá de panela/casa nova”, uma vez que se tratou de mera liberalidade do recorrido, considerado por ele mesmo como brinde. 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso em análise, é certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, no entanto, o defeito na cobertura fotográfica de evento único na vida da autora (casamento), gerou inevitável transtorno. 9.
A experiência comum revela que a frustração de momento único na vida dos nubentes provoca mais que meros transtornos ou aborrecimentos, mas sim profunda tristeza e desgosto, capazes de abalar a esfera psíquica daquele que não recebe a prestação do serviço conforme o contratado. 10.
Observando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, e em especial o valor do contrato (R$ 2.200,00- ID 52224780), bem como levando-se em conta a informação de que a recorrente possui deficiência visual – baixa visão, indicando maior relevância das imagens desse momento de sua vida, tenho como razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. 11.
RECURSO da Autora/Recorrente CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para CONDENAR o réu/recorrido a indenizar a recorrente em R$200,00 a título de danos materiais com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, bem como para indenizá-la por danos morais no valor de R$1.000,00, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento (Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil. 12.
RECURSO do réu/recorrente NÃO CONHECIDO. 13.
Condenado o réu/recorrente em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
21/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:33
Desentranhado o documento
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20/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:17
Conhecido o recurso de BRUNA SOFIA BARBI - CPF: *31.***.*35-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAURO MENEZES NETO - CPF: *02.***.*87-08 (RECORRENTE)
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/12/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNA SOFIA BARBI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURO MENEZES NETO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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