TJDFT - 0709631-05.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
DESFALQUES DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2.
A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC.
Se suficientes os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou dificuldade em provar o fato constitutivo do seu direito a justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°, do CPC, dado que juntou as microfilmagens e o cálculo dos valores que entendeu por devido.
O julgamento contrário ao interesse do autor, diante da valoração da prova, por si só, não conduz ao vício do julgado.
Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, suscitadas pelo autor/recorrente, rejeitadas. 3.
Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, e a inocorrência dos supostos desfalques, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:44
Conhecido o recurso de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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