TJDFT - 0709718-45.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:42
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:31
Decorrido prazo de PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 02:47
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709718-45.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Pessoa e Dalpra Alimentação Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante (id 55587986).
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil.
Argumenta que os embargos à execução foram rejeitados e que o prosseguimento da execução pode implicar risco de dano grave ou de difícil reparação, inclusive, em última análise, a expropriação de bens (id 5587988).
Brevemente relatado, decido.
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.
O art. 1.012, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil prevê que a sentença que rejeita os embargos do executado produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
O efeito suspensivo na apelação interposta contra essa sentença, portanto, não é automático e o Relator poderá concedê-lo mediante requerimento com a devida demonstração da probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do Código de Processo Civil). É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nos termos do art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil quando, a requerimento do embargante, forem verificados dois critérios cumulativos: 1) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; 2) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo somente poderá ser concedido apenas nas situações em que houver a comprovação do preenchimento de todas as condições supracitadas.
A apelante, no entanto, formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo de forma genérica, sem fundamentar ou demonstrar os pressupostos exigidos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil supracitado.
A apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, em razão da inexistência de comprovação da garantia – requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução conforme art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil.
Constata-se não estarem presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:58
Outras Decisões
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08/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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