TJDFT - 0709745-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709745-28.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor MAXIMINO DA COSTA ARAUJO e a Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709745-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMINO DA COSTA ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA [embargos de declaração] Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 184890866), opostos por MAXIMINO DA COSTA ARAUJO em face da sentença proferida nos autos (Id. 182306424), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão da sentença em relação aos relatórios médicos apresentados que não foram sequer mencionados na r. sentença, tendo seguido apenas o entendimento do perito judicial, bem como em relação ao atual estado da lesão física do embargante ao qual requer cuidados por técnico de enfermagem.
Também sustenta omissão quanto à obrigatoriedade da embargada oferecer cuidador 24 horas por dia, além de obscuridade na fixação dos honorários, fixados em 10% da condenação, sendo esta de obrigação de fazer e não em valor pecuniário.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo o qual fundamentou sua decisão no laudo pericial.
No mesmo sentido de ausência de omissão quanto à questão da obrigação de oferecer cuidador 24h por dia.
A sentença embargada fez constar: “Portanto, não há dúvida de que o tratamento médico domiciliar deverá ser prestado parcialmente à parte autora, com os medicamentos, serviços e aparelhos exigidos para o seu tratamento, contudo, tal serviço deverá ser prestado na forma especificada pela perícia médica.
A própria sentença reproduziu trecho da conclusão do laudo pericial no sentido de que “Pelos elementos presentes nos autos, pode-se concluir que os cuidados em tempo integral podem ser desempenhados por cuidador”.
Assim, quanto à alegada omissão, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 184890866 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Contudo, em relação à obscuridade alegada assiste razão ao embargante.
A sentença embargada condenou a parte ré na “obrigação de autorizar e custear o tratamento de Home Care indicado à parte autora, conforme prescrito pelo médico perito”, e, diante da sucumbência fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo que inexiste valor na condenação.
Nesse sentido, onde se lê na sentença embargada: Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Leia-se: Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em R$8.000.00, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando tal quantia razoável frente à demanda, honorários do perito, e multa diária fixada.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço os embargos opostos, e ACOLHO PARCIALMENTE nos termos acima expostos, passando os vícios sanados nessa oportunidade a integrar a sentença embargada de id. 182306424.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024 22:23:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:03
Outras decisões
-
29/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 13/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:14
Outras decisões
-
23/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:23
Outras decisões
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:41
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Outras decisões
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Outras decisões
-
25/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:59
Outras decisões
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:54
Outras decisões
-
11/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BORRALHO BACELAR em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:23
Outras decisões
-
21/08/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:17
Outras decisões
-
19/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:18
Outras decisões
-
05/07/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:08
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
31/05/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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