TJDFT - 0709550-61.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
20/05/2025 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:32
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:10
Conhecido o recurso de FABIO ARAUJO PINHEIRO - CPF: *24.***.*44-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709550-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO ARAUJO PINHEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O A advogada do apelante, Dra.
Sara Figueiredo Rocha, por meio da petição de ID 63730140, informa a renúncia aos poderes a ela conferidos, esclarecendo que já cumpriu o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se identifica nos autos a comprovação da comunicação ao mandante.
Assim, comprove a peticionante a efetiva comunicação da renúncia, ficando ciente que enquanto não cumprida a ordem permanecerá responsável pela defesa dos interesses do apelante.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INJÚRIA QUALIFICADA.
IDOSO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABÍVEL.
ACERVO PROBATÓRIO LÓGICO E CONTUNDENTE.
PROVA ORAL.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Consolidou-se neste Tribunal a compreensão de que, no delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita – o que não ocorreu no caso. 2.1.
Ainda quanto ao delito, esta Corte possui entendimento de que “tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo” – os quais, no caso concreto, tampouco favorecem o acusado. 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos – podendo validamente lastrear o decreto condenatório, mormente quando não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado. 4.
Apreendida a arma de fogo na posse dos réus, no interior do veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta configurado o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 5.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 5.1.
Para a caracterização do delito, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 5.2.
No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de ser pessoa idosa, movido por sentimento discriminatório.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva do ofendido, deve o infrator responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 6.
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de injúria qualificada quando o réu nega ter se referido à condição de idoso da vítima. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
08/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 20:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:35
Conhecido em parte o recurso de FABIO ARAUJO PINHEIRO - CPF: *24.***.*44-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/08/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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