TJDFT - 0709525-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:52
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LIANA BONACCORSI CASALINO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
NULIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA COMO GARANTIA PARA ATENDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTADO DE PERIGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA DO FALECIDO COM O HOSPITAL.
NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL A VIÚVA NÃO PARTICIPOU.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
ABSORÇÃO DAS DESPESAS PELA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para concessão de tutela de urgência ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Não é nulo o termo de responsabilidade financeira firmado com a contratação dos serviços médico-hospitalares, que não há de ser confundido com a exigência de garantia para o pagamento de despesas - caso não fossem autorizadas ou saldadas por plano de saúde, pois a internação foi particular desde o início. 3.
Não há prova de que a assinatura do termo de responsabilidade financeira ocorreu em situação de estado de perigo, pois os serviços médico-hospitalares foram contratados e prestados sem controvérsia alguma sobre o preço, e a situação emergencial foi suprida com o atendimento inicial do doente do hospital público em que foi inicialmente acolhido, sendo volitiva, livre e consciente, sua transferência por meios próprios, e sem alta médica, para o nosocômio particular. 4.
Sem a comprovação de que a assinatura do termo de responsabilidade financeira relacionado aos serviços médico-hospitalares foi feita com o conhecimento e autorização da companheira sobrevivente, ou dos demais herdeiros, não é possível exigir a transferência do contrato. 5.
A companheira sobrevivente foi a única beneficiária com o recebimento dos bens deixados pelo falecido, de sorte que ela deve responder integralmente pela obrigação de indenização das despesas médico-hospitalares geradas com a internação do companheiro e com seu funeral, no limite do patrimônio transferido, consoante os artigos 1.792 e 1.997, caput, ambos do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. 6.
A companheira, que recebeu o veículo automotor que compunha o monte partilhável, tem a obrigação de ressarcimento integral dos gastos comprovados com sua manutenção, pois o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884, caput, do Código Civil. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados. -
04/04/2024 15:36
Conhecido em parte o recurso de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI - CPF: *39.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-87.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 8.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56893379), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
14/03/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2024 07:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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