TJDFT - 0709708-43.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:31
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 09:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MILZA DE SANTANA DUARTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*40-59 (EMBARGANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:11
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MILZA DE SANTANA DUARTE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/04/2024 19:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MILZA DE SANTANA DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRATIVA DOS FATOS E CONCLUSÃO.
INCONGRUÊNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os temas e os objetivos buscados na exordial não possuem uma concatenação adequada, vez que a indenização por danos materiais e morais buscada pressupõe a regularidade do negócio firmado entre as partes e o direito de propriedade cristalizado.
Ao pugnar pedidos indenizatórios, não cabem, por certo, mesmo que alternativamente, o desfazimento do negócio, dado que o primeiro é pressuposto do segundo. 2.
Não se “pode admitir que a presente ação, se torne o meio adequado para discutir eventual "decisões equivocadas" proferida em processo diverso”, vez que a decisão já fora transitada em julgado. 3.
Os pedidos incitam a proposição de ações distintas, dado que atual é de responsabilização por danos morais e materiais e a alternativa seria rescisória, como estabelece o artigo Art. 966 do CPC. 4.
A emenda à inicial não sanou as incongruências apontadas. 5.
Perpetuou-se as inconsistências e a incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos arrolados na inicial e emenda, bem como, não se pode determinar, de forma individualizada, as responsabilidades dos réus, ora apelados. 6.
Sob o fundamento do art. 321 parágrafo único, art. 330, § 1º, inciso III e IV e art. 485, I, todos do CPC, mantém-se o indeferimento da petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-15 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/03/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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