TJDFT - 0709560-38.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:05
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA INES DE SOUSA RODRIGUES DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, do CPC.
TABELA DA OAB/DF.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, e o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil. 2.
Na hipótese, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa encontra abrigo na excepcionalidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que a fixação dos honorários com base na regra geral (art. 85, § 2º, do CPC) resultaria em uma quantia consideravelmente baixa, de menos de cem reais, montante insuficiente a remunerar adequadamente o advogado pelo serviço prestado. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova disposição para arbitramento por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), não pode ser interpretada de forma literal.
O intérprete, ao aplicar a lei, deve considerar as circunstâncias específicas do caso, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, e deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, buscando realizar uma interpretação sistemática da norma. 4.
No presente caso, a aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/DF resultaria em montante excessivo, levando-se em conta o valor da condenação, a simplicidade da matéria, a ausência de necessidade de produção extensa de provas, além do curto período de tramitação do processo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). 5.
Considerando a natureza e a baixa complexidade do caso, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo necessário para a prestação de seus serviços, a revelia da parte ré e o benefício econômico auferido pela parte autora (R$ 621,50), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais remunera de forma justa o patrono da demandante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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