TJDFT - 0709699-58.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONVERSÃO EM TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
INCABÍVEL.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA MENTAL GRAVE, CRÔNICA E INCURÁVEL.
CURATELA COMPARTILHADA.
MEDIDA ADEQUADA.
I.
As matérias impugnadas devolvidas centram-se nos seguintes pontos controvertidos de mérito: (1) qual dos institutos, curatela ou tomada de decisão apoiada, é o mais adequado ao caso; (2) indicação (ou não) da curatela compartilhada.
II.
A tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil e inserida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é um instrumento menos restritivo que a curatela e visa promover a autonomia da pessoa com deficiência.
No entanto, ela pode não ser suficiente para garantir a proteção do indivíduo e da sociedade em casos de transtornos mentais graves, especialmente quando há risco de condutas violentas.
III.
O curatelado apresenta um quadro grave de esquizofrenia, com histórico de surto psicótico que resultou em atos de violência extrema, culminando na prática de um crime contra seus próprios pais.
Nessas situações, a curatela, regulamentada pelos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, pode ser mais adequada.
IV.
Na falta das pessoas referidas no artigo 1.775 do Código Civil, será nomeado um terceiro para assumir o encargo de curador, considerando que o § 1º do artigo 755 do Código de Processo Civil dispõe que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
V.
O artigo 1.775-A do Código Civil ainda prevê a possibilidade de a curatela ser exercida por mais de uma pessoa (curatela compartilhada), quando se tratar da medida que melhor atenda os interesses do curatelado.
VI.
Apelação desprovida. -
24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - CPF: *90.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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