TJDFT - 0709816-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709816-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por E2R2 OPTICA E RELOJOARIA LTDA - ME em desfavor de ANTONIO GOMES DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 163119138) que é credora de duplicata emitida em desfavor da parte requerida, ainda não adimplida, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no título de crédito referido.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.463,23 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 169950462), juntou procuração (ID. 163121401) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 178406341).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que não é devido nenhum valor à parte autora, ao argumento da ausência da prestação dos serviços contratados.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 180278568), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Todavia, a jurisprudência reconhece a existência de algumas situações excepcionais nas quais a defesa pode discutir a validade do negócio subjacente à emissão do título de crédito ora discutido, como, por exemplo, a demonstração, de forma inequívoca, da existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e/ou certeza do título de crédito.
No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a efetiva entrega dos produtos e da prestação dos serviços que originou a duplicata de ID. 163121400.
Nesse contexto, a parte requerente defende a validade do título de crédito apresentado, pois a duplicata encontra-se com todos os dados necessários para realização da cobrança, inclusive contendo a assinatura da parte requerida - não contestou ser falsa.
Em acréscimo, afirma que o produto está em sua posse, tendo em vista que o requerido não retornou para realizar a tradição mediante pagamento à vista ou a prazo.
Assim, a tradição não teria ocorrido exclusivamente por responsabilidade do requerido.
A parte requerida, por sua vez, aduz que não há que se falar na existência de crédito em favor da parte autora, ao argumento de que inexiste nos autos o comprovante da efetiva prestação do serviço com a entrega do bem contratado.
Com efeito, sustenta que o documento de ID. 163121400 apenas comprovaria que a parte requerida contratou o serviço em questão, tinha ciência do valor que desembolsaria, e o dia da entrega – não provando, contudo, a realização do serviço com a sua respectiva entrega.
Isto posto, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque, a partir da análise do acervo probatório, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que, uma vez negada a efetiva prestação do serviço narrado na inicial, caberia à parte autora fazer prova inequívoca da efetiva causa subjacente para lastro à emissão da duplicata em questão.
No entanto, não o fez, na medida em que se limitou a juntar o documento de ID. 163121400, o qual sequer fora levado a protesto, e encontra-se desacompanhado de aceite, de recibo e/ou de nota fiscal.
Além disso, embora a vigência dos contratos de IDs. 163119144 e 163121395 tenha expirado em momento anterior à emissão da duplicata apresentada, poderia ter a parte autora juntado aos autos o comprovante de pagamento dos gastos que tivera com a produção dos bens que seriam vendidos ao requerido, bem como a nota fiscal do respectivo recebimento – todavia, anexou unicamente contratos que não mais se encontravam vigentes à época dos fatos relatados na inicial.
Assim sendo, ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço e da entrega do bem contratado descritos na duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da parte autora no procedimento monitório.
Desta forma, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709816-63.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:39
Outras decisões
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06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:27
Outras decisões
-
05/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 23:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:31
Outras decisões
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28/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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