TJDFT - 0709877-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NOEMEA SANTOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NOEMEA SANTOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709877-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMEA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:46:45.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709877-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMEA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NOEMEA SANTOS RIBEIRO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (em recuperação judicial).
Narra a autora que em 10 de janeiro de 2023, adquiriu passagens aéreas na modalidade 123 milhas PROMO, intermediada pela empresa Ré, pedido nº *79.***.*47-61, para 4 pessoas, no valor de R$ 1.108,55 (mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos) no cartão de crédito, pagas em 6 parcelas de R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), na modalidade Voo (Ida e Volta) de Brasília-DF com o destino para o Rio de Janeiro- RJ.
Relata que, após a escolha das datas de ida e volta, houve o cancelamento pela parte ré da compra, porém sem o devido reembolso, seja em voucher ou através do estorno das parcelas que foram descontadas do seu cartão de crédito.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida à restituição do valor total de R$ 1.108,55 (mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 183106074 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita nas Comarcas de Campo Grande/MS, Belo Horizonte/MG, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Pugna ainda pela retificação do polo passivo.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial, sendo que as operações da linha Promo não se mostraram sustentáveis, embora não representasse percentual relevante de suas operações.
Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 189019244). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Indefiro, desse modo, o pedido da requerida.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas com destino a Maceió/AL, bem como incontroverso o cancelamento do pacote antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste à requerente.
Isso porque o pacote foi cancelado unilateralmente pela requerida, de modo que a requerente não possui mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a requerente não possui interesse nos vouchers oferecidos pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 1.108,55 para a parte autora.
Esclareço que os requerentes não formularam pedido expresso de rescisão contratual.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.108,55 (um mil e cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/03/2024 16:50
Expedição de Ressalva.
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06/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de NOEMEA SANTOS RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de NOEMEA SANTOS RIBEIRO - CPF: *23.***.*35-78 (REQUERENTE)
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28/12/2023 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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