TJDFT - 0704059-06.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 06:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704059-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA RECONVINTE: WALDOMIRO DIAS FERREIRA REU: WALDOMIRO DIAS FERREIRA RECONVINDO: CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA SENTENÇA CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONÇA propôs ação de reintegração de posse contra WALDOMIRO DIAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Os pedidos principais e reconvencionais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de ID 165397485, fls. 391/405.
WALDOMIRO opôs embargos de declaração no ID 166776497, fls. 420/435, alegando omissão no julgado.
O embargado não se manifestou (ID 173223839, fl. 439). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não verifico nenhum dos vícios apontados nos embargos.
Ao contrário do que alega a embargante, o juízo analisou os orçamentos apresentados, como pode ser observado no seguinte trecho da sentença: No caso em análise, o requerido busca compensação financeira pela utilização do veículo pelo autor no período de 5/4/2016 a 16/8/2019.
Intimado a especificar o valor da indenização pleiteada, trouxe aos autos três orçamentos emitidos por empresas que exercem a atividade de transporte de cargas (ID 78994210 a ID 78994212, fls. 198/200), requerendo a fixação da indenização pela utilização do veículo pelo autor pelo menor deles, ou seja, a quantia de R$ 83.720,00.
Esses orçamentos, entretanto, não representam o que o requerido efetivamente razoavelmente deixou de lucrar, uma vez que não há elementos que indiquem que o caminhão, antes do negócio realizado com o autor, era utilizado pelo réu em alugueres a terceiros para transporte de cargas.
Ou seja, se o bem não era utilizado pelo requerido em locações, não se pode pleitear a indenização por alugueres, pois não era esperado que esses valores integrassem no futuro o patrimônio do réu.
Conquanto o requerido tenha informado que também é comerciante e poderia utilizar o bem para transporte de cargas em benefício próprio, não há prova nos autos de que o requerido tenha alugado outro veículo para tal fim ou tenha realizado algum gasto relacionado à ausência do caminhão objeto da lide.
O simples fato de não poder tê-lo utilizado não acarreta lucro cessante ao demandado.
O dano baseado nessa alegação afigura-se hipotético, o que não é passível de indenização.
De notar que por se tratar de resolução de contrato (art. 475 CC), com pleito de perdas e danos, mister seja demonstrado o dano do réu ao fim de ser indenizado.
A mera alegação de que a utilização pelo autor do bem geraria enriquecimento ilícito, não acarreta o dever de indenizar por lucro cessante.
Dessa forma, ausente a prova pelo réu do lucro cessante alegado, improcede o pedido de condenação do autor ao pagamento de alugueres de diárias pelo uso do bem.
Em verdade, a embargante objetiva a alteração do entendimento manifestado pelo juízo, o que não é possível de ser feito por meio do recurso utilizado, apenas, no caso, por recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 13:06
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA - CPF: *17.***.*78-87 (AUTOR) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para querendo se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração interpostos pelo Réu. -
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704059-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA RECONVINTE: WALDOMIRO DIAS FERREIRA REU: WALDOMIRO DIAS FERREIRA RECONVINDO: CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA SENTENÇA CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONÇA propôs ação de reintegração de posse contra WALDOMIRO DIAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes teriam celebrado, em 05/04/2016, contrato verbal de compra e venda do caminhão MERCEDES BENZ/ACCELO 915 C, Placa HGJ-7965, ano/mod 2008/2008.
Acertaram como preço o valor de R$ 80.000,00, dos quais o autor alega haver quitado R$ 61.260,00.
Afirma estar na posse do veículo desde meados de 2016 e que o bem ainda está registrado em nome do requerido.
Alega que, no dia 16/08/2019, por volta de 9h, ao chegar à sua residência, não encontrou o veículo, vindo a registrar, na mesma data, boletim de ocorrência por suposto crime de furto.
Posteriormente, na busca de informações com vizinhos, tomou conhecimento de que o veículo, na verdade, havia sido guinchado, a pedido do requerido, o qual teria contratado os serviços da Aldi Guincho para levar o caminhão até galpão situado na cidade do Novo Gama/GO, cujo endereço não sabe informar com precisão.
Informa que no interior do caminhão havia uma carga de produtos (doces) que o requerente vende, avaliada em R$ 12.218,50.
Alega que, durante a negociação efetuada inicialmente com o réu, existia conflito quanto às rotas comerciais para revenda de doces utilizadas pelas partes, bem como em relação à transferência do veículo para o nome do autor, a qual não foi realizada.
Afirma que o estado de ânimo entre as partes se agravou após o requerido descumprir o acordado e passar a vender seus produtos na rota comercial do requerente.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede liminar, a reintegração na posse do veículo, e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como para, confirmando-se a liminar, reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo.
Em provimento definitivo, requer a reintegração da posse do bem, com a consequente restituição da posse e propriedade definitiva do bem.
Ainda, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 e R$ 12.218,50, respectivamente, por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, postula a devolução do montante de R$ 61.260,00, já pago pelo veículo, com a devida correção monetária, pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Juntou procuração (ID 44048745 - fl. 18), boletim de ocorrência (ID 44048827 – fls. 22/24), aditamento da ocorrência (ID 44048847 - fls. 25/30), comprovantes de pagamento do veículo (ID 44048863 – fls. 31/39), nota promissória (ID 44048904 – fl. 40) e outros documentos (IDs 44048923 a 44048966 – fls. 41/47).
Em cumprimento à determinação de emenda (fl. 48 – ID44071523), o autor manifestou-se às fls. 51/52 (ID 46101054), informando que não tem conhecimento da localização do veículo, que não sabe a data correta para pagamento do total avençado; e que suspendeu o pagamento em razão de o requerido não haver respeitado o acordo em relação à rota de venda de doces.
Explicou a origem dos cheques em nome de Valéria Moura Carvalho e Ronaldo Antônio Camelo.
Na oportunidade, juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 59/60 – ID46101398).
Foi determinada nova emenda da petição inicial (fl. 61 – ID46207017), vindo o autor a esclarecer que não há ação em curso discutindo o negócio jurídico celebrado entre as partes (fl. 63 – ID 48396782).
A decisão de ID 48519682 (fls. 65/66) determinou a designação de audiência de justificação previamente à decisão acerca da liminar pretendida, nos termos do art. 562, caput, parte final, do CPC.
Após frustração de citação do réu, bem como ante a necessidade de adotar medidas preventivas para redução de riscos de contaminação do Coronavírus, deixou de designar-se a audiência de conciliação (ID 55097237 - fl. 80).
Citado (ID 74396060 - fl. 96), o requerido apresentou, na mesma peça de defesa, contestação e reconvenção (ID 76277485 – fls. 98/117).
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo autor em virtude do enriquecimento sem causa, conforme art. 206, § 3º, inc.
III, do CC/02, referente ao período de 5/4 a 28/9/2016.
No mérito da contestação, alegou que o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu de forma verbal, referente à assunção de ágio do veículo, que estava alienado fiduciariamente.
Relatou que a relação entre as partes sempre foi de amizade, por serem comerciante autônomos de produtos de mercearia por vários anos.
Aduziu que, numa oportunidade, o réu confidenciou ao autor que passava por dificuldades financeiras, motivo pelo qual contraíra mútuo bancário no qual ofereceu o caminhão em testilha como garantia (alienação fiduciária - SICOOB).
Diante desse quadro, o requerido propôs ao autor, em meados de abril de 2016, verbalmente, a tradição do automóvel mediante a contraprestação de pagamento do ágio do automóvel e assunção das demais parcelas pelo requerido.
Segundo asseverou, os termos do acordo foram os seguintes: a) o autor deveria pagar, integralmente e em parcela única, R$ 55.000,00 pelo ágio do veículo, até 08/06/2016; b) a parte autora deveria efetivar o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de RS 1.564,65 para quitar o contrato de alienação fiduciária do veículo, até o encerramento do financiamento, previsto para 28/03/2019; c) o autor ainda assumiria as prestações e eventuais outras obrigações propter rem relativas ao caminhão.
Expôs que o valor total do negócio perfez R$ 111.327,40 e que foi combinado que, após a quitação integral de todas as obrigações elencadas, o réu realizaria a transferência de propriedade do veículo ao autor, ante a baixa do gravame fiduciário.
Entretanto, asseverou que, em 05/04/2016, o autor apenas depositou a importância de R$ 13.000,00, via TED, como parte da entrada do negócio, tendo se comprometido a saldar o restante até 08/06/2016.
Naquela ocasião, aduziu que o autor recebeu como garantia o caminhão.
Apontou que houve outros dois depósitos de R$ 3.000,00 e de R$ 1.578,00, mas nunca houve a quitação integral do remanescente referido.
Afirma ter havido o pagamento de apenas três (R$ 1.564,65, cada) das 36 parcelas do financiamento do veículo pelo autor.
Diante do atraso no pagamento das duas primeiras prestações pelo autor, o réu sustentou que as partes decidiram reduzir a termo o negócio celebrado perante o 9º Ofício no Gama/DF no dia 8/6/2016.
Informou que, no dia combinado para tanto, o autor recusou-se a assinar a minuta da compra e venda.
Após o fato, relatou que o autor deixou de adimplir as demais parcelas, tendo sido noticiado ao réu, via mensagens e áudios, que o requerente não iria mais devolver o caminhão.
Salienta que nunca houve negócio relacionado à rota de doces.
Refutou a tese autoral quanto à existência de conflito na negociação da rota de doces.
No entanto, declarou que após receber notícia de que o caminhão teria sido abandonado em via pública em Taguatinga Sul (e não na residência do autor), contratou o guincho para rebocar o veículo do local.
Esclareceu que, devido à ausência de suporte do DETRAN para realizar o transporte do caminhão, contratou o guincho particular.
Aventa que o veículo contava com diversos débitos não quitados.
Ressaltou que não havia mercadorias no interior do caminhão à época em que rebocado, que ele estava quebrado e sem bateria.
Ademais, impugnou a autenticidade dos documentos constantes dos IDs 44048863 (fls. 31/39) e 46101132 (fls. 56/58), arguindo ser necessária a exibição documentos originais, nos termos do art. 428, I, c/c art. 429, II, do CPC, por se tratar de simples cópias.
Esses documentos seriam relativos ao TEDs de R$ 29.000,00 (de terceiro para o réu), bem como de cheques de terceiros tendo o requerido como beneficiário (2 x R$ 4.000,00, R$ 5.000,00).
Tece arrazoado jurídico para argumentar a impossibilidade da reintegração da posse ante a aplicação da exceção de contrato não cumprido.
Afirma que o autor ficou inadimplente com o valor de R$ 37.421,80 e com o pagamento das parcelas do financiamento.
Rechaçou o pleito de danos morais e materiais.
Em reconvenção, o requerido pleiteou a condenação do autor em perdas e danos (lucros cessantes), devido ao período em que o réu foi privado da posse do bem (pela utilização do veículo pelo autor) e, ainda, às multas não pagas pelo autor, conforme confessado por este perante a autoridade policial.
Juntou cópia da minuta do contrato de compra e venda de ágio de veículo (ID 762775897 - fls. 116/118), memorando de baixa de restrição de furto (ID 762775901 – fl. 119), extrato da conta corrente do réu no SICOOB relativo a 31/08/2016 a 29/09/2016 (ID 76275903 – fl. 121); 29/07/2016 a 31/8/2016 (ID 76275905 – fl. 123); 30/6/2016 a 29/7/2016 (ID 76275908 – fl. 124), áudios do WhatsApp (IDs 76277448 e 76277449), DUT constando o gravame do caminhão (ID 76277450 – fl. 166), planilha de valores do financiamento (ID 76279950 – fls. 173/176) e Cédula de Crédito Bancário (ID 76279951 – fls. 177/184).
Em esclarecimento, o réu/reconvinte informou pretender a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização de R$ 83.720,00 (ID 78994208 - fls. 192/193), considerando a diária de caminhão do porte do ora objeto da lide, pleiteando o equivalente a 598 dias úteis, com diária de R$ 140,00.
Juntou comprovante de pagamento das custas (ID 78994209 – fl. 194).
Na decisão de ID 79246184 (fl. 199) recebida a reconvenção e postergada a análise da antecipação de tutela ao momento do saneamento do feito.
Em especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (ID 81930240 - fls. 201/202).
A certidão de ID 83340465 (fl. 204) consignou que o requerente deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação em contestação à reconvenção e réplica à contestação.
O autor juntou réplica e contestação à reconvenção no ID 83559141 (fls. 206/208), em 11/2/2021, na qual ratificou os termos da inicial e impugnou o pleito reconvencional.
Requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (ID 83559142 - fl. 209).
Em manifestação (ID 85134548 – fls. 212/215), o réu requereu a desconsideração das peças de ID 83559141 (fls. 206/208) e ID 83559142 (fl. 209), devido à preclusão temporal.
Por sua vez, o autor alegou que o protocolo das peças referidas ocorreu intempestivamente devido às intercorrentes indisponibilidades ocorridas no PJe entre 08/02/2021 e 12/02/2021 (ID 87088282 - fls. 216/218).
Decisão saneadora no ID 94576819, fls. 219/227, na qual foi reputada intempestiva a réplica e contestação pelo autor, determinado o desentranhamento da réplica e da contestação à reconvenção.
Após, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do veículo.
Porém, como garantia para o caso de eventual condenação do réu, foi determinada a anotação de restrição sobre o veículo objeto do litígio.
Em seguida, foi rejeitada a impugnação do réu à autenticidade dos documentos de ID 44048863 (fls. 31/39) e 46101132 (fls. 56/58) e rejeitada a prejudicial de prescrição por ele suscitada.
Após, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental.
Ao final, foi determinada a intimação do réu para trazer aos autos documentos relacionados aos débitos pendentes sobre o caminhão, gasto com guincho e extratos bancários.
Restrição do veículo no RENAJUD no ID 96048724, fl. 230.
Manifestação do requerido informando que o veículo foi alienado a José Andrade de Melo, em 10/7/2020, pelo valor de R$ 50.000,00, que, por sua vez, o alienou a Ademir Teodorio, em 29/7/2020, por R$ 78.000,00, requerendo a retirada da restrição no Renajud (ID 98281402, fl. 234/238).
Nova manifestação do requerido alegando a intempestividade do autor em relação ao arrolamento de testemunhas (ID 98417763, fls. 241/244).
Manifestação do autor sobre o pedido de retirada da restrição sobre o veículo (ID 99187465, fls. 247/248) e a intempestividade em relação ao rol de testemunhas (ID 99187486, fl. 250).
Decisão de ID 101358877, fls. 251/253, indeferindo o pedido de oitiva de testemunhas feito pelo autor, tendo em vista a intempestividade na apresentação do rol.
Quanto à alienação do veículo pelo réu, consignou-se que, como ela ocorreu em data anterior à integração do requerido à lide, não se configurou a alienação de bem litigioso (art. 109 do CPC).
Entretanto, uma vez que resta impossibilitada a reintegração do veículo como pretendido pelo autor, o processo seguirá ao fim de se apurar o responsável pela resolução do negócio e as consequências decorrentes do inadimplemento.
Ao final, foi determinada a intimação do requerido para comprovar que possui bens/valores suficientes para garantir o juízo no caso de eventual sucumbência.
Ante a inércia do requerido, o pedido de retirada da restrição foi indeferido (ID 105042531, fl. 275).
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Darlan e Evando, ambas arroladas pela parte requerida (ID 128194635, fls. 283/362).
Ao final, foi proferida decisão retificando a decisão saneadora quanto ao valor incontroverso pago pelo autor ao réu, que passou a ser a quantia de R$ 17.578,20, porquanto aventado pelo réu que havia o débito de R$ 37.421,80 em relação ao valor total do ágio dito de R$ 55.000,00.
Na petição de ID 129594501, fl. 366, a parte ré desistiu da oitiva da testemunha Renato.
Alegações finais do autor no ID 132269563, fls. 372/374, e do réu no ID 132289417, fls. 375/394.
Cópia da decisão proferida nos embargos de terceiro oposto por Ademir Teodorio, processo 0706997-66.2022.8.07.0017, na qual foi indeferida a tutela de urgência para retirada da restrição do veículo objeto do litígio (ID 143860535, fls. 396/397). É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
De início, cumpre ressaltar que, como consignado na decisão de ID 101358877, fls. 251/253, a pretensão do autor de reintegração do veículo restou impossibilitada, uma vez que o bem foi alienado pelo réu a terceira pessoa antes de sua integração à lide (ID 98281399, fl. 237), de modo que o processo seguirá ao fim de se apurar o responsável pela resolução do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como as consequências decorrentes do inadimplemento.
O autor informa que celebrou com o réu contrato verbal no dia 5/4/2016 para a compra do caminhão MERCEDES BENZ/ACCELO 915 C, placa HGJ-7965, ano/mod 2008/2008, pelo valor de R$ 80.000,00, dos quais o autor alega haver quitado R$ 61.260,00.
Afirma que estava na posse do veículo desde meados de 2016, mas em 16/08/2019, tomou ciência de que o caminhão, havia sido removido por determinação do réu, e que dentro do caminhão encontravam-se mercadorias avaliadas em R$ 12.218,50.
Por sua vez, o réu alega que o negócio jurídico entabulado entre as partes se tratou de compra e venda de ágio (R$ 55.000,00) de veículo e assunção das demais parcelas do financiamento (36 x R$ 1.564,65), além das obrigações proter rem do bem, pelo requerente.
Relata que após a quitação do financiamento o veículo seria transferido para o nome do autor.
Aventa que o autor realizou apenas o pagamento de R$ 13.000,00 de entrada, mais um depósito de R$ 3.000,00 e outro R$ 1.578,20, além de pagar três parcelas do financiamento.
Menciona que em razão do inadimplemento pelo requerente, tanto do ágio, quanto das parcelas do financiamento, estando o caminhão estacionado na rua, determinou fosse ele guinchado.
Realça que nada havia no interior do caminhão.
Enfatiza o inadimplemento do requerente no valor de R$ 37.421,80 e do financiamento.
Pleiteia, em reconvenção, a condenação do autor em perdas e danos, devido ao período em que o réu foi privado da posse do bem, e ao pagamento das multas relacionadas ao veículo por ocasião do reboque.
Inexiste, portanto, controvérsia a respeito do negócio jurídico de compra e venda do caminhão MERCEDES BENZ/ACCELO 915 C, placa HGJ-7965, ano/mod 2008/2008, celebrado entre as partes de forma verbal em 05/04/2016, tendo o autor permanecido na posse do bem desde meados de 2016 até 15/08/2019.
Indene de dúvidas, ainda, que o valor incontroverso dos pagamentos realizados pelo autor ao réu é a quantia R$ 17.578,20, porquanto o réu aventou que o réu ainda estaria devendo a quantia R$ 37.421,80 em relação ao valor total do ágio dito de R$ 55.000,00.
A controvérsia, como consignado na decisão saneadora, consiste nos seguintes pontos: 1) os termos do ajuste entre partes: a) qual o valor: se alienado o caminhão por R$ 80.000,00, com ou sem assunção das prestações da alienação fiduciária; ou se alienado o ágio do veículo por R$ 55.000,00, com assunção pelo autor das 36 prestações do financiamento; ou se em outros valores; b) forma de pagamento e obrigações assumidas pelas partes; 2) qual o montante pago pelo autor ao réu como contraprestação pelo contrato verbal de compra e venda; 3) se havia mercadorias no interior do caminhão quando ele foi rebocado pelo réu.
Em caso positivo, qual era o valor da carga de produtos; 4) existência de débitos sobre o veículo.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, o autor afirmou em Juízo ter adquirido o caminhão por R$ 80.000,00 e a rota de venda de doces por R$ 30.000,00, totalizando a quantia de R$ 110.000,00, quantia representada pelo ágio de R$ 55.000,00 do caminhão mais a assunção das 36 parcelas do financiamento.
Alega ter efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 55.000,00 e efetuado o pagamento de 5 parcelas do financiamento do caminhão, de um total de 36, no valor de R$ 1.564,65 cada.
Aduz que parou de pagar após o réu ter descumprido com o acordo em relação à rota de venda de doces, oportunidade em que ficou acertado que o autor ficaria só como caminhão no valor de R$ 80.000,00, ou seja, teria de pagar mais R$ 25.000,00.
Afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, após o pagamento da quinta parcela, em razão de o réu não lhe entregar a documentação para poder andar com o caminhão de forma regular.
Relatou que não podia rodar com o caminhão por falta de documentação e, por isso, fazia poucos serviços com ele (frete de mudança).
Afirmou ter realizado o pagamento do IPVA e licenciamento referente ao ano de 2016 e que o caminhão não devia ter multas, pois quase não rodava com ele.
O réu, por sua vez, afirma ter vendido apenas o caminhão para o autor, que teria sido negociado pela quantia de R$ 55.000,00 pelo ágio, tendo o autor assumido o pagamento das parcelas restantes do financiamento do veículo.
Quanto às parcelas do financiamento, alega que o autor pagou somente três ou quatro parcelas.
Nega ter feito acordo com o autor relacionado a uma rota de venda de doces.
Mencionou que depois que o autor se negou a assinar o contrato, o requerente mudou de endereço e sumiu com caminhão, deixando de pagar as parcelas do financiamento.
Destaca que descobriu que seu nome estava sujo em razão do financiamento, motivo por que quitou o financiamento.
Nega a existência de mercadorias dentro do caminhão quando determinou que ele fosse guinchado.
Salienta que alienou o veículo dois ou três meses depois que o recuperou, que teve de pagar mecânica e os débitos, tendo vendido o caminhão por cinquenta mil reais.
As testemunhas Darlan e Evando afirmaram em Juízo terem ouvido que o veículo teria sido vendido para o autor mediante o pagamento do ágio de R$ 55.000,00 e a assunção do pagamento das parcelas do financiamento (ID 128502584, fl. 294 e ID 128202589, fls. 295/296).
Não souberam informar sobre eventual negociação de rota de doce envolvida nesse ajuste.
Evando destacou que há muito tempo já comprou doces vendidos pelo réu e depois comprou do autor, bem assim informou que à época o caminhão valia entre 80 e 100 mil reais.
Ante a negativa do réu de ter negociado a rota de venda de doces, incumbia ao autor a sua comprovação, mormente porque não se pode imputar ao réu a produção de prova negativa.
Embora a testemunha Evando tenha afirmado em Juízo já ter adquirido doces do réu e que atualmente adquire algumas vezes do autor (ID 128202591, fl. 294), disse nada saber sobre negociação de rota entre as partes (00:01:24 do vídeo de ID 128202589, fl. 295).
Assim, pelo que restou comprovado nos autos, o ajuste entre as partes envolveu apenas a venda do caminhão, pelo valor de R$ 55.000,00 pelo ágio, restando analisar se houve a assunção pelo autor do pagamento das 36 parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 1.564,65 cada.
Quanto aos valores pagos pelo autor ao réu, consta nos autos o pagamento de três parcelas do financiamento do veículo, nos valores de R$ 1.565,00, em 8/7/2016, 28/9/2016 e 9/12/2016 (ID 46101132, fls. 57/58 e ID 44048863 - Pág. 3, fl. 34), totalizando a quantia de R$ 4.695,95, as quais reconhecidas pelo réu, tanto na contestação como no depoimento pessoal prestado em Juízo, como tendo sido quitadas pelo autor.
Constam, ademais, duas transferências nos valores de R$ 13.000,00 (ID 46101132, Pág. 3, fl. 59) e R$ 3.000,00 (ID 76275944, fl. 127), ambas feitas por TED por Valeria Moura Carvalho, bem como uma no valor de R$ 1.578,20, todas admitidas como recebidas pelo requerido.
A controvérsia reside em relação aos cheques de ID 44048863 - Pág. 6/8, fls. 37/39, emitidos por Valeria Moura Carvalho tendo como beneficiário o ora réu, nos valores de R$ 4.000,00 (11/7/2016), R$ 5.000,00 (10/6/2016), R$ 4.000,00 (10/8/2016), totalizando a quantia de R$ 13.000,00 e a transferência bancária no valor de R$ 29.000,00, realizada por Ronaldo Antônio Camelo no dia 5/4/2016 (ID 44048863 - Pág. 9, fl. 40).
Em relação aos cheques, o requerido afirma que eles não foram compensados na sua conta, juntando aos autos extratos da conta corrente 6831, Ag. 3267, SICOOB CREDISG, relativos ao período compreendido entre 30/06/2016 a 29/09/2016, conforme IDs 76275903, 76275905 e 76275908, fls. 124 a 165.
Contudo, ao que se denota dos títulos, eles foram endossados pelo beneficiário, ora réu, ao BANCOOB, uma vez que consta do verso dos títulos a assinatura do requerido e o carimbo ‘Custódia’ com a indicação da conta para compensação (ag. 3267, conta 0001-7).
Abaixo da conta para compensação dos cheques consta o número da conta do réu (conta 683-1).
Infere-se, pois, que os títulos não foram compensados na conta do requerido, uma vez que o requerido os teria antecipado e recebido os respectivos valores (provavelmente com desconto de juros) antes da data da compensação.
Intimado a carrear aos autos o extrato bancário da conta do requerido na Agência 3267, c/c 6831, SICOOB CREDISG, dos meses de abril a junho de 2016, ao fim de aferir se houve depósito de valores correspondentes às quantias constantes dos cheques (ID 96284811, fl. 231), o réu quedou-se inerte em relação à juntada dos documentos.
Assim, é de se presumir que os valores dos cheques, no total de R$ 13.000,00, foram recebidos pelo requerido, uma vez que há elementos que indicam a antecipação do recebimento dos respectivos valores pelo réu, que não produziu prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC).
Em relação à transferência bancária (TED) no valor de R$ 29.000,00 para réu, na agência 1160, c/c 54867, do Banco Bradesco, realizada por Ronaldo Antônio Camelo em 5/4/2016 (ID 44048863 - Pág. 9, fl. 40), o autor alega que o valor está relacionado à venda de um veículo a Ronaldo, que efetuou o pagamento depositando a quantia diretamente na conta bancária do réu, trazendo aos autos procuração em que transfere à Ronaldo um veículo VW Golf 1.6, ano/mod 2010/2010, placa JHT-1512, em 5/4/2016 (ID 46101108 - Pág. 2, fl. 56).
Intimado a trazer aos autos o extrato bancário do mês de abril de 2016 da referida conta bancária, uma vez que carreou aos autos apenas os extratos do período de 8/6/2016 a 13/8/2018 (ID 76275944 - Pág. 1/37, fls. 129/165), o requerido quedou-se inerte. É de se presumir, portanto, que também que o valor de R$ 29.000,00 foi creditado na conta bancária do requerido no Banco Bradesco.
Demais disso, o réu confessou em depoimento que recebeu do autor o ágio de R$ 55.000,00, além de o requerente ter realizado o pagamento de três ou quatro parcelas.
Nesse contexto, o autor comprovou ter pagado ao réu, entre transferências bancárias (R$ 46.578,20), cheques compensados (R$ 13.000,00) e pagamento de parcelas do financiamento do veículo (R$ 4.695,00), a quantia total de R$ 64.273,20.
Como já ressaltado anteriormente, em razão da venda do veículo pelo réu antes de sua integração na lide (ID 98281399, fl. 237), fato que, em princípio, denota boa-fé por parte do adquirente, resta prejudicada a análise do pedido principal de reintegração na posse do veículo.
Assim, a análise a ser feita consiste em se apurar o responsável pela resolução do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como as consequências decorrentes do inadimplemento.
O autor imputa a responsabilidade ao réu, que teria descumprido com o acordo entre as partes relacionado à exclusividade que o autor teria em uma rota de venda de doces que teria sido negociada entre as partes juntamente com o veículo, razão pela qual o acordo passou a cingir-se à compra exclusivamente do caminhão por R$ 80.000,00.
Como já registrado linhas acima, essa negociação de rota de venda de doces não restou comprovada pelo autor, tampouco eventual descumprimento pelo réu em relação a suposta exclusividade negociada pelas partes.
Vale o registro de que a testemunha Evando afirmou em juízo ainda ser cliente do autor na venda de doces e que há muito tempo não compra estes produtos do requerido (vídeo de ID 128202591, fl. 296).
Lado outro, restou incontroverso, uma vez que há o reconhecimento, tanto na peça inicial como no depoimento pessoal prestado pelo autor neste Juízo (00:02:10 do ID vídeo de ID 128202569, fl. 287), o descumprimento dele em relação ao pagamento das parcelas do financiamento do caminhão a contar de dita desavença entre as partes.
O autor sustenta que o réu não passou a documentação e por isso parou de pagar, o réu diz que o autor não quis assinar o contrato e parou de pagar o financiamento.
O autor sustenta que parou de pagar após a quinta parcela, a qual paga pelo requerente em dezembro de 2016.
A responsabilidade pelo desfazimento do negócio, portanto, é do autor, que deixou de cumprir com a obrigação assumida verbalmente com o réu quanto ao pagamento, ainda que parcial (dito em audiência restrito a 25 mil), das parcelas do financiamento.
Quanto ao valor do ajuste pelas partes em relação ao caminhão, não ficou devidamente demonstrado se exclusivamente pelo caminhão foi acordado o pagamento de R$ 80.000,00 (como diz o autor) ou os R$ 110.000,00 (como diz o réu: R$ 55.000,00 + 36 parcelas de R$ 1.564,65).
A testemunha Evando informou que à época o caminhão valeria em torno de 80 a 100 mil reais.
Em pesquisa na tabela Fipe, observar-se que à época do negócio entre as partes, em abril de 2016, o caminhão objeto da lide valia R$ 71.885,00.
Assim, a versão do autor e que adquiriu o caminhão por R$ 80.000,00 e não por R$ 110.000,00, é mais crível.
Contudo, tal questão é despicienda para o desate da lide, porquanto o acordo foi resolvido, devendo ser restituído pelo réu ao autor o valor total pago por este de R$ 64.273,20, já que o requerido retomou a posse do bem.
Entretanto, a inicial restringiu o pedido de restituição ao valor de R$ 61.260,00, devendo a condenação ater-se a essa quantia (art. 492 CPC).
Assim, procede parcialmente o pedido o autor para ser-lhe restituído o valor pago em razão do acordo desfeito pelas partes.
Abaixo será analisado o pedido do réu quanto ao pagamento pelo autor das perdas e danos, com possibilidade de compensação.
No que concerne à mercadoria que o autor alega que estava dentro do caminhão quando ele foi rebocado pelo réu, tal fato não restou demonstrado nos autos, ônus este que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).
Os documentos de ID 44048923 – Págs. 1 a 3. fls. 42/44, de per si, não são suficientes a comprovar as alegações do autor, pois não há demonstração de que eles estariam no interior do veículo quando de sua retomada pelo réu.
Logo, não há como acolher o pedido de ressarcimento da quantia correspondente ao valor destas mercadorias.
No que concerne ao dano moral, razão, também, não assiste ao autor.
O dano moral decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
O autor fundamenta o pedido na alegação de que a retomada do veículo pelo requerido teria lhe causado “constrangimento, frustação a qual foi submetido desnecessariamente, considerando um verdadeiro e ostensivo ataque a sua honra”.
Embora o requerido tenha agido de sponte própria para retomar a posse do veículo, fato que, não desconheço, possa ter causado transtornos ao requerente, tenho que os danos causados estão restritos à esfera patrimonial, não atingindo seus direitos da personalidade.
Assim, com o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução dos valores pagos pelo réu ao autor, tenho que a situação se encontra resolvida, não havendo que se falar em lesão aos direitos da personalidade do requerente, mormente porque foi o autor quem deu azo ao desfazimento do ajuste ao não cumprir com o que foi avençado pelas partes, consistente no pagamento das parcelas do financiamento (ainda que parcial).
Logo, não há como acolher o pedido de dano moral.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Passo à análise do pedido reconvencional.
Em reconvenção, o réu pleiteou a condenação do autor em perdas e danos, consistentes em uma indenização compensatória pelo período em que ficou privado da posse do bem e, ainda, pelas multas de trânsito e débitos relacionados ao veículo que não teriam sido pagos pelo autor, conforme confessado por este perante a autoridade policial por ocasião do registro do boletim de ocorrência de ID 44048827, fls. 23/31.
Há de se destacar, inicialmente, que o contrato firmado pelas partes foi verbal, não tendo sido estipulada cláusula penal compensatória pelo descumprimento total da obrigação contratual.
O contrato de ID 76275897 - Pág. 3, fls. 119/121, não foi assinado pelo autor, motivo pelo qual não possui força vinculatória ante a ausência de manifestação de concordância com seus termos.
Reconhecido o inadimplemento contratual, cabível a aplicação do disposto no artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe (grifo nosso): Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O art. 402 do CC, estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No tocante ao dano emergente não há dificuldade quanto à sua identificação, uma vez que está afeto ao que a vítima efetivamente perdeu pelo descumprimento da obrigação, podendo ser uma diminuição do ativo ou aumento do passivo.
A sua apuração é feita a partir do cotejo entre o patrimônio da vítima antes e depois do descumprimento da avença.
O lucro cessante, noutro lado, refere-se ao que a vítima deixou de ganhar em razão do inadimplemento da obrigação, trata-se de reflexo futuro no patrimônio da vítima, consistente na perda do esperável.
Não se cuida de lucro imaginário ou hipotético, sendo necessário a demonstração de que o lucro teria ocorrido se não houvesse o inadimplemento.
Destaco lições sobre os lucros cessantes: Lucros cessantes, por sua vez, é tudo aquilo uma das partes deixa de auferir como consequência do inadimplemento obrigacional [...] Não basta alegar uma potencial perda futura para que se obtenha indenização por lucros cessantes.
Somente se indeniza o dano certo e atual. "Diz-se atual o dano que já existe ou já existiu no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese".
O dano hipotético ou futuro não é indenizável.
Veja-se, como exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se concluiu que "somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. (...) Não se indenizam expectativas, nem se consideram danos futuros e eventuais.
A efetividade do dano é pressuposto indispensável da indenização" [...] E nessa direção que os tribunais brasileiros interpretam a expressão o que razoavelmente deixou de lucrar contida no art. 402 do Código Civil." Como assentou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "Os lucros cessantes, embora passiveis de apuração por arbitramento, devem ser delimitados e identificados através de fatos, devidamente demonstrados.
Não autoriza a condenação o alicerce da pretensão em meras suposições e incertezas, a impossibilitar a própria identificação do que se deixou de ganhar." Na mesma direção, concluiu o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso de quebra de contrato de exclusividade celebrado por corretora de seguros: "O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário.
A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar.
A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória."[1] Na mesma linha, transcrevo: Quanto aos lucros cessantes, importante notar que a expressão "razoavelmente", constante da parte final do dispositivo em comento, refere-se a um lucro que "provavelmente" ingressaria no patrimônio do credor ou da vítima.
Obviamente, ficará a cargo deste a prova da existência de um prejuízo futuro e provável.
Com base na teoria da diferença, é na diferença entre a situação atual do lesado e a que se encontraria se não houvesse a inexecução da obrigação que se averigua a extensão das perdas e danos.[2] Dessa forma, assim como o dano emergente, o lucro cessante deve ser devidamente demonstrado nos autos com objetiva probabilidade de ocorrência futura no patrimônio da vítima.
No caso em análise, o requerido busca compensação financeira pela utilização do veículo pelo autor no período de 5/4/2016 a 16/8/2019.
Intimado a especificar o valor da indenização pleiteada, trouxe aos autos três orçamentos emitidos por empresas que exercem a atividade de transporte de cargas (ID 78994210 a ID 78994212, fls. 198/200), requerendo a fixação da indenização pela utilização do veículo pelo autor pelo menor deles, ou seja, a quantia de R$ 83.720,00.
Esses orçamentos, entretanto, não representam o que o requerido efetivamente razoavelmente deixou de lucrar, uma vez que não há elementos que indiquem que o caminhão, antes do negócio realizado com o autor, era utilizado pelo réu em alugueres a terceiros para transporte de cargas.
Conquanto o requerido tenha informado que também é comerciante e poderia utilizar o bem para transporte de cargas em benefício próprio, não há prova nos autos de que o requerido tenha alugado outro veículo para tal fim.
O simples fato de não poder tê-lo utilizado não acarreta lucro cessante ao demandado.
De notar que por se tratar de resolução de contrato (art. 475 CC), com pleito de perdas e danos, mister seja demonstrado o dano do réu ao fim de ser indenizado.
A simples alegação de que a utilização pelo autor do bem geraria enriquecimento ilícito, não acarreta o dever de indenizar por lucro cessante.
Dessa forma, ausente a prova pelo réu do lucro cessante alegado, improcede o pedido de condenação do autor ao pagamento de alugueres de diárias pelo uso do bem.
Lado outro passo a apreciar o pedido de dano emergente.
A obrigação assumida pelo réu foi de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, no valor de R$ 1.565,00 cada, o que não ocorreu, uma vez que somente quatro delas foram pagas, como supra volvido, tendo o requerido de arcar com o pagamento das demais e quitar o contrato em 26/4/2018 (ID 76279950, fls. 176/178).
Nesse contexto, para apurar o valor que o réu efetivamente perdeu com a resolução do contrato por culpa do autor, necessário verificar: i) qual foi o custo de aquisição do veículo antes da negociação entre as partes, assim entendido como o valor dado como entrada e as parcelas do financiamento que eram de incumbência do autor e foram pagas pelo réu, bem como os encargos moratórios; ii) os débitos gerados à época em que o veículo estava na posse do autor e que foram pagos pelo requerido.
Apurados estes valores, o resultado deve ser cotejado com o valor auferido pelo réu com a venda do veículo após a sua retomada do autor.
No que concerne ao custo de aquisição do veículo por ocasião da realização do financiamento, ante a ausência desta informação na Cédula de Crédito Bancário de ID 76279951, fls. 180/186, pois nela consta apenas o valor financiado, deve ser utilizado o valor de mercado do veículo à época.
Consultando a Tabela Fipe de fevereiro de 2016, verifica-se que o valor de mercado do caminhão era R$ 72.777,00 (documento anexo).
Como o valor financiado foi R$ 43.000,00, é de se presumir que o requerido tenha dado como entrada a quantia de R$ 29.777,00.
Logo é de se concluir que inicialmente o requerido possuía bem equivalente a R$ 72.777,00, devendo ser apurado o dano sofrido após a alienação do bem a terceiro.
Quanto às parcelas do financiamento, restou demonstrado nos autos que o autor pagou somente quatro delas (total de R$ 6.258,60, desconsiderando-se os encargos moratórios).
Pelo financiamento de R$ 43.000,00, o réu pagou o total de R$ 55.430,60 (incluídos encargos moratórios), quitando-o em 26/4/2018, conforme ID 76279950, fls. 176/178.
Desse montante tem de descontar as quatro parcelas que foram pagas pelo autor de R$ 6.258,60 (excluindo-se eventuais os encargos moratórios sobre elas, pois são devidos pelo autor, que deu causa).
Logo, o requerido quitou, pelo financiamento o montante de R$ 49.172,00.
Assim, o bem que valia R$ 72.777,00, passou a custar para o réu o valor de R$ 78.949,00 (R$ 29.777,00 + R$ 49.172,00).
Em relação aos débitos do veículo gerados no período que ele esteve com o autor, o requerido foi intimado a demonstrá-lo, mas quedou-se inerte.
Assim, na ausência dessa prova (art. 373, II CPC), não há dano a indenizar quanto a esse aspecto.
Essa quantia de R$ 78.949,00 deverá ser abatida com o valor auferido pelo réu com a venda do veículo após a sua retomada do autor, de modo a se verificar se houve prejuízo e proceder à sua quantificação.
O réu alega ter vendido o veículo em 10/7/2020 para José Andrade de Melo pelo valor de R$ 50.000,00.
Esse, por sua vez, vendeu o veículo para Ademir Teodorio em 29/7/2020 por R$ 78.000,00 (ID 98281399, fl. 237).
Entretanto, o requerido não comprovou o valor que alega ter recebido pela venda do veículo, tampouco justificou o deságio significativo em relação ao valor da venda por ele alegado e aquele resultante da venda por José Andrade de Melo a Ademir Teodorio apenas dez dias depois de sua negociação.
A alegação de que o réu teve de arcar com mecânica e com débitos pendentes sobre o veículo não ficou demonstrada nos autos (art. 373, II CPC).
Nessa toada, não comparece razoável que um veículo comprado por R$ 50.000,00 em 10/7/2019 tenha sido alienado a terceiro em menos de vinte dias pelo valor de R$ 78.000,00.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação pelo requerido do valor que alega ter recebido pela venda do veículo, bem como a ausência de elementos que justifiquem um deságio significativo em relação ao seu valor de mercado, deve ser considerado para fins de apuração das perdas e danos o valor de mercado do veículo à época de sua venda pelo réu em 10/7/2020 (R$ 71.347,00).
De fato, utilizando-se o mesmo critério para apurar o valor do veículo no momento do ajuste entre as partes, consultando a Tabela Fipe de julho de 2020, verifico que o valor de mercado do veículo era de R$ 71.347,00 (documento anexo).
Portanto, o prejuízo que o autor possuía de R$ 78.949,00 em 26/4/2018 foi compensado com a recuperação do bem e o valor de venda do bem em 10/7/2020 por R$ 71.347,00, restando ao réu o prejuízo de R$ 7.602,00.
Esse prejuízo deverá ela ser compensado com o valor a ser restituído pelo réu ao autor (R$ 61.260,00) em razão da resolução do negócio realizado entre as partes, com esteio no art. 368 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar WALDOMIRO DIAS FERREIRA a restituir a CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONÇA a quantia de R$ 61.260,00 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos, e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da citação em 8/10/2020 (ID 74396060, fl. 96).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação.
E condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e 3% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Lado outro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor a pagar ao réu perdas e danos pelo descumprimento contratual, o valor de R$ 7.602,00 (sete mil e seiscentos e dois reais), corrigida monetariamente a contar da quitação do financiamento em 26/4/2018 e acrescida de juros legais de mora a contar da intimação do autor para a reconvenção em 17/12/2020.
Tendo em vista a existência de débito e crédito entre as partes, haverá compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e o restante pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 2% sobre o valor da condenação em favor do réu.
Sem honorários em favor do autor porquanto a defesa apresentada foi intempestiva, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os Embargos de Terceiro de nº 0706997-66.2022.8.07.0017.
Exclua-se a anotação de Meta 2.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 [1]TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER.
Fundamentos do Direito Civil, Obrigações.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2020. pp. 361/362. [2] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022. p.554. -
14/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:01
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 18:00
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 18:00
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Ata em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Ata em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/06/2022 18:20
Outras decisões
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/05/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/05/2022 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2021 10:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:45
Outras decisões
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:32
Desentranhamento
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:47
Outras decisões
-
03/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 03:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 03:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 20/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:04
Desentranhamento
-
29/06/2021 13:03
Desentranhamento
-
28/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 13:36
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA - CPF: *17.***.*78-87 (AUTOR) em 09/02/2021.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 09/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 06:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de WALDOMIRO DIAS FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 17:08
Audiência Conciliação cancelada - 01/04/2020 16:10
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
14/02/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 18:37
Audiência Conciliação designada - 01/04/2020 16:10
-
13/02/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de CLEONILTON RODRIGUES DE MENDONCA em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 05:09
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 15:04
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:27
Audiência Justificação cancelada - 06/02/2020 14:30
-
29/01/2020 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 15:56
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 18:52
Audiência Justificação designada - 06/02/2020 14:30
-
20/12/2019 16:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
07/11/2019 08:16
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2019 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2019 11:02
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2019 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2019 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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