TJDFT - 0709871-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:30
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709871-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 194447171, tendo em vista que, conforme certidão de ID 192749143, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação, e não para a Defesa, cujo recurso foi regularmente recebido.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo para o MP apresentar as contrarrazões e, ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 24 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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09/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 10:57
Juntada de termo
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709871-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO, brasileira, solteira, nascida em 02.05.2004, filha de Maria de Jesus de Santana, inscrita no CPF sob o n. *95.***.*76-18, RG 8484804 SSP/DF, residente na Chácara 113, casa 24, Sol Nascente, Ceilândia/DF, telefone 61 99582-6080, profissão de auxiliar de produção, ensino médio incompleto, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 342, § 1º, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 27 de janeiro de 2023, pouco depois de 15h30min, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, a acusada MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO, livre e conscientemente, na condição de testemunha compromissada, fez afirmações falsas em depoimento prestado nos autos do processo criminal n° 0730546-50.2022.8.07.0003, afirmando que teria visto o réu ISMAEL MELO passando a madrugada do dia 24.10.2022 em casa, a fim de prestar-lhe álibi sabidamente falso, na medida em que o referido réu, na ocasião, estava fora de casa, praticando crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor.
As referidas afirmações se destinaram a produzir efeitos em processo penal, no qual Ismael Melo figurou como réu, sendo-lhe imputada a prática crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor, pelos quais foi condenado a pena de privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, na forma do art. 72 do Código Penal, conforme sentença anexa ao ID 166053523.
Em seu depoimento como testemunha compromissada no processo criminal n° 0730546- 50.2022.8.07.0003, a acusada declarou em juízo que “estava em casa e Ismael (acusado no respectivo processo) estava na casa dele.
Que foi à casa do acusado e ele disse que não estava sentindo muito bem.
Que a sua casa fica no mesmo lote do réu Ismael.
Que foi à casa de um amigo e viu “Lulu” com outras pessoas bebendo.
Que resolveu fazer companhia para Ismael, não recorda o horário.
Que ficou com ele assistindo um filme.
Que Ismael dormiu e a depoente ficou acordada.
Que o Ismael foi à casa do pai para pegar comida.
Que foi somente este momento que ele saiu, não recorda o horário.
Que por volta de 3horas, uma pessoa conhecida como “Felipinho” bateu na porta.
Que ele estava com “Lulu” e um outro menino.
Que eles ficaram lá uns trinta minutos.
Que quando o carro da polícia chegou, eles pularam o telhado e foram embora.
Que ficou somente o acusado Ismael na casa.
Não sabe o que estes indivíduos fizeram na casa.” (IDs 166053520 e 166053521).
Ao afirmar em juízo que teria visto o réu Ismael Melo passando a madrugada do dia 24.10.2022, em casa, a acusada MARIA ANDREZA tinha a intenção de prestar um suposto álibi, sabidamente falso, ao réu Ismael.
Tais afirmações prestadas pela acusada MARIA ANDREZA se revelaram inverídicas uma vez que são totalmente destoantes de todo o conjunto probatório apresentado nos referidos autos, pois a vítima reconheceu o réu Ismael pessoalmente tanto na fase inquisitorial como em juízo, além de o simulacro de arma de fogo utilizado no crime e os cartões subtraídos da vítima terem sido localizados na residência de Ismael.
Ademais, constata-se o alto grau de distorção entre o depoimento judicial da acusada MARIA ANDREZA, no processo criminal n° 0730546-50.2022.8.07.0003, em relação aos depoimentos prestados pela vítima (ID 166883934, 166883933, 166883986) e por testemunho policial (ID’s 154389498, 164857601, 164857933 164857934), que constituíram conjunto probatório firme e robusto comprovando que Ismael Melo, na época dos fatos, estava fora de casa, praticando crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor, pelos quais foi condenado no âmbito da referida ação penal, ao contrário do que afirmou, em juízo, a acusada MARIA ANDREZA, na condição de testemunha compromissada.
A denúncia foi recebida em 29/08/2023 (ID 170063636).
Após regular citação, a defesa apresentou resposta à acusação (ID 171811303), pugnando a defesa pela produção de provas e, porque não era o caso de absolvição sumária, as prova foram deferidas (ID 172128668).
Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas Thiago Boing e Lusineide Silva, bem como interrogada a ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido da defesa de juntada de documentos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 189591763).
Ao seu turno, nas alegações finais, sustenta a defesa a insuficiência de provas quanto ao dolo da acusada de prestar falso depoimento em Juízo e pede a sua absolvição, com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, postula a aplicação da pena privativa de liberdade e da pecuniária no mínimo legal, substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 190516118).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da portaria de instauração do inquérito policial (ID 154387143 ), peças processuais produzidas no processo nº 0730546-50.2022.8.07.0003 (IDs 155074399, 155074400, 155074401 e 155074402), em especial, o depoimento da acusada gravado em mídia (IDs 166053520 e 166053521) e a sentença condenatória (IDs 155074402, págs. 18/42 e 166053523), bem como pela prova testemunhal colhida, nos presentes autos, em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, o Delegado de Polícia THIAGO narrou que estavam investigando denúncia de roubo a motorista de aplicativo e que, na casa do alvo, vulgo LULU, efetuaram busca e apreensão, onde encontraram cartão bancário da vítima e simulacro de arma de fogo.
Destacou ainda que, naquela casa, encontraram dois envolvidos no crime praticado na noite anterior, um maior e outro menor de idade, mas não encontraram o LULU, que não estava no local.
Discorreu que os presos negaram o crime, mas não souberam explicar como os cartões da vítima estavam ali e disseram que o LULU não residia ali, mas que, durante as buscas, chegou um rapaz e ele foi abordado, tendo o sido com ele encontrado um celular roubado.
Salientou que esse indivíduo disse que estava ali a mando do rapaz, que emprestou a conta e recebeu o PIX, para pegar as coisas do LULU.
Assegurou a testemunha que a vítima reconheceu os dois abordados e LULU, porém não sabiam onde o LULU residia, mas ele ficava naquele local onde cumpriram a busca e a apreensão em flagrante do maior e do menor.
Frisou que a vítima reconheceu o maior e o menor detidos em flagrante, assim como reconheceu, por fotografia, o LULU.
Contou que a prisão foi feita no período da manhã, próximo ao meio-dia, e não havia testemunha do crime, mas ouviram a vítima.
Disse que não se recorda de ter ouvido a mãe do ISMAEL e que o local da prisão era um lote com duas casas, sendo que, na da direita, era onde prenderam os autuados e a da esquerda era de duas meninas, mas não sabe se era a ré, enfatizando que aquelas meninas disseram que conheciam os abordados apenas de vista, mas não disseram que os viram na madrugada do crime (IDs 187151494 e 187153945).
A testemunha LUSINEIDE, arrolada pela defesa, disse que é mãe do ISMAEL, réu no processo em que a ré teria praticado o crime de falso testemunho.
Discorreu que, na noite do crime, viu o filho por volta de onze e pouco a meia-noite, quando ele apareceu em sua casa para jantar.
Falou que se lembra que, naquela noite, ele estava muito doente, tendo ela suspeitado que era COVID.
Confirmou que a ré era vizinha de seu filho e muito amiga dela e que, logo após a prisão do ISMAEL, a ré foi à sua casa e lhe contou que, porque ISMAEL estava doente, passou a noite na casa com ele, relatando que ficaram vendo filme e ele sequer se levantou da cama, e ainda relatou que DUDU, durante a madrugada, esteve na casa de ISMAEL e maliciosamente deixou os objetos, tendo saído em seguida.
Narrou que, quando foi colocar o lixo para fora, era o final da manhã, viu o momento em que os policiais arrombaram o portão da casa do filho.
Acrescentou que a ré não tinha medo de pegar COVID e, por isso e em razão da amizade, foi passar a noite com o ISMAEL, que havia recentemente se separado da esposa e estava morando naquela casa, sozinho, havia 3 meses (IDs 187153947 e 187153949).
Ao seu turno, interrogada, a ré relatou que, ao ser ouvida na 4ª criminal desta circunscrição judiciaria, teria dito que passou a noite toda na casa de ISMAEL, que, no dia, estava doente.
Discorreu que, de fato, morava no mesmo lote de ISMAEL, que estava doente e, então, foi prestar auxílio, já que ele morava sozinho, ressaltando que tinha o costume de ir à casa de ISMAEL de manhã e à noite, a fim de saber se ele estava bem, mas não tem nenhum relacionamento amoroso com ele.
Informou se lembrar que, por volta de meia-noite, ISMAEL foi à casa da mãe dele e voltou para casa, tendo, então, ficado na casa de ISMAEL até às 3h da madrugada, vendo TV, quando LULU chegou, com um simulacro de arma, e, então, como ISMAEL não gostava que ela ficasse na casa quando havia mais alguém, foi embora, até que às 6h da manhã ouviu o portão abrir, colocou a cara na janela e viu LULU indo embora da casa de ISMAEL.
Destacou que, mesmo não tendo passado a madrugada toda com ISMAEL, afirmou que ficou com ele em casa o tempo todo porque sabe que ISMAEL ficou.
Finalizou dizendo que depois da prisão, foi à casa da mãe de ISMAEL para relatar os fatos (IDs 187153951 e 187153953).
Verifica-se que a ré, durante a instrução do Processo nº 0730546-50.2022.8.07.0003, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, na condição de testemunha compromissada e devidamente advertida, na forma do art. 203 do CPP, faltou com a verdade ao afirmar que passou toda a madrugada do dia 24/10/2022, noite dos crimes, em companhia de Ismael na casa dele, e que ele somente teria saído da residência para ir jantar na casa da mãe dele, tendo em curto espaço de tempo (IDs 166053520 e 166053521).
A acusada também relatou, na condição de testemunha compromissada, que, nessa mesma noite, foi a uma festa e depois a uma lanchonete, sem conseguir precisar o horário que saiu e retornou para casa de Ismael.
Falou ainda que, entre 2h e 3h, estava na casa com Ismael quando Felipe, Lulu e um menino chegaram, pegaram uma arma e saíram, os quais retornaram às 3h com uma mochila, sendo que os três, assim que ouviram a viatura policial passando, pularam o muro e foram embora, asseverando que Ismael permaneceu em casa dormindo e, então, ela foi para a casa dela, que é no mesmo lote.
Ocorre que o conjunto probatório demonstrou, de forma inconteste, que Ismael, reconhecido, com absoluta certeza, pela vítima, na fase inquisitorial e em Juízo, era um dos autores dos crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor praticados por volta das 3h do dia 24/10/2022, horário em que a ré afirmou que Ismael estaria em casa.
Ora, dúvida não há de que a ré mentiu, pois não teria como ela saber se Ismael permaneceu em casa se ela não esteve na companhia dele durante toda a madrugada, já que foi ela foi a uma festa e depois à lanchonete, sem contar que, segundo narrou, às 3h saiu da casa de Ismael e foi para casa dela.
Convém ainda consignar que para a configuração do crime de falso testemunho não se exige o dolo específico em fraudar a aplicação da justiça, tampouco que a afirmação falsa influencie no resultado do processo, pois, por se tratar de crime de natureza formal, basta, para sua consumação, a conduta de falsear a realidade dos fatos.
De igual modo, restou comprovada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do CP, pois a ré fez afirmação falsa para assegurar a impunidade de autor de graves crimes, de modo a prejudicar a obtenção de prova destinada a produzir efeito em processo penal.
Com efeito, comprovado que a ré, embora advertida do compromisso legal de dizer a verdade, praticou a conduta típica prevista no artigo 342, § 1º, do Código Penal, não há que se falar em absolvição.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de falso testemunho.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR a ré MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO como incurso nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pela acusada.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-bases no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena em 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, além de 11 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solta, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a carta de guia definitiva. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3.
Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4.
Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5.
Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe, notadamente a intimação do réu, que se encontra preso por outro processo. 6.
Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
24/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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24/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pela ré para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 12 de março de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
12/03/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:33
Publicado Ata em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0709871-32.2023.8.07.0003 Réu MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO Tipo penal Artigo 342, §1°, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Sóstenes Juliano da Silva (OAB/DF nº 43.985) Ministério Público Arnaldo Dias Santos da Costa Carvalho Data/hora 19 de fevereiro de 2024, às 14:50 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 99960-8966 183601817 THIAGO BOING SCHEMES DA SILVA – PCDF 182778986 LUSINEIDE SILVA DE MELLO – TESTEMUNHA DE DEFESA 184212321 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO, brasileira, auxiliar de produção, ensino médio incompleto (2° ano), solteira, nascida em 02.05.2004, filha de Maria de Jesus de Santana, inscrita no CPF sob o n. *95.***.*76-18, 8484804 residente na chácara 113, casa 24 – Sol Nascente/DF, telefone 61 99582-6080.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 27 de janeiro de 2023, pouco depois de 15h30min, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, a acusada MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO, livre e conscientemente, na condição de testemunha compromissada, fez afirmações falsas em depoimento prestado nos autos do processo criminal n° 0730546-50.2022.8.07.0003, afirmando que teria visto o réu ISMAEL MELO passando a madrugada do dia 24.10.2022 em casa, a fim de prestar-lhe álibi sabidamente falso, na medida em que o referido réu, na ocasião, estava fora de casa, praticando crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor.
As referidas afirmações se destinaram a produzir efeitos em processo penal, no qual Ismael Melo figurou como réu, sendo-lhe imputada a prática crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor, pelos quais foi condenado a pena de privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, na forma do art. 72 do Código Penal, conforme sentença anexa ao ID 166053523.
Em seu depoimento como testemunha compromissada no processo criminal n° 0730546- 50.2022.8.07.0003, a acusada declarou em juízo que “estava em casa e Ismael (acusado no respectivo processo) estava na casa dele.
Que foi à casa do acusado e ele disse que não estava sentindo muito bem.
Que a sua casa fica no mesmo lote do réu Ismael.
Que foi à casa de um amigo e viu “Lulu” com outras pessoas bebendo.
Que resolveu fazer companhia para Ismael, não recorda o horário.
Que ficou com ele assistindo um filme.
Que Ismael dormiu e a depoente ficou acordada.
Que o Ismael foi à casa do pai para pegar comida.
Que foi somente este momento que ele saiu, não recorda o horário.
Que por volta de 3horas, uma pessoa conhecida como “Felipinho” bateu na porta.
Que ele estava com “Lulu” e um outro menino.
Que eles ficaram lá uns trinta minutos.
Que quando o carro da polícia chegou, eles pularam o telhado e foram embora.
Que ficou somente o acusado Ismael na casa.
Não sabe o que estes indivíduos fizeram na casa.” (IDs 166053520 e 166053521).
Ao afirmar em juízo que teria visto o réu Ismael Melo passando a madrugada do dia 24.10.2022, em casa, a acusada MARIA ANDREZA tinha a intenção de prestar um suposto álibi, sabidamente falso, ao réu Ismael.
Tais afirmações prestadas pela acusada MARIA ANDREZA se revelaram inverídicas uma vez que são totalmente destoantes de todo o conjunto probatório apresentado nos referidos autos, pois a vítima reconheceu o réu Ismael pessoalmente tanto na fase inquisitorial como em juízo, além de o simulacro de arma de fogo utilizado no crime e os cartões subtraídos da vítima terem sido localizados na residência de Ismael.
Ademais, constata-se o alto grau de distorção entre o depoimento judicial da acusada MARIA ANDREZA, no processo criminal n° 0730546-50.2022.8.07.0003, em relação aos depoimentos prestados pela vítima (ID 166883934, 166883933, 166883986) e por testemunho policial (ID’s 154389498, 164857601, 164857933 164857934), que constituíram conjunto probatório firme e robusto comprovando que Ismael Melo, na época dos fatos, estava fora de casa, praticando crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor, pelos quais foi condenado no âmbito da referida ação penal, ao contrário do que afirmou, em juízo, a acusada MARIA ANDREZA, na condição de testemunha compromissada.
Assim agindo, está MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO incursa nas penas do artigo 342, §1°, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 19 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0709871-32.2023.8.07.0003, movida contra MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes a ré MARIA ANDREZA DE SANTANA RIBEIRO, bem como as testemunhas THIAGO BOING SCHEMES DA SILVA e LUSINEIDE SILVA DE MELLO.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas a testemunha THIAGO BOING SCHEMES DA SILVA e LUSINEIDE SILVA DE MELLO (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, a acusada foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 05 dias para que a Defesa junte os documentos mencionados.
Após, faça-se vista às partes sucessivamente para alegações finais no prazo legal, iniciando-se pela acusação”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
20/02/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/10/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/08/2023 15:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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