TJDFT - 0709779-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 19:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 19:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/07/2025 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709779-43.2022.8.07.0018 RECORRENTES: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO GERMANO DA SILVA, ANTONIO NETO DIAS, ANTONIO PEDRO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO DE LIMA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, ANTONIO RIBEIRO PORTELA, ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5.
A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000.
A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6.
Apelação desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, defendendo inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, sendo plenamente cabível.
Afirma que se trata de cumprimentos de sentenças distintos, não podendo ser considerado o mesmo entendimento; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao aplicar ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
Aduz, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022 quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Ressalta que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo.
Pede a concessão de justiça gratuita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recurso especial admitido
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26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 06:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*57-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 17:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/01/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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