TJDFT - 0709951-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709951-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO), no qual se discute o adimplemento de crédito decorrente de subrogação em virtude de acordo firmado entre as partes.
No acórdão ID232289926, houve entendimento do Tribunal no sentido de que a suspensão anteriormente determinada deveria ser observada.
De maneira crucial, o julgado consignou expressamente que "a suspensão do cumprimento de sentença não acarreta a preclusão acerca do debate do valor devido por força da sub-rogação, devendo, caso não haja adimplemento na liquidação extrajudicial, ser apreciada pelo Juízo a quo quando o feito prosseguir".
Diante disso, o recurso foi parcialmente provido para cassar a sentença extintiva, mantendo-se a suspensão do cumprimento de sentença enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Após o retorno dos autos e a intimação das partes, o exequente apresentou a petição de ID 234431818, na qual, invocando a expressa ponderação do Acórdão acerca da não preclusão do debate sobre o valor da sub-rogação, requereu que a executada apresentasse nos autos a data e os valores de pagamento dos créditos sub-rogados.
Em resposta a essa solicitação, a executada, por meio da petição de ID 236676333, manifestou-se afirmando que o crédito já está habilitado no Quadro Geral de Credores e que a posição dos pagamentos poderia ser verificada no sítio eletrônico da seguradora, acessando o QGC.
Adicionalmente, informou que os valores seriam devidamente atualizados no ato do pagamento, mas, de forma peremptória, declarou que "não há uma previsão para pagamento".
Em réplica à manifestação da executada, o exequente apresentou a petição interlocutória de ID 238606611.
Nesta peça, o exequente pontuou que a executada, embora tenha afirmado a habilitação do crédito, deixou de fazer qualquer menção a valor ou data de pagamento específica.
Argumentou que a liquidação extrajudicial não pode se estender ad infinitum, e que a ausência de indicação de data de pagamento, ou ao menos uma estimativa, não pode ser admitida.
Ressaltou que a falta de indicação do valor habilitado compromete as discussões nos autos e a possibilidade de arquivamento provisório.
O exequente rememorou que o termo de acordo indicava que as parcelas seriam sub-rogadas à medida que fossem pagas, e que a parcela 24/24 foi quitada em 15/05/2025, encerrando os pagamentos.
Para corroborar suas alegações, juntou novas planilhas (ID 238606628 e ID 238606630), demonstrando que o valor principal pago, a ser ressarcido (sem correção e juros), totaliza R$ 663.999,92.
O exequente também asseverou que, após minuciosa consulta ao quadro de credores disponibilizado no site da Nobre Seguradora S.A., que contém um total de 848 páginas, não encontrou nenhuma menção a crédito proveniente destes autos.
Diante disso, reiterou a necessidade de indicação expressa do crédito sub-rogado pela executada e, oportunamente, requereu a indicação do contato do Liquidante para fins de comunicação entre as partes a respeito de datas e valores.
Decido.
A presente análise demanda a conciliação entre o regime jurídico da liquidação extrajudicial de instituições financeiras e seguradoras, regido pela Lei nº 6.024/74, e os princípios processuais que garantem a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé das partes.
O cerne da questão reside na interpretação e aplicação da determinação contida no Acórdão de ID 232289926, que, ao cassar a sentença extintiva, expressamente ressalvou que "a suspensão do cumprimento de sentença não acarreta a preclusão acerca do debate do valor devido por força da sub-rogação, devendo, caso não haja adimplemento na liquidação extrajudicial, ser apreciada pelo Juízo a quo quando o feito prosseguir".
A suspensão do processo de execução em face de entidade em liquidação extrajudicial, conforme o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, visa a preservar o princípio da paridade entre os credores e a coletividade da execução concursal.
Contudo, essa suspensão não pode ser interpretada como uma carta branca para a ausência de transparência ou para a perpetuação indefinida da incerteza quanto ao crédito habilitado.
O direito à informação, especialmente em um contexto de liquidação, é fundamental para que o credor possa acompanhar o processo concursal e, se necessário, exercer seus direitos em momento oportuno, inclusive retomando a via judicial individual caso o adimplemento não se concretize na esfera administrativa.
A manifestação da executada (ID 236676333), que se limitou a indicar um sítio eletrônico genérico para consulta do Quadro Geral de Credores e a afirmar a inexistência de previsão para pagamento, revela-se insuficiente e desprovida da especificidade necessária para atender à legítima pretensão do exequente e à determinação do Tribunal.
A alegação do exequente de que o crédito proveniente destes autos não é facilmente identificável no extenso QGC disponibilizado online (ID 238606611) é razoável e impõe à executada o dever de fornecer informações mais precisas.
A mera remissão a um documento de centenas de páginas, sem qualquer indicação de onde o crédito específico do exequente estaria listado, ou qual o valor exato reconhecido, frustra o propósito de transparência e o direito do credor de acompanhar a situação de seu crédito.
Ademais, a afirmação de que "não há uma previsão para pagamento" não pode ser aceita de forma absoluta.
Embora a liquidação extrajudicial seja um processo complexo e com prazos que podem se estender, a ausência total de qualquer estimativa ou de informações sobre o estágio atual do processo de pagamento dos credores habilitados impede o exequente de planejar suas ações e de exercer o direito que lhe foi ressalvado pelo Acórdão, qual seja, o de ter o debate sobre o valor apreciado por este Juízo caso não haja adimplemento na liquidação.
Para que essa ressalva do Tribunal tenha efetividade, é imprescindível que o exequente tenha conhecimento claro e inequívoco do status de seu crédito.
O exequente, ao apresentar as planilhas de ID 238606628 e ID 238606630, demonstrou ter cumprido integralmente sua parte no acordo, efetuando o pagamento da dívida principal no montante de R$ 663.999,92 e apresentando o cálculo atualizado do crédito sub-rogado.
Essa diligência do exequente reforça a necessidade de uma resposta igualmente diligente e transparente por parte da executada.
O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No contexto da liquidação extrajudicial, essa cooperação se traduz na obrigação da liquidanda de fornecer informações claras e acessíveis aos seus credores.
A solicitação do contato do Liquidante é igualmente pertinente.
A comunicação direta entre o credor sub-rogado e o responsável pela liquidação pode desburocratizar o acesso à informação e facilitar o acompanhamento do processo, evitando a judicialização desnecessária de questões meramente informativas.
Portanto, a executada tem o dever de fornecer as informações solicitadas de forma clara, específica e acessível, permitindo que o exequente exerça seu direito de acompanhamento do crédito habilitado e, se for o caso, retome o debate sobre o valor devido perante este Juízo, conforme expressamente autorizado pelo Tribunal de Justiça.
A omissão ou a generalidade das informações prestadas pela executada configuram óbice ao pleno exercício do direito do exequente e à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e em estrita observância à determinação contida no Acórdão de ID 232289926, que ressalvou a possibilidade de debate sobre o valor da sub-rogação perante este Juízo, e considerando a necessidade de transparência e cooperação processual, determino: 1.
Intime-se a executada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO), para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as seguintes informações de forma clara e pormenorizada: o A confirmação do valor exato do crédito sub-rogado referente a este processo (0709951-07.2020.8.07.0001) que se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores da liquidação extrajudicial.
A mera remissão a um documento genérico ou a um sítio eletrônico sem indicação precisa da localização do crédito específico não será considerada suficiente. o Caso o valor habilitado divirja do montante de R$ 663.999,92 (valor principal pago pelo exequente, conforme ID 238606628) ou do valor atualizado apresentado pelo exequente (ID 238606630), a executada deverá apresentar justificativa detalhada para a discrepância, com a respectiva base de cálculo e fundamentação. o Uma estimativa, ainda que aproximada, do cronograma de pagamentos aos credores habilitados, ou, na impossibilidade de tal estimativa, uma explicação clara sobre o estágio atual da liquidação que impede a previsão de datas, bem como as condições para que tal previsão se torne possível. o O nome completo e o contato (telefone e e-mail) do Liquidante responsável pela liquidação extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, para fins de comunicação direta com o exequente. 2.
Advirta-se a executada de que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de informações genéricas e insuficientes, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e a análise de eventual retomada do debate sobre o valor devido por força da sub-rogação, conforme a ressalva do Acórdão, sem prejuízo de outras providências cabíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpra-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:25
Deferido o pedido de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 15:06
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em liquidação) - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em liquidação) em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em liquidação) em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709951-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) SENTENÇA EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id 194867147.
A embargante relata a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão de id 155163109.
Alega que não existe condenação de honorários advocatícios em sub-rogação.
Que o juízo, quando afirma que quem deu causa à propositura foi o exequente, devendo sobre este recair o ônus de pagar as custas e honorários advocatícios, ignora o histórico processual, o que ensejaria obscuridade.
Ao final, a embargante defende que a decisão é omissa porque não teria enfrentado os argumentos levantados, sendo fundamentada toda a sentença em uma hipótese de ausência de interesse processual que, segundo seu entendimento, não existiria.
A embargada se manifestou ao id 200699752.
Decido.
De início, esclareço à embargante que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado e não entre a sua conclusão e os argumentos debatidos em outra decisão, conforme tenta demonstrar em seu recurso.
Quanto à alegação de que não haveria condenação ao pagamento de honorários no presente caso por se tratar de sub-rogação, não assiste razão à embargante.
O fato de sub-rogar-se no crédito em face da seguradora denunciada a lide, ora executada, não tem qualquer relação com a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade, matéria de direito processual civil.
Ressalto que essa condenação se deu porque a embargante deveria estar ciente do decreto de liquidação extrajudicial da companhia seguradora, que foi anterior ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Também não merece acolhimento a alegação de omissão, pois a extinção do processo se deu em razão da perda superveniente do interesse processual, já que uma vez habilitado o crédito no quadro geral de credores, não há possibilidade de cobrança simultânea em outro processo, conforme bem exposto na sentença.
Portanto, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se. À Secretaria para, em resposta ao ofício id 201379914, encaminhar esta decisão, que substitui o ofício, juntamente com a sentença de id 194867147, a 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709951-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição/documentos, ID 191185313.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:23:25.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709951-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 184483513.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:33:31.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
29/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709951-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 185426768.
Fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:31:53.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
02/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:47
Outras decisões
-
10/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:21
Determinado o arquivamento
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:07
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:24
Expedição de Ata.
-
11/04/2023 16:55
Homologada a Transação
-
11/04/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 16:55
Homologada a Transação
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:02
Outras decisões
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 22:10
Recebidos os autos
-
09/10/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2022 14:17
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXECUTADO) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2022 20:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 07:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 05:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/11/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:04
Outras decisões
-
18/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 21:51
Expedição de Termo.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
25/07/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2021 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DE SOUZA - CPF: *70.***.*00-97 (EXEQUENTE) em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:36
Expedição de Termo.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/12/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:15
Deferido o pedido de ANTONIO FURTADO DE SOUZA - CPF: *70.***.*00-97 (EXEQUENTE)
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/11/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:58
Deferido o pedido de ANTONIO FURTADO DE SOUZA - CPF: *70.***.*00-97 (EXEQUENTE)
-
11/11/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:01
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
31/07/2020 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/07/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/07/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2020 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:04
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DE SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/04/2020 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710002-95.2023.8.07.0006
Eliane Fernandes Pioli
Rene de Tal
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:23
Processo nº 0709943-07.2023.8.07.0007
Selma Maria Jesus Lobo
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Fabiano de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:17
Processo nº 0709989-02.2023.8.07.0005
Lays Pereira da Costa
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 18:52
Processo nº 0710005-08.2023.8.07.0020
Najara Flauzino Ferro
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Daniel Muniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:30
Processo nº 0709962-41.2022.8.07.0009
Flavia Renata Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:06