TJDFT - 0709997-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709997-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 189294242.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 às 22:21:56.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709997-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA em face de DISTRITO FEDERAL por meio da qual requer anulação de auto de infração.
Segundo o exposto na inicial, foi lavrado auto de infração contra a autora em razão do descarte irregular de laranja.
Afirma que não cometeu a infração.
Destaca que a autuação foi baseada num documento encontrado no local, que consiste num comprovante de venda.
Argumenta que esse documento demonstra apenas que a autora vendeu o produto a terceiro.
Aduz que não há comprovação de que a requerente descartou o produto.
Observa que o produto foi localizado a 16 km da sede da empresa.
Acrescenta que não foi notificada da decisão final do processo administrativo.
Diz que é fornecedora de laranja para diversos clientes como ambulantes, feiras e mercados.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo descarte irregular de terceiro.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (decisão ID. 170932373), sendo determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta à autora no auto E 008312-FAU (processo administrativo 04017.00011869/2019-51).
Em contestação (petição ID. 175596319), o DISTRITO FEDERAL afirmou que a nota encontrada junto aos descartes comprova a autoria.
Destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Em réplica (petição ID. 179703148) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração lavrou contra a autora o auto de infração E 008312-FAU, em 14/11/2019, devido ao descarte de resíduos em área pública, em desacordo com a lei.
Por esse fato, restou imposta à autora multa de R$ 21.048,11.
A empresa apresentou impugnação, mas a defesa restou rejeitada, mantendo-se os efeitos do ato.
A decisão proferida adotou os seguintes fundamentos (ID 170779448, p. 15): “No caso ora examinado, foi constatado que o Auto de Infração foi lavrado por agente competente, revestido da formalidade exigida por lei para todo ato administrativo, tendo por objeto o descumprimento da determinação do poder público e, como finalidade, promover a educação da comunidade no sentido de reconhecer as limitações legais para atos lesivos à limpeza pública, o que se fez por intermédio de aplicação de penalidade pecuniária.
O descumprimento das determinações previstas na Lei 972, de 11 de dezembro de 1995 c/c o Decreto 17.156, de 16 de fevereiro de 1996 – Lei que dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública, torna o autuado incurso em infração, o que autoriza a lavratura da multa ora aplicada. É o que se extrai do art. 1º, II da Lei 972 c/c art. 3º, II, § 2º do Decreto 17.156/1996, in verbis: (...) Não há como prosperar a alegação do recorrente, pois de acordo com o Inspetor Fiscal, foi encontrado e identificado, como consta do Relatório Operacional Fotográfico, anexo, resíduos em grande quantidade, estimado em 1000 litros, descartados em área pública, destacando-se no meio do volume de laranjas, documento que, coincidentemente, trazia o nome da empresa autuada, a saber a Comercial de Frutas Turbiani Ltda, onde a mesma havia efetuado a venda de 90 sacos de produto oriundo de sua atividade econômica.
Expõe, ainda, que o reclamante, alega que há ausência de conduta e nexo de causalidade.
A causa é clara, a saber o descarte irregular de resíduos, realizado em área pública.
Alega ainda, que não realizou o descarte, atribuindo a terceiros a conduta.
Não se torna plausível a justificativa, vez que não foi apresentado em sua defesa nenhum fato que se levasse a esta conclusão ou à identificação de terceiros.” Conforme a documentação anexada, a Administração lavrou contra a autora auto de infração em razão do descarte irregular de aproximadamente mil litros de laranja em área pública.
O ato foi imputado à autora com base em informação constante de documento encontrado no local, que consiste em nota de venda de 90 sacos de laranja para cliente não identificado, porque o documento se encontra rasurado no espaço da identificação do comprador.
As razões apresentadas pela requerente devem ser acolhidas.
Com efeito, o recibo de venda localizado pela Administração não serve como suporte para atribuir à autora a responsabilidade pelo descarte irregular do produto.
A nota de venda demonstra apenas que as laranjas foram adquiridas na COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI, mas não indica que foi a autora quem promoveu o descarte.
Pelo contrário, se há registro de venda das laranjas a terceiro, isso evidencia que não foi a autora quem as descartou, mas o terceiro adquirente o qual teve o cuidado de apagar seu nome do documento exatamente para não ser identificado.
A autora não pode ser responsabilizada pelo descarte irregular de produtos realizado por terceiro, mesmo na condição de fornecedora do produto.
Sendo assim, não pode prevalecer o fundamento adotado na esfera administrativa no sentido de que o referido documento comprova a autoria da infração por parte da autora.
Note-se que a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo não pode servir de fundamentação, sem maiores elementos que demonstrem suficientemente a autoria, para a caracterização do ilícito em relação à parte autora.
Vale dizer, não se pode considerar que a empresa praticou o ato de descarte irregular baseando-se apenas na nota encontrada, pelos motivos já colocados.
Reforce-se, ainda, que não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não foi ela quem realizou o ato, pois se se trataria de prova impossível.
Assim, deve ser deferido o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nulo o auto de infração E 008312-FAU (processo administrativo 04017.00011869/2019-51) e inexistentes os débitos dele decorrentes.
Sem custas processuais, devido à isenção de que goza o ente público.
Arcará o DISTRITO FEDERAL com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS TURBIANI LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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