TJDFT - 0709804-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709804-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do REU: BANCO J.
SAFRA S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 184446189, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 17:05:21. -
01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0709804-22.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos apresentados para rever a omissão da sentença e receber a emenda à inicial de ID 181791655, revogando, assim, a sentença prolatada no ID 181997348.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois as alegações da parte não podem ser comprovadas em uma análise sumária.
Registro que o laudo apresentado foi produzido de forma unilateral, sem o devido contraditório, de forma que não pode embasar a concessão de uma tutela de exceção.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu VIA SISTEMA Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082919112535900000156303905 1.
CNH Documento de Identificação 23082919112560400000156303908 2.
Compr end Documento de Identificação 23082919112580500000156303909 3. doc veículo Documento de Identificação 23082919112609100000156303910 4.
Parcela Documento de Identificação 23082919112637400000156303911 5.
Contrato_ Documento de Identificação 23082919112670000000156303914 6. carteira de trabalho Documento de Identificação 23082919112703500000156303915 7. holerites Documento de Identificação 23082919112729000000156303917 8.
Declaração IR Documento de Identificação 23082919112755900000156303920 9.
Procuração Documento de Identificação 23082919112777800000156303922 11.
Impressão RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Documento de Identificação 23082919112861100000156303925 Despacho Despacho 23083014141275800000156373961 Decisão Decisão 23083120364064800000156566263 Decisão Decisão 23083120364064800000156566263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400510263700000156769014 Petição Petição 23092915533324000000159348410 12.
LAUDO RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Laudo Pericial 23092915533398300000159348411 Decisão Decisão 23101720103235900000160790922 Decisão Decisão 23101720103235900000160790922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910421281800000161028673 Petição Petição 23111416092776600000163299118 Decisão Decisão 23111619222240700000163444153 Decisão Decisão 23111619222240700000163444153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112003100811300000163668022 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121317183324900000166544758 Sentença Sentença 23121519484513900000166734537 Sentença Sentença 23121519484513900000166734537 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903140099000000167091618 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24011811325361600000168470098 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/12/2023
-
25/01/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710051-48.2023.8.07.0003
Geraldo Leonardo Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:39
Processo nº 0710025-38.2023.8.07.0007
Antonia Ribeiro Alves
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 23:34
Processo nº 0710050-49.2022.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Valmir Mendes da Silva
Advogado: Gabriel Yan Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:14
Processo nº 0710024-88.2021.8.07.0018
Angelo Valani Barcellos
Distrito Federal
Advogado: Wilson Ivo Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:15
Processo nº 0710014-21.2023.8.07.0003
Pedro Rodrigues Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabricio Silva da Luz Dall Agnol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 14:31