TJDFT - 0710051-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710051-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO LEONARDO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido para o cumprimento de sentença proposto por GERALDO LEONARDO COSTA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ao Id.234809016.
Todavia, a parte requerida informou nos autos o falecimento da parte autora ao Id. 236024814.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Se manifeste quanto à petição da parte requerida quanto à informação do falecimento do autor Geraldo Leonardo Costa. 1.1 - Para o recebimento da inicial de cumprimento de sentença, se de fato for o caso, faça a substituição do polo ativo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, indicando a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 1.2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
23/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0710051-48.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERALDO LEONARDO COSTA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710051-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO LEONARDO COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID.198431446.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710051-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO LEONARDO COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Considerando a manifestação da parte requerida, no qual declinou a realização da perícia e do recolhimento do pagamento da despesas, declaro preclusa a oportunidade para que a parte se desincumba do ônus probatório.
O feito será julgado no estado que se encontra.
Anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Outras decisões
-
27/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:58
Outras decisões
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Outras decisões
-
27/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:46
Deferido o pedido de GERALDO LEONARDO COSTA - CPF: *59.***.*95-49 (REQUERENTE) e BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:45
Outras decisões
-
02/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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