TJDFT - 0709849-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:51
Outras decisões
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10/05/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709849-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº XXX.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:06:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709849-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Menciona que, aos 11 de agosto de 2023, o réu editou a Portaria n.º 102, na qual majorou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE.
Chama a atenção para três situações: (I) os valores em questão passarão a vigorar a partir de 01/09/2023, (II) a revogação dos valores fixados anteriormente pela Portaria n° 06/2020, (III) a edição de ato pela Diretora Presidente.
Afirma que a referida Portaria foi editada em desacordo com o que dispõe a Lei Distrital nº 3.831/2006, pois nela somente possibilita a revisão dos valores após proposta do Conselho de Administração, havendo, assim, vício de competência, já que foi editada pela Diretora-Presidente do INAS, que não possui tal atribuição.
Diz que os beneficiários foram surpreendidos com a edição, pela Diretora do INAS, da Portaria 102/2023, na qual o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal determinou o reajuste dos valores pagos.
Adverte que há critérios e premissas impostas pela Lei para que o referido reajuste ou revisão dos percentuais dos valores máximo e mínimo possa se dar.
Diz que a Diretora Presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários, e que tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS, como se extrai do art. 21, § 2°, da Lei Distrital n° 3.831/2006.
Defende que a Portaria não é instrumento adequado para veicular o reajuste, sendo certo que o INAS não poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por meio do ato guerreado.
Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela acima aludida, para que seja reconhecida a ilegalidade contida na Portaria n° 102/2023, condenando-se o Réu a se abster de levar a efeito o reajuste da contribuição mensal do plano de saúde nela previsto, bem como de cobrar eventuais valores retroativos em decorrência da aludida portaria.
Decisão de ID deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria n° 102/2023, em relação aos substituídos do autor.
Contestação apresentada no ID 174916493 em que requer a improcedência do pedido, tendo em vista o Decreto nº 44.908, de 30.8.2023.
Réplica apresentada no ID 178086014.
Decisão saneadora no ID 179958615.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Pois bem.
Em análise dos autos verifico assistir razão ao autor.
A pretensão da parte autora consiste em reconhecer a ilegalidade na majoração da contribuição para custeio do Plano de Saúde do INAS/DF contida na Portaria nº 102/2023, com consequente condenação da requerida ao ressarcimento dos valores descontados dos servidores.
O INAS-DF é autarquia que administra o plano de assistência suplementar à saúde, em regime de autogestão, constituído pela Lei Distrital n.º 3.831/2006.
Nesse quesito, a contribuição dos servidores destinada ao custeio do Plano de Assistência Suplementar à Saúde é regida pelo disposto no artigo 26 do Decreto 27.231/2006, a saber: Art. 26.
O valor da contribuição mensal do beneficiário será de 4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração bruta do servidor. § 1º.
A cada beneficiário dependente incluído no GDF-SAÚDE-DF será cobrado acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre a remuneração bruta do servidor. § 2º.
Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração. § 3º.
Os percentuais a que se refere o caput e o § 1º poderão ser revistos, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.
Percebe-se, portanto, que o caso envolve um ato administrativo composto, haja vista a necessidade de um ato administrativo principal (ato do Poder Executivo) somado a um ato administrativo acessório (deliberação do Conselho da Administração do INAS/DF).
No caso dos autos, a Portaria n.º 102/2023, emanada da Diretora-Presidente do INAS, com base no artigo 21, §§ 1º e 2º, da lei 3.831/2006, fixou novos valores de contribuições mensal dos beneficiários do Plano de Saúde Suplementar à saúde, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2023.
Como base para o aumento na contribuição, utilizou-se do disposto no artigo 31, §3º, da Lei Distrital 3.831/2006, in verbis: Art. 31.
O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade. § 1º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal. § 2º O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor. § 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.
Note-se, portanto, que cabe à Diretoria Executiva deliberar nos casos excepcionais em que pode ocorrer a interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário do Plano Assistencial à Saúde.
Sucede, contudo, que a competência para o aumento na contribuição é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme artigo 21, §1º, da Lei Distrital 3.831/2006 e artigo 26, §2º, do Decreto 27.231/2006, conforme já mencionado.
Sendo assim, caberia à Diretoria Executiva deliberar, no âmbito de suas competências, medidas que revertam o quadro excepcional, todavia não foi concedida a extensão da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Nessa senda, ao agente público deve ser observado o princípio da legalidade, ou seja, deve agir dentro das margens da lei, sob pena de incorrer em legalidade.
Ressalte-se que, no que tange aos atos administrativos, não é possível a sua delegação nos casos de competência exclusiva, conforme se extrai do artigo 13, inciso III, da Lei 9.784/99, senão vejamos: Art. 13.
Não podem ser objeto de delegação: (...) III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Dessarte, a alegação de existência de situação crítica no âmbito atuarial, que se descortinou frente à inflação registrada nos últimos três anos, não pode ser veiculada à revelia das prescrições legais, ainda que vise manter o equilíbrio econômico-financeiro do GDF Saúde.
Com espeque no que determina o § 2º, do art. 21, da Lei Distrital n.º 3.831/2006, a revisão trazida a lume pela Portaria n.º 102/2023só pode ocorrer com supedâneo em proposta do Conselho de Administração do INAS, o que ocorreu apenas em 25 de outubro de 2023 (ID 179643889).
Sendo assim, em razão da existência de flagrante ilegalidade na majoração realizada, seja pela Portaria nº 102/2023, seja pelo Decreto Distrital nº 44.908/2023, deve o ato de reajuste da contribuição ser aplicado a partir do momento em que reuniu todos os requisitos do artigo 21, §1º, da Lei Distrital 3.831/06.
Como o Decreto Distrital nº 44.908/2023 foi publicado em 30 de agosto de 2023, e a ratificação do Conselho da Administração do INAS/DF foi publicado em 25 de outubro de 2023, esta deve ser a data de início do reajuste.
Consequentemente, em razão da cobrança do reajuste em discordância com a lei em comento, deve o INAS/DF ser condenado ao ressarcimento do incremento descontado em folha de pagamento dos servidores públicos das categorias representadas pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer a ilegalidade no reajuste das contribuições para o GDF Saúde realizada pela Portaria nº 102/2023, devendo o reajuste ser aplicado a partir da publicação da ratificação pelo Conselho da Administração do INAS/DF em 25 de outubro de 2023; assim como condenar o INAS/DF ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente até a referida data, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC.
Os efeitos da presente Sentença se restringem às categorias de servidores públicos representadas pela parte autora.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §§3º e 8º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:59:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:47
Outras decisões
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:43
Outras decisões
-
12/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:06
Outras decisões
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30/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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