TJDFT - 0710001-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:46
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS AUGUSTO GOMES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710001-80.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO(S) RAFAEL MARTINS AUGUSTO GOMES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808121 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO - EMISSÃO DE CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS NEGATIVADORES - DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada e a inexigibilidade dos débitos, além da condenação ao pagamento em favor da parte autora da quantia R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais e à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em seu recurso, alega que inexistência de falha na prestação do serviço e legitimidade na contratação do cartão pelo autor, o que é corroborado pelo pagamento parcial da fatura em julho/2022.
Aduz não comprovado o dano moral e pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução do montante indenizatório arbitrado e a reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do arbitramento. 2.
No caso dos autos, o recorrente alega que a contratação do cartão de crédito ocorreu por meio de aplicativo de celular, com uso de senha, em 25/4/2022, o que torna legítima a contratação.
O consumidor,
por outro lado, alega que, além de não ter solicitado o cartão, também não possui conta corrente no banco réu, conforme consta no boletim de ocorrência por ele registrado e reclamação no PROCON (ID 54103312 - Pág. 3 e 8). 3.
Depreende-se do arcabouço probatório que o endereço que consta na fatura do cartão de crédito (ID 54103312 - Pág. 12) é apenas parcialmente compatível com o do consumidor, porquanto incompleto (ID. 54103309 - Pág.1).
O autor também comprovou que, nos dias 7/5/2022 e 8/5/2022, estava no Rio de Janeiro/RJ (ID 54103347), o que evidencia o uso do cartão por terceiro, tendo em vista a realização de compras em Brasília nesses dias, conforme indicado na fatura de ID 54103330 – Pág. 2.
Por oportuno, destaco que o pagamento parcial da fatura em agosto/2022, por si, não tem o condão de, por si só, refutar as demais provas de que o autor não realizou a contratação, notadamente porque o banco sequer demonstrou como foi realizado esse pagamento (v.g., via aplicativo de banco ou pagamento de boleto). 4.
Assim, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documentação referente a contratação do cartão de crédito pelo autor ou de abertura da conta no banco, limitando-se a ventilar argumentos genéricos sem qualquer prova, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Prevalece, pois, a tese de contrato irregular de cartão de crédito e fraude perpetrada por terceiros. 5.
Constatada a falha na prestação de serviços, irreparável a sentença recorrida, que declarou a inexigibilidade do débito e, por conseguinte, confirmou a decisão que concedera a tutela antecipada para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 6.
Nesse contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela sucessiva falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento a tais diretrizes, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo magistrado sentenciante. 8.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre aquela quantia, decorrente da responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54/STJ), flui a partir do evento danoso, pois “...
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” (Art. 398, CC).
Por essas razões, não se avista amparo jurídico para postergar a incidência dos juros de mora a partir do julgado, especialmente quando não há mínima evidência que a mora tenha sido considerada pelo juízo de origem para compor o arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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