TJDFT - 0710019-25.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:20
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710019-25.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO(S) ADEMAR MISQUITA DO CARMO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1799042 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco requerido a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.171,37 (um mil cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de repetição de indébito, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51759229).
Preparo regular (ID 51759231 e ID 51759232).
Contrarrazões apresentadas (ID 51759235). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Na origem, o autor sustenta que aderiu à proposta de cartão de crédito, com a finalidade de cessarem as inúmeras ligações telefônicas feitas para oferecer o produto, mediante a condição de que o cartão não seria desbloqueado.
Foram realizadas a biometria e a coleta de dados e, posteriormente, o autor constatou depósito na conta em que recebe o benefício do INSS, no valor de R$ 20.041,76 (vinte mil e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
Alega que, depois de muita dificuldade, a operação foi cancelada e conseguiu devolver o valor integral à ré, mas, ainda assim, foi debitada uma parcela do empréstimo em sua conta, no valor de R$537,54 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). 5.
Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira invoca a legitimidade do contrato e sustenta que o pagamento da primeira parcela já estava em curso quando a operação foi cancelada. 6.
Segundo a Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
A hipótese deve ser tratada como fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, inerente à atividade econômica exercida pelo banco, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, I e II, CDC). 8.
Ademais, a instituição financeira não comprovou a regularidade da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, a instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor (art. 6º, VI, do CDC). 9.
No tocante ao pagamento da primeira parcela do empréstimo cancelado, o autor tem direito à devolução do valor, na forma simples.
Com efeito, não ocorreu o pagamento indevido e/ou o engano injustificável, uma vez que o contrato existiu e, quando cancelado, não houve tempo hábil para impedir a cobrança da primeira parcela (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 10.
Em relação aos danos morais, constata-se que após a oferta desenfreada de produtos e serviços, veiculada por intermédio de preposto da ré, o consumidor concordou com a contratação de cartão de crédito.
No entanto, no mês seguinte foi surpreendido com a contratação de empréstimo financeiro (02/12/2023).
E ao perceber o crédito em sua conta bancária, o autor – que é aposentado e tem 66 anos de idade – imediatamente tomou providências para desfazer o contrato e devolver a quantia depositada em sua conta corrente.
Somente depois de diversas reclamações e de despender seu tempo útil, em 20/12/2023 conseguiu fazer a devolução do valor (ID 51758837 e ID 51758836). 11.
Ademais, posteriormente à devolução do valor e retorno das partes ao estado anterior, o autor foi surpreendido com o desconto de R$537,54 de seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$1.535,00, ocasião em que manejou a presente ação, distribuída em 27/06/2023. 12.
Nesse contexto, reputo que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e feriu atributos de sua personalidade, porquanto além do custoso percurso para devolver o valor que não emprestou, também sofreu restrição patrimonial significativa, visto que desde janeiro de 2023 está privado de praticamente 1/3 de seus rendimentos mensais, mantendo-se a ré inerte. 13.
Destarte, o autor tem direito à reparação por dano moral e, considerando que o valor de R$3.000,00 se revela adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço, mantenho o valor arbitrado.
Além disso, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para, em relação ao dano material, determinar a devolução do valor de R$537,54 na forma simples, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O senhor Juiz MARCO ANTÔNIO DO AMARAL – Relator JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco requerido a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.171,37 (um mil cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de repetição de indébito, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 51759229).
Preparo regular (ID’s 51759231 e 51759232).
Contrarrazões apresentadas (ID. 51759235). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 4.
Na origem, narra o autor, que diante do excessivo número de ligações resolveu aderir à proposta de cartão de crédito com a condição de que fossem cessadas as ligações e de que não precisaria utilizar o cartão, deixando-o bloqueado.
Foram realizadas a biometria e a coleta de dados.
Posteriormente verificou um depósito na conta em que recebe o benefício do INSS no valor de R$ 20.041,76 (vinte mil e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
Alega que, mesmo tendo cancelado a operação e ter devolvido o valor integralmente ao requerido, houve o débito de uma parcela do empréstimo em sua conta, no valor de R$ 537,54 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). 5.
Em razões recursais, o recorrente sustenta a regularidade da contratação por ter o autor participado ativamente da formalização do contrato contestado.
Alega que o desconto ocorreu mesmo após o cancelamento da operação em razão de a parcela já estar em trânsito e não ter havido tempo hábil para que a fonte pagadora cumprisse a solicitação de cancelamento, tendo em vista o fechamento da folha de pagamento.
Sem preliminares. 6.
O entendimento estabelecido na Súmula 479/STJ é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Trata-se de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, inerente à atividade econômica exercida pelo banco, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, I e II, CDC) e Súmula 479 do STJ). 8.
Ademais, a instituição financeira não comprovou a regularidade da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 9.
Por conseguinte, a instituição financeira deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI do CDC). 10.
Em contrapartida, deve ser afastada a incidência da dobra legal.
O art. 42/CDC, estabelece que somente quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos, ao promover os descontos o banco entendeu agir no exercício de direito amparado em contrato.
Assim, o valor da parcela indevidamente descontada deve ser devolvido na forma simples ao autor. 11.
Quanto ao dano moral, em que pese a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica do recorrido, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, em parte, para determinar a restituição, na forma simples, do desconto realizado nos proventos do autor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, e, ainda, decotar a condenação a título de danos morais. 13.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER – Relatora Designada e 1º Vogal Eminentes pares, No caso, entendo que a condenação por danos morais deve prevalecer, na forma arbitrada na sentença.
Constata-se que após a oferta desenfreada de produtos e serviços, veiculada por intermédio de preposto da ré, o consumidor concordou com a contratação de cartão de crédito.
No entanto, no mês seguinte foi surpreendido com a contratação de empréstimo financeiro (02/12/2023).
E ao perceber o crédito em sua conta bancária, o autor – que é aposentado e tem 66 anos de idade – imediatamente tomou providências para desfazer o contrato e devolver a quantia depositada em sua conta corrente.
Somente depois de diversas reclamações e de despender seu tempo útil, em 20/12/2023 conseguiu fazer a devolução do valor (ID 51758837 e ID 51758836) Posteriormente à devolução do valor e retorno das partes ao estado anterior, o autor foi surpreendido com o desconto de R$537,54 de seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$1.535,00, ocasião em que manejou a presente ação, distribuída em 27/06/2023.
Nesse contexto, reputo que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e feriu atributos de sua personalidade, porquanto além do custoso percurso para devolver o valor que não emprestou, também sofreu restrição patrimonial significativa, visto que desde janeiro de 2023 está privado de praticamente 1/3 de seus rendimentos mensais, mantendo-se a ré inerte.
Destarte, considero que o autor tem direito à reparação por dano moral e voto pela manutenção do valor arbitrado (R$3.000,00), que se revela adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Além disso, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. É como voto.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI – 2º Vogal Com a divergência.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL. -
04/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 16:06
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2023 01:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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