TJDFT - 0709985-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:03
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO.
APLICABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS.
ILEGALIDADE.
CDC.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença que confirma a tutela de urgência produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/15; portanto, a apelação interposta em face do referido julgado deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2.
Não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva, pois a questão envolvendo a exigência de devolução de comissão de corretagem diz respeito ao mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 49 do CDC estabelece queo consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 4.
O art. 67-A, §10, da Lei n. 4.591/64, alterada pela 13.786/2018 prevê queos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. 5.
Apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores, a incidência não pode, em contratos de consumo, como no presente caso, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 6.
Os juros de mora sobre o valor a ser devolvido pelo promitente vendedor que não causou a rescisão do contrato incidem, nos contratos posteriores à Lei do Distrato Imobiliário, desde a citação. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
07/12/2023 14:26
Conhecido o recurso de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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