TJDFT - 0709816-69.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709816-69.2019.8.07.0020 AGRAVANTE: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATEUS PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024.
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21/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova pericial, o indeferimento desse meio probatório não induz cerceamento de defesa, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa e a suficiência dos documentos já contidos nos autos.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o consumidor forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contrato fraudulento e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, o único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. -
01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/01/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/12/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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28/11/2023 17:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
23/11/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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16/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 22:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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