TJDFT - 0709974-71.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento.
O autor, donatário do imóvel com cláusula de usufruto, constatou que o bem fora transferido para o requerido mediante escritura pública de compra e venda, alegando a inexistência de pagamento e possível falsificação de documentos.
O requerido sustentou a validade da transação e a autenticidade das assinaturas.
Laudo pericial concluiu pela autenticidade das assinaturas.
Sentença anulou a escritura pública por ausência de comprovação do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser extra petita; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; e (iii) apurar se houve comprovação do pagamento do preço do imóvel pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é extra petita, pois a questão da ausência de comprovação do pagamento foi expressamente suscitada na petição inicial, estando dentro dos limites da lide. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi homologado sem impugnação pelas partes, operando-se a preclusão temporal, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 5.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do preço do imóvel, conforme determina o art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do autor a prova de fato negativo. 6.
O princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) impede a outorga definitiva da propriedade ao apelante sem a comprovação do pagamento. 7.
A litigância de má-fé não restou configurada, pois a conduta do autor limitou-se ao exercício regular do direito de ação, sem abuso processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não é extra petita quando fundamentada em questão expressamente suscitada na petição inicial. 2.
A preclusão impede a rediscussão da prova pericial não impugnada tempestivamente. 3.
O ônus de comprovar o pagamento da compra e venda recai sobre o requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) impede a transferência do imóvel sem a comprovação do pagamento. 5.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, II, 476, 507, 79, 80 e 81; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1390821, 07111464320198070007, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 01/12/2021; TJDFT, Acórdão 1257003, 07019605420198070020, Rel.
Des.
Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 17/06/2020. -
12/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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