TJDFT - 0710170-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:14
Processo Desarquivado
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17/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:05
Outras decisões
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14/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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14/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:48
Expedição de Carta.
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30/07/2024 14:48
Expedição de Carta.
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29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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25/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710170-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA, EDMILSON MATEUS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia (aditamento – ID 170136625) contra JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA e EDMILSON MATEUS DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, aduzindo que: “No dia 06 de julho de 2023, por volta da 05h00min, na via pública da Quadra 39, Setor Leste, Gama/DF, os acusados JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA e EDMILSON MATEUS DA SILVA, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi Note 8, uma bolsa, cor rosa, contendo: maquiagens, perfume, creme, carregador, fone de ouvido, marmita, blusa de frio, cartão DF Trans e documento de identidade, todos pertencentes a E.
S.
D.
J..
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado JONATHA conduzia o veículo VW/Gol, cor branca, placas PBU-8304/DF, na companhia de EDMILSON, quando abordaram a vítima Carina.
Na ocasião, EDMILSON desembarcou do veículo e, ameaçando a vítima com uma faca, exigiu que ela entregasse os pertences dela.
Atemorizada com a possibilidade de ser morta, a vítima obedeceu aos comandos de EDMILSON, que subtraiu os bens retromencionados e retornou ao veículo VW/Gol, no qual JONATHA o aguardava.
Ato contínuo, os acusados empreenderam fuga.
Durante as investigações, foi identificado o automóvel utilizado no roubo, pertencente à genitora do acusado, bem como foram obtidas imagens de JONATHA logo após o crime.
Ouvido no estabelecimento policial, JONATHA delatou EDMILSON como sendo seu comparsa em outro roubo, executado poucos minutos depois.
A vítima reconheceu EDMILSON como sendo um dos autores do roubo.” A denúncia/aditamento foi recebida(o) integralmente em 05/09/2023 (ID 170851000).
Os réus JONATHA foram citados (IDs 172762747 e 172760694) e, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentaram resposta acusação (ID 172917579 e 172941135), com pedido de reconhecimento de continuidade delitiva em relação aos fatos apurados nos autos de processo nº 0710764-20.2023.8.07.0004.
O Ministério Público concordou com a unificação da instrução processual, com ressalva quanto a eventual reconhecimento da continuidade delitiva apenas após a instrução (ID 173643543).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento em conjunto com a ação acima mencionada.
Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha policial PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES.
Os réus foram qualificados e interrogados.
Na fase de diligências, Ministério Público e a Defesa de JONATHA nada requereram.
A Defesa de EDMILSON pugnou para a juntada de câmeras de segurança do condomínio onde reside relacionadas ao dia dos fatos, o que foi deferido (ID 181844910).
A Defesa constituída de EDMILSON informou que não existem filmagens do dia dos fatos (ID 182388733).
A folha de antecedentes dos acusados foi juntada aos autos (IDs 182497691 e 182497692).
Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados (ID 182945368).
A Defesa de EDMILSON requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma branca; a impossibilidade de cumulação de majorantes; a fixação da pena base no mínimo legal e que sea permitido ao acusado recorrer em liberdade (ID 183409347).
E a Defesa de JONATHA, por sua vez, pugnou também pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente pela aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e possibilidade de recorrer em liberdade. É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
O feito transcorreu sem qualquer nulidade, razão pela qual avanço ao mérito.
A materialidade foi devidamente comprovada, em especial pela ocorrência policial (ID.168561331); pelo relatório informativo n. 209/2023 (ID. 168561333), pelo auto de apreensão de arma branca – faca (ID. 175039124), pelo auto de reconhecimento de pessoa (ID. 175039129), pelo auto de reconhecimento de objeto (ID. 175039130) , pelo relatório n. 257/2023 (ID. 175039131), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
A autoria também restou suficientemente comprovada pelos documentos acima mencionados ainda que os réus tenham negado os fatos.
Vejamos.
O réu EDMILSON negou a prática delitiva e disse que não conhecia a vítima, esclarecendo que nunca a viu.
Quanto ao corréu JONATHA, relatou que o conhece há 15 (quinze) anos e que sempre acontece isso, que ele sempre faz coisas erradas e acusa o depoente, mas acabou que foi preso por isso.
Contou que o veículo gol branco é da mãe de JONATHA, mas nunca andou nesse carro.
Contou que no dia dos fatos estava no condomínio onde mora e tem o registro que JONATHA ingressou no condomínio sem sua autorização.
Disse que tem câmeras no condomínio comprovam que na hora dos fatos descritos na denúncia estava em casa.
Relatou que, mesmo com esse comportamento, ainda continua amigo de JHONATA.
Disse que não conseguiu obter as filmagens das câmeras do condomínio.
Asseverou que não tem qualquer inimizade com o réu JHONATA e não sabe o porquê das acusações dele contra o depoente, inclusive, foi na Delegacia para ajudá-lo e já chegou a pagar pensão alimentícia para os filhos dele.
Ressaltou que não pegou em nenhuma faca.
Disse que o réu JHONATA, enquanto estavam aguardando a audiência, teria pedido para que o depoente assumisse sozinho a prática do crime.
O acusado JHONATA relatou não estava em unidade de desígnio com o corréu EDMILSON.
Declarou que não sabia o que EDMILSON iria fazer.
Disse que reencontrou com EDMILSON em Valparaíso devido a recaída no uso de substâncias, sendo que pediu valor emprestado para EDMILSON.
Disse que foi cobrado além do que havia emprestado e que ainda sofre represália até hoje por esse débito, inclusive, dentro do presídio.
No dia dos fatos, estava dirigindo o veículo Gol e estava na companhia de EDMILSON, mas não tinha conhecimento que ele tinha uma faca.
Ressaltou que não sabia que EDMILSON desceria do veículo com a faca para subtrair bens das pessoas.
Relatou que por ser motorista de aplicativo, EDMILSON pediu que o levasse para os lugares para que ele resolvesse os problemas dele.
Disse que possui conversas que comprovam essas negociações e cobranças em seu celular.
Relatou que em nenhum momento concordou em praticar roubos com EDMILSON, sendo que chegou a questionar o porquê das corridas tão tarde, mas ele não explicou, então o depoente apenas o levou.
Questionado sobre o réu ingressar no veículo com bens de outras pessoas que antes não estavam com ele, relatou que estava sendo ameaçado por EDMILSON e o levou para os lugares em busca de quitar essa dívida, sendo que EDMILSON se aproveitou de sua ingenuidade.
Disse que fez uso dos cartões em posto de combustível e na padaria a pedido de EDMILSON, o qual teria dito que o ajudaria também, mas não se recordou porque fez uso do cartão em uma farmácia.
Declarou que pegou o dinheiro emprestado com EDMILSON pouco antes de começar a ser ameaçado por ele, cerca de uma ou duas semanas antes de começar a fazer as corridas para ele.
O valor do empréstimo foi de R$ 150,00 pagos em mãos e fez duas corridas para EDMILSON como forma de pagamento.
Contou que não ficou com nada de vítima nenhuma.
Relatou que é motorista de aplicativo há 05 (cinco) anos e que não deixou de ser motorista por conta de um processo em sigilo.
Ficou atemorizado por conta do que EDMILSON pode fazer, inclusive, com sua família.
Disse que a própria família de EDMILSON falou para o depoente se afastar dele por conta do caráter dele.
Declarou que EDMILSON não fez pagamento da pensão do filho do interrogando.
A vítima CARINA contou que morava na 39 e trabalhava no Cruzeiro e saia sempre as 5 de casa.
Contou que chegou no beco por volta das 5:10 da manhã e já havia visto uma luz de carro na rua, com farol alto descendo e continuou caminhando normalmente.
Narrou que pararam o carro bem na frente da declarante quando iria entrar no beco.
Esclareceu que tinha um homem na direção do veículo e outro rapaz no banco de trás, sendo que este desceu e a abordou com uma faca.
Disse que o rapaz encostou a faca nela, que com medo, entregou o celular e a bolsa com tudo.
Contou que na bolsa tinha maquiagem, marmita, perfume, cartão, identidade.
Ressaltou que estava escuro, mas que tinha iluminação pública.
Esclareceu que viu o rapaz que desceu, mas não conseguiu ver o rapaz que conduzia o veículo, pois a janela estava fechada e a película era muito preta.
Questionada sobre a luz, contou que tinha um carro parado lá em cima na esquina e que era uma rua de descida, e eles vinham da rua de cima com o farol alto.
Contou que o veículo era um gol branco de quatro portas.
Disse que o aparelho celular subtraído foi um XIAOMI REDMI NOTE 8 que foi adquirido pelo valor R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que estava novo e pago.
Contou que não havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, tinha apenas o cartão do BRT e documentos.
Não soube estimar o prejuízo com maquiagem e perfume.
Aduziu que após o assalto, o rapaz entrou no veículo e desceram a rua direto.
Informou que não viu a placa do veículo.
Relatou que ficou com muito medo e saiu apavorada.
Contou que foi até a 14ª DP e registrou ocorrência.
Contou que ficou com o celular de sua genitora e recebeu relato, pelo FACEBOOK de várias pessoas falando que haviam sido assaltadas “por eles”, “por esse carro branco”.
Aduziu que, uma semana após o fato, foi à Delegacia, ocasião em que reconheceu o réu EDMILSON como sendo o indivíduo que anunciou o roubo utilizando uma faca.
Contou que também reconheceu, na mesma oportunidade, a faca utilizada pelo réu EDMILSON durante o roubo.
Esclareceu que não foi induzida de qualquer forma durante os reconhecimentos realizados.
Disse, por fim, que os bens subtraídos não foram localizados.
Registre-se que, durante a oitiva, a vítima CARINA, após visualizar o réu EDMILSON na sala de audiência virtual, asseverou, com segurança e certeza, ter sido ele o autor do roubo com emprego de arma branca.
Esclareceu ainda que não possui qualquer dúvida em relação ao reconhecimento de EDMILSON.
A testemunha policial PAULO VITOR esclareceu em juízo a participação do réu JHONATA nos fatos praticados contra a vítima.
Contou que trabalhou na investigação de três roubos realizados na região do Gama no dia 06/07/2023, entre 5 e 6 horas da manhã, praticados por indivíduos que se utilizavam de um veículo VW/GOL de cor branca para chegar até as vítimas e depois fugir.
Esclareceu que, ao tomar conhecimento desses fatos, iniciaram-se as diligências para identificar os autores.
Disse que conseguiram obter imagens de câmeras de segurança que auxiliaram na descoberta da autoria.
Esclareceu que, através de uma das filmagens, foi possível esclarecer a dinâmica do fato praticado em frente ao SENAI (vítima ZENEIDE – autos 0710764-20.2023.8.07.0004).
Prosseguiu relatando que, em relação ao fato praticado em frente ao SENAI, conseguiram obter informações de que os cartões bancários da vítima foram utilizados momentos depois, em estabelecimentos comerciais em Valparaíso/GO.
Disse que então se dirigiram até os endereços dos estabelecimentos e conseguiram obter imagens de câmeras de segurança, sendo possível identificar o indivíduo que utilizou os cartões da vítima ZENEIDE para fazer compras.
Esclareceu que, com as filmagens, também conseguiram identificar a placa veículo VW/GOL de cor branca utilizado nos crimes praticados no dia 06/07/23.
Disse que, com a placa do veículo, conseguiram vincular o réu JONATHA ao VW/GOL de cor branca utilizado nas empreitadas criminosas, bem como confirmaram que era ele o condutor do veículo nas ocasiões.
Aduziu que, com o esclarecimento da participação de JONATHA, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dele, o que foi deferido pelo juízo.
Relatou que então o mandado de prisão foi cumprido e JONATHA foi interrogado, ocasião em que confessou a prática dos crimes e asseverou que o réu EDMISSON era seu comparsa.
JONATHA ainda esclareceu que a faca utilizada no crime praticado contra a vítima CARINA estava dentro do veículo VW/GOL, o que foi confirmado.
Disse que intimaram as vítimas CARINA e ZENEIDE para realizarem o reconhecimento de EDMILSON, oportunidade em que ambas, com segurança e certeza, reconheceram ele como sendo o indivíduo que as abordou com uma faca, anunciou o assalto e subtraiu seus bens.
Por fim, relatou que o réu JONATHA ainda foi identificado em mais outros roubos realizados aproximadamente 20 dias após os fatos ora apurados, utilizando o mesmo veículo e com o mesmo modus operandi.
Disse que não conseguiram recuperar os bens subtraídos das vítimas.
Esclareceu que EDMILSON, na oportunidade de sua prisão preventiva, confessou a prática dos crimes, mas não se recorda se essa confissão foi formalizada.
Pois bem.
As versões dos réus são opostas, contraditórias e não encontram respaldo.
A versão apresenta por EDMILSON de que estaria em casa não foi confirmada por qualquer testemunha ou por qualquer outro meio.
Destaca-se que o acusado EDMILSON mencionou que a síndica do seu condomínio, sua namorada, sua sogra e seus filhos poderiam atestar que ele estava dentro de casa no dia e horário dos fatos narrados na denúncia, contudo, não apresentou nenhuma testemunha.
Além disso, sequer foram apresentadas as imagens do condomínio mencionadas pelo réu em seu interrogatório.
Por outro lado, a vítima Carina o reconheceu tanto na fase policial (por fotografia) quanto em juízo, sendo que foi clara e contundente em afirmar que EDMILSON desceu do veículo com uma faca e exigiu a entrega de seus bens.
Portanto, cai por terra o pedido de afastamento da majorante ligada ao uso da arma branca.
No caso, a palavra da vítima deve prevalecer, pois revelou-se segura o suficiente para a condenação.
Na jurisprudência do eg.
TJDFT, colhe-se o seguinte ensinamento: “... 1.
A palavra da vítima é dotada de especial relevância na apuração dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para ser desacreditada, máxime quando prestada de forma segura, sem nenhum indício de parcialidade. ...” (Acórdão 1296792, 07067536620198070010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 10/11/2020).
Quanto ao acusado JONATHA, tem-se que este confessou em juízo e perante a autoridade policial que era o motorista do veículo no dia dos fatos, contudo mencionou que não tinha conhecimento de que EDMILSON iria praticar o roubo, ocorre que está versão também restou isolada nos autos.
O réu não apresentou o comprovante do empréstimo que teria tomado com o réu EDMILSON e nem apresentou as conversas por ele mencionadas que comprovassem as negociações das viagens pelo aplicativo e também as ameaças que o réu narrou sofrer.
Entretanto, JONATHA confessou que era o motorista do veículo na data dos fatos; teria confessado ao policial PAULO a prática delitiva e indicado EDMILSON como seu comparsa e a faca usada no roubo foi encontrada no veículo do réu.
Sem contar que o mesmo teria feito o uso de cartão de outra vítima em roubo praticado contra outra vítima (Zeneide) no mesmo dia e horário próximo.
O cenário é claro e as provas são harmônicas para apontar que no dia dos fatos os réus, com unidade de desígnios, praticaram o roubo narrado na denúncia.
Não há que se cogitar de participação de menor importância de JONATHA, considerando-se que ele não era apenas o motorista na empreitada criminosa, mas também usufruía do produto do crime e teve a arma branca apreendida em seu poder.
Assim, sem causas que excluam a ilicitude do fato ou a culpabilidade dos agentes, o caso é de procedência do pedido.
Dispositivo: Por essas razões, condeno os acusados JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA e EDMILSON MATEUS DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena de cada réu.
I - JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, e considerando-se a existência de duas causas de aumento de pena, uso uma delas, o uso e arma branca, para elevar a pena base, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto[1].
O denunciado não possui maus antecedentes.
O réu não possui personalidade voltada a prática de crimes e não há elementos para valorar a sua conduta social.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, considerando como desfavorável, a culpabilidade, bem como atribuindo a cada circunstância desfavorável a fração de 9 (nove) meses e 3 (três) dias-multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, portanto, fixo a pena intermediaria em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de agentes, recrudesço em 1/3 e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “b”, § 3º, do CP, tendo em vista a circunstância desfavorável reconhecida nesta sentença.
Incabíveis a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos e o sursis, nos moldes dos arts. 44 e 77 do CP.
O denunciado respondeu ao processo preso, todavia, tendo em vista o regime de cumprimento de pena aplicado, tenho que não subsistem os motivos que ensejaram a sua prisão, razão pela qual, permito ao réu recorrer em liberdade, se assim quiser.
II - EDMILSON MATEUS DA SILVA A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, e considerando-se a existência de duas causas de aumento de pena, uso uma delas, o uso e arma branca, para elevar a pena base, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto[2].
O denunciado não possui maus antecedentes.
O réu não possui personalidade voltada a prática de crimes e não há elementos para valorar a sua conduta social.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Assim, considerando como desfavorável, a culpabilidade, bem como atribuindo a cada circunstância desfavorável a fração de 9 (nove) meses e 3 (três) dias-multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, passo para a terceira fase da dosimetria, em que estão ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de agentes, recrudesço em 1/3 a pena anterior e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “b”, § 3º, do CP, tendo em vista a circunstância desfavorável reconhecida nesta sentença.
Incabíveis a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos e o sursis, nos moldes dos arts. 44 e 77 do CP.
O denunciado respondeu ao processo preso, todavia, tendo em vista o regime de cumprimento de pena aplicado, tenho que não subsistem os motivos que ensejaram a sua prisão, razão pela qual, permito ao réu recorrer em liberdade, se assim quiser.
Disposições finais: Deixo de fixar indenização diante da ausência de parâmetros nos autos (art. 387, IV, do CPP).
Condeno o os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Por fim, providencie a serventia. (i) a expedição de alvará de soltura dos réus, salvo se por outro motivo estiverem presos; (ii) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT); (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT); (iii) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP – TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPERA-DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicada nesta data.
Intimem-se. [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE FACA.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL RELEVO.
RECONHECIMENTO POSITIVO.
TESTEMUNHAS E VÍTIMA.
DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS.
LEI Nº 13.654/2018.
SUPRESSÃO.
USO DE ARMA.
CAUSA DE AUMENTO.
MAIOR REPROVABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
EFEITO DEVOLUTIVO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Da detida análise dos autos, percebe-se que estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo circunstanciado pelo uso de faca e pelo concurso de agentes (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal). 2.
Especificamente em relação à autoria, cumpre enfatizar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.1.
Além do mais, no caso dos autos, não consta nenhum indicativo de que a vítima teria motivos para incriminar um inocente, tampouco de que possuía desavença de ordem particular com o acusado, capazes de macular ou colocar em dúvida a sua palavra. 2.2.
Acresça-se o fato de ter sido encontrado com o acusado o telefone subtraído. 3. À data do cometimento do crime pelo agente delitivo, ora apelante, vigia a supressão do inciso I, do artigo 157, §2º, CP, promovida pela Lei nº 13.654/2018, em seu artigo 4°, cuja vigência iniciou-se dia 24/04/2018, dia de publicação, nos termos do artigo 3º desse Diploma Legal. 3.1.
Nesse contexto, não há que se falar em causa de aumento de pena com emprego de arma, a ser considerado na terceira fase da dosimetria, pelo que deve o réu ser condenado unicamente com base no art. 157, §2º inciso II, do Código Penal, porque verificada a causa de aumento de pena do concurso de agentes. 3.2.
Contudo, o colendo STJ firmou a tese, por ocasião da apreciação do processo afetado ao julgamento dos recursos repetitivos, Tema 1110, de cabimento da valoração negativa da circunstância do uso de arma branca para o cometimento do crime de roubo, na primeira fase da dosimetria, se assim for justificado para o caso em concreto.
Precedentes. 4.
Em razão do efeito devolutivo, a instância revisora possui a faculdade de aprofundar-se nas matérias constantes na apelação, sem que deva restar adstrita aos fundamentos consignados no julgado recorrido, permitida a adição de novos fundamentos no sentido da manutenção da dosimetria de primeiro grau, utilizando-se dos elementos do julgado e contanto que não agrave a situação do réu. 4.1.
No caso dos autos, vigente a alteração no art. 157, §2º, promovida pela Lei nº 13.654/2018 e presentes as circunstâncias de uso de arma branca e de concurso de agentes para o cometimento do crime de roubo, cabe a utilização fundamentada do uso de arma branca para majorar a pena base, ante a maior reprovabilidade da conduta social do agente delitivo e o concurso de agentes na terceira fase de aplicação da pena, como causa de aumento, porque mantida a quantidade de pena definitiva aplicada na sentença, sem prejuízo à situação do réu.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793557, 07009004820208070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE FACA.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL RELEVO.
RECONHECIMENTO POSITIVO.
TESTEMUNHAS E VÍTIMA.
DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS.
LEI Nº 13.654/2018.
SUPRESSÃO.
USO DE ARMA.
CAUSA DE AUMENTO.
MAIOR REPROVABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
EFEITO DEVOLUTIVO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Da detida análise dos autos, percebe-se que estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo circunstanciado pelo uso de faca e pelo concurso de agentes (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal). 2.
Especificamente em relação à autoria, cumpre enfatizar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.1.
Além do mais, no caso dos autos, não consta nenhum indicativo de que a vítima teria motivos para incriminar um inocente, tampouco de que possuía desavença de ordem particular com o acusado, capazes de macular ou colocar em dúvida a sua palavra. 2.2.
Acresça-se o fato de ter sido encontrado com o acusado o telefone subtraído. 3. À data do cometimento do crime pelo agente delitivo, ora apelante, vigia a supressão do inciso I, do artigo 157, §2º, CP, promovida pela Lei nº 13.654/2018, em seu artigo 4°, cuja vigência iniciou-se dia 24/04/2018, dia de publicação, nos termos do artigo 3º desse Diploma Legal. 3.1.
Nesse contexto, não há que se falar em causa de aumento de pena com emprego de arma, a ser considerado na terceira fase da dosimetria, pelo que deve o réu ser condenado unicamente com base no art. 157, §2º inciso II, do Código Penal, porque verificada a causa de aumento de pena do concurso de agentes. 3.2.
Contudo, o colendo STJ firmou a tese, por ocasião da apreciação do processo afetado ao julgamento dos recursos repetitivos, Tema 1110, de cabimento da valoração negativa da circunstância do uso de arma branca para o cometimento do crime de roubo, na primeira fase da dosimetria, se assim for justificado para o caso em concreto.
Precedentes. 4.
Em razão do efeito devolutivo, a instância revisora possui a faculdade de aprofundar-se nas matérias constantes na apelação, sem que deva restar adstrita aos fundamentos consignados no julgado recorrido, permitida a adição de novos fundamentos no sentido da manutenção da dosimetria de primeiro grau, utilizando-se dos elementos do julgado e contanto que não agrave a situação do réu. 4.1.
No caso dos autos, vigente a alteração no art. 157, §2º, promovida pela Lei nº 13.654/2018 e presentes as circunstâncias de uso de arma branca e de concurso de agentes para o cometimento do crime de roubo, cabe a utilização fundamentada do uso de arma branca para majorar a pena base, ante a maior reprovabilidade da conduta social do agente delitivo e o concurso de agentes na terceira fase de aplicação da pena, como causa de aumento, porque mantida a quantidade de pena definitiva aplicada na sentença, sem prejuízo à situação do réu.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793557, 07009004820208070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:30:43.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
02/01/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2023 13:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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