TJDFT - 0721510-63.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:49
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Diante do pedido antecedente, libere-se à CEF o valor de ID 222261310,por meio de alvará judicial.
Após, arquivem-se com baixa. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 18:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anote-se que o saldo nominal é de R$944.278,56.
No mais, intimo a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, a informar no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária e as informações pertinentes para a realização da transferência dos valores que sobejaram a obrigação, conforme r.
Decisão Num.
ID 213649994.
Vindo a manifestação, façam os autos conclusos. - Extrato/Saldo Bankjus Brasília - DF, 9 de janeiro de 2025 às 08:30:16 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O exequente, intimado acerca da quitação, não se manifestou.
A Caixa Econômica Federal - CEF informou o valor que lhe é devido. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, ID 177549975.
A Caixa Econômica Federal - CEF (credora fiduciária) informou o valor do seu crédito (ID 202950998), R$ 2.890.988,27.
Assim, como o imóvel foi arrematado por R$ 1.087.500,00 (ID170843061), a quantia que sobejar deve ser-lhe destinada.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transfira-se em favor da Caixa Econômica Federal - CEF a quantia que sobejou da arrematação do imóvel.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão O arrematante (ID 199271180) noticiou que, a despeito da decisão anterior proferida nestes autos, não logrou registrar a carta de arrematação, porque o Ofício Imobiliário impôs-lhe o cumprimento de noveis exigências.
A Serventia, desta feita, apresentou nota de devolução, dela constando a impossibilidade da prática do ato de registro, porque o executado (YOUSSEF FAYEZ FARAJ) não figura no fólio real como proprietário do imóvel, senão Nilo Martins Barcelos e sua esposa (Maria Machado Guedes Martins), bem como não houve exibição do instrumento de transferência dos direitos aquisitivos deste ao aludido executado.
Narra que isso fere o direito de propriedade e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Já a Caixa Econômica Federal requereu prazo adicional para informar o saldo devedor do financiamento imobiliário, ID 200045904.
Sucintamente relatados, decido.
Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, tem-se que no exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, houve a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade, da disponibilidade, ofensa ao devido processo legal e direito de propriedade, que levaram o registrador a rever a decisão já prolatada nestes autos, que pontou expressamente a natureza originária da aquisição de bem imóvel mediante arrematação.
Por isso, destaca-se a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real (Nilo Martins Barcelos e sua esposa), a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, bem como a inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade.
Ou seja, conforme dito noutrora, a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, conforme alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestigiar o princípio da segurança jurídica: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813, relatora Ministra Eliana Calmon, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1.A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2.
Agravo regimental não provido. (grifei).
No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP.
No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP.
E o egrégio Tribunal local palmilha a mesma senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
PENHORA.
ANTERIOR.
SUB-ROGAÇÃO.
PREÇO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2.
Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3.
A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820942, 07318688020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, a observação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, é autônoma e suficiente, a libertar os vínculos anteriores e os títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação.
Além disso, a execução cuida de débitos condominiais, de natureza propter rem, de modo que o próprio bem imóvel responde pelo pagamento.
E mais.
Ao ajuizar o processo, o exequente demonstrou que o executado adquiriu os direitos aquisitivos daqueles que figuram como proprietários tabulares, conforme documentos de ID 8910154, sendo despropositado afirmar-se que não foram observadas regras legais na expropriação.
Portanto, as exigências postas pelo nobre registrador hão de ser afastadas, facultando-se ao adquirente, ainda, caso queira, requer a suscitação de dúvida de registro, se houver renitência do Ofício Imobiliário.
Em relação ao pedido da Caixa Econômica Federal, de prazo para informar o saldo devedor do financiamento do imóvel, verifico que ela já o fez (R$ 2.770.884,53, ID 174343210).
Assim, a quantia que sobejar poderá lhe ser transferida, pois o imóvel fora arrematado por R$ 1.087.500,00 (ID170843061), de modo que a quantia que sobejar deve ser-lhe canalizada, pois ainda assim não será suficiente para a quitação do saldo devedor em aberto.
Posto isso, defiro o pedido do arrematante 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (40.***.***/0001-55) para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a registrar a carta de arrematação (independentemente dos registros anteriores da propriedade imobiliária) do imóvel situado na SQS 116, bloco K, apartamento 603, lá matriculado sob o número 113585.
Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser apresentado pelo interessado ao culto Registrador, juntamente com os documentos de ID 8910154, para secundar a prática do ato registral.
Defiro a Caixa Econômica Federal - CEF o prazo adicional de 10 dias para informar o valor atualizado do seu crédito E, caso não o faça, prevalecerá, para todos os efeitos legais, a quantia já informada por ela nos autos (R$ 2.770.884,53, ID 174343210), já que o saldo remanescente não será suficiente para a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliáiro.
Exclua o CJU o leiloeiro do campo de interessados, uma vez que já recebeu sua remuneração, ID 182354077.
Por fim, para fins de extinção da execução, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se tem por quitada a obrigação relativa às despesas condominiais.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:48
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO), 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
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14/06/2024 16:48
Outras decisões
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:09
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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15/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:33
Deferido o pedido de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-36 (INTERESSADO).
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18/03/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:57
Expedição de Carta.
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19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:41
Deferido o pedido de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:18
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão 1.
Segue Auto de Arrematação assinado, ficando declarado, por esta decisão, ineficaz o seu item 3, inserido indevidamente pelo ilustre leiloeiro (que doravante deverá abster-se de tais práticas em leilões que conduzir neste Juízo, sob pena de sua inabilitação).
Isso porque devem prevalecer as regras do edital, que a propósito de débitos pretéritos dispôs expressamente: "Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional)." Grifei.
Dessa forma, em havendo débitos de tal natureza, é ônus do arrematante informar nos autos, com a exibição dos devidos comprovantes, para que essas quantias lhes sejam restituídas, sendo vedado ao leiloeiro expedir auto de arrematação com disposição condicional e contrária à regra do § 1º do art. 877 c/c § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 2.
Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel (CPC 901, §1º), expeça-se a carta de arrematação, quando superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil e, se requerido pelo arrematante, expeça-se também mandado de imissão na posse em seu favor.
Nesse ponto, em sendo comprovado, pelo arrematante, a existência de débitos pretéritos (item 1), deverá comunicar nos autos, para a devida restituição. 3.
Expedida a carta de arrematação, esta decisão terá força de ofício para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar o registro da penhora determinada por este Juízo (R.6/113585), bem como os demais gravames que pensam sobre o imóvel arrematado (Av.4 e R.5), ficando a cargo do interessado o pagamento dos respectivos emolumentos.
Ressalto, desde de logo, que essa determinação não fere o princípio da continuidade, diante da aquisição originária expressa na arrematação judiciária. 4.
Intime-se o exequente para juntar, em 15 dias, memória atualizada do débito.
A seguir expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 5.
Depois do pagamento ao exequente, expeça-se alvará de levantamento em favor do leiloeiro (169125245, pag. 5: R$ 54.375,00). 6.
A dívida derivada das despesas condominiais, por terem natureza propter rem, têm preferência em relação às do credor com garantia real (Caixa Econômica Federal - CEF), este que receberá o seu crédito se sobejarem valores, depois do pagamento dos débitos condominiais.
Assim, depois do pagamento ao exequente (item 4), intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para informar a valor atualizado do seu crédito. 7.
Após o pagamento do exequente e da Caixa Econômica Federal - CEF (e caso restem créditos), diligencie o Cartório sobre o valor atualizado do débito da penhora no rosto dos autos (ID 10601300), e transfira-se a quantia para o respectivo feito: Processo nº0703863-21.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 8.
Na sequência, se sobejarem valores, ao CJU para enviar os informes às unidades competência cíveis do Distrito Federal, comunicando-lhes a existência, nestes autos, de valores devidos ao executado. 9.
Por fim, ultrapassado o prazo de 15 dias, sem manifestação (item 8), o valores remanescentes poderão ser canalizados ao executado.
Contudo, há que se considerar que ele adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel expropriado no dia 03/12/99, quando era casado com Diana Mascarenhas Guerra Faraj sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 164834713) que, em tese, tem direito à metade da quantia que sobrar, o que será analisado a tempo e modo, se necessário.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:38
Outras decisões
-
22/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721510-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Aguarde-se o leilão já designado, conforme edital de ID 163541245. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT -
18/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:29
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:37
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:41
Outras decisões
-
19/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 23:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 21:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 29/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 21:02
Recebidos os autos
-
02/11/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 16:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/10/2021 16:22
Juntada de termo
-
29/09/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:32
Expedição de Termo.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 22:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 23:45
Recebidos os autos
-
04/06/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 22:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:17
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 17:17
Juntada de Ofício
-
21/05/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 16:54
Juntada de Ofício
-
29/03/2019 01:08
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 10:34
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 19:00
Recebidos os autos
-
16/01/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/10/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 22:50
Recebidos os autos
-
28/09/2018 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 04:26
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 03:19
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 23:38
Recebidos os autos
-
12/09/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:37
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 06/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:24
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/04/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 02:31
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
21/04/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2018 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 11:42
Decorrido prazo de YOUSSEF FAYEZ FARAJ em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:58
Juntada de mandado
-
30/11/2017 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2017 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 11:57
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
16/10/2017 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2017 18:35
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 em 13/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:05
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
20/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:45
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2017 10:19
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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