TJDFT - 0710352-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/05/2025 14:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestações
-
21/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 17:05.
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17/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:57
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 18:21.
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestações
-
06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/11/2024 15:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NILZE MARIA DE ALENCAR VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO – MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO (NINTEDANIBE 150MG).
TEMA 106/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REGISTRO NA ANVISA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO. 1.
Conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, compete tanto à União, como aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e assistência pública da população, razão pela qual o ajuizamento de ação que busca a obtenção da tutela jurídica para a efetivação de direito constitucionalmente previsto, como no caso dos autos, prescinde da formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a qualquer dos outros Entes da Federação, que são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo a parte incluir, no polo passivo, qualquer um dos entes, isoladamente, ou em conjunto, salvo a hipótese de medicamento não registrado na ANVISA, em que a União necessariamente deverá compor o polo passivo. 2.
A concessão, pelo Estado, de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ). 3.
Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento cuja eficácia para tratamento da pneumopatia intersticial organizada idiopática refratária, quando não há outro fármaco disponível no SUS, para tratar a doença que acomete a paciente, se comprovado, como no caso, que ele é essencial ao tratamento da parte e que ela não tem condições de arcar com os custos do fármaco, registrado na ANVISA. 4.
O relatório médico circunstanciado emitido pelo médico que assiste ao paciente atesta que não há no SUS medicamentos com atividade terapêutica similar, bem como a Nota Técnica do NATJUS recomenda a utilização do medicamento para tratamento da fibrose pulmonar progressiva que acomete a apelada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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