TJDFT - 0710342-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:15
Outras decisões
-
26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:32
Outras decisões
-
05/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2025 00:04
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:30
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Termo em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:39
Expedição de Termo.
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:08
Outras decisões
-
04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Outras decisões
-
03/06/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:36
Outras decisões
-
25/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:54
Outras decisões
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 02:41
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 20:25
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:11
Outras decisões
-
21/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:26
Outras decisões
-
13/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:14
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Indeferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:54
Indeferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 17:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:10
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:20
Outras decisões
-
07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:38
Outras decisões
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO)
-
20/12/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:56
Indeferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISLEAMER ABDEL KADER DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:37
Outras decisões
-
14/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Outras decisões
-
10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:27
Outras decisões
-
09/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:15
Outras decisões
-
01/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora se desiste da penhora do veículo de placa NWM 3031 e para que traga aos autos informações sobre a deprecata e/ou indique novos bens dos executados passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado ao ID 207466385.
Ao ID 209681692, os executados reiteram, mais uma vez, argumentos analisados e repisados por este juízo, razão pela qual nada a prover.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:57:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Indeferido o pedido de ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID207729563) referente ao mandado de avaliação e intimação (ID203263675), fica a Parte Autora intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze ) dias sobre a referida avaliação.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 15:32:06.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
16/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 205552738 e o respectivo depósito em anexo, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 92.275,21 SALDO ATUALIZADO R$ 86.222,63 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553598862 Ativa ROGERIO ADRIANI SILVA RICARDO PEREIRA DA COSTA 86.222,63 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6030068 25/07/2024 ISNEYDE DOS SANTOS 86.222,63 86.222,63 - BRB 1553139752 Ativa ROGERIO ADRIANI SILVA RICARDO PEREIRA DA COSTA 0,00 BRB 1553139760 Ativa ROGERIO ADRIANI SILVA ISNEYDE DOS SANTOS 0,00 VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para esclarecer os termos da petição id 204650872, uma vez que a única carta precatória que restou expedida na fase de cumprimento de sentença dos presentes autos encontra-se no id 193905947 (id distinto do mencionado na petição id 204650872) e consta também a informação de que a referida carta já foi distribuída, conforme se infere da petição id 194558280 e respectivo documento de comprovação em anexo).
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 19:38:09.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de providências para prosseguimento do processo, o exequente requer a anotação de restrição sobre o veículo identificado nos autos, bem como a hasta pública do veículo e de imóveis penhorados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme já destacado nas decisões de ID 190619427 e 191308421, incumbe ao exequente a adequada análise dos documentos acostados aos autos previamente à apresentação de requerimentos ao Juízo.
No que tange ao pedido de restrição de circulação, a anotação já foi realizada, conforme documento de ID 191612214.
Em relação aos atos expropriatórios relativos ao veículo e aos imóveis penhorados, necessário o retorno das diligências de avaliação para prosseguimento.
Assim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 203263675.
Retornando cumprido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso a diligência retorne infrutífera, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:58:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:52
Outras decisões
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados ignoram, reiteradamente, as decisões judiciais proferidas nestes autos, apresentando manifestações protelatórias e descumprindo as determinações proferidas nos autos.
A manifestação de ID 203063458 pretende discutir os cálculos já homologados nos autos em decisão não recorrida, conforme destacado por este Juízo ao ID 201761357.
Ainda, não se manifesta em relação à determinação de indicação se o veículo penhorado está novamente em sua posse.
Assim, conforme advertido ao ID 193708245, em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais e de oposição injustificada ao andamento do processo, aplico aos executados multa por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) do valor remanescente do débito, no importe de R$339.760,09, nos termos dos arts. 80, IV e 81, ambos do CPC.
Considerando o cumprimento parcial do mandado de ID 193929129 em relação à penhora e intimação, expeça-se mandado de avaliação relativo veículo I/M.
BENZ C 180 CGI, ano/modelo 2011/2012, de placa NWM 3031, de propriedade do executado RICARDO PEREIRA DA COSTA, no endereço de ID 197869475.
Sem prejuízo das providências cartorárias, à parte exequente para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 201761357, requerendo o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:50:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:26
Outras decisões
-
04/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ISMENIA SORANH DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:26
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 15:26
Indeferido o pedido de ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos executados para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria no id 198187822, levando-se em consideração os termos da petição do exequente no id 198187822.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:21
Outras decisões
-
10/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 193905947.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a penhora de bens imóveis e de veículo automotor (ID 191589136), os réus reiteram manifestação em relação aos cálculos (ID 193384546).
Impugnam ainda a penhora dos bens imóveis ao argumento de que se trata de determinação indevida, arbitrária e desproporcional, uma vez que o valor total da constrição atingiria aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Em resposta (ID 193530306), o exequente indica endereços dos coproprietários dos imóveis objeto de penhora e para penhora de veículo.
Pede ainda a imposição de multa processual por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na manifestação de ID 193384546, os executados insistem em reiterar argumentos já analisados em sentença transitada em julgado.
Parecem ignorar que há pronunciamento judicial transitado em julgado e que deve ser observado e cumprido.
Em relação ao argumento de que as penhoras determinadas nos autos são indevidas, arbitrárias e desproporcionais, conforme se verifica nos autos, as medidas coercitivas aplicadas pelo Juízo não foram suficientes para estimular o adimplemento voluntário da dívida, que é realizada de forma forçada.
Ainda, foram implementadas observando a legislação, diante da inércia dos executados em dar cumprimento a pronunciamento judicial transitado em julgado.
Quanto ao argumento de que há excesso de penhora, por ora, nada a prover, uma vez que ainda não houve avaliação dos bens e a alegação relativa ao valor dos imóveis apresentada pelos executados é desprovida de qualquer lastro probatório.
No que tange à conduta dos executados, esta se amolda ao disposto no art. 80, IV, do CPC, uma vez que opõem resistência injustificada ao andamento do processo, reiterando pedidos exaustivamente analisados nos autos, desconsiderando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais e tumultuando o adequado processamento da execução.
Advirto-lhes que caso haja descumprimento das decisões proferidas nestes autos, com reiterados peticionamentos protelatórios, buscando a revisão de entendimentos válidos e já preclusos nos autos, serão punidos com multa por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Em relação aos cálculos, destaco que as contas apresentadas pelo exequente foram recebidas em conformidade com o título executivo, determinando-se os abatimentos relativos aos pagamentos parciais do débito.
No entanto, considerando que a planilha disponibilizada por este Tribunal se destina a cálculos simples, não comportando adequado abatimento dos valores adimplidos durante a execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito.
Pelo exposto, indefiro os pedidos dos executados (ID 193384546).
Lado outro, defiro em parte o pedido autoral (ID 193530306), salvo, por ora, quanto à imposição de multa. À Contadoria Judicial para: a) Calcular condenação relativa aos itens ‘a’ e ‘b’ do dispositivo da sentença (ID 165302359, fl. 8), uma vez que a condenação relativa ao item ‘c’ foi extirpada em sede recursal (ID 178677179, fl. 12); b) Acrescentar custas e honorários sucumbenciais de 70% (setenta por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão (ID 178677179, fl. 12; 152020606; 178885985); c) Abater o pagamento parcial realizado pelos executados ao ID 183062144, fl. 5; d) Aplicar multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, sobre o valor remanescente do débito, conforme decisão de ID 184531887; e) Abater pagamentos parciais indicados ao ID 193530306, fl. 1, uma vez que os valores e as datas de depósitos coincidem com aqueles acostados aos autos (IDs 186619568; 189059095, fl. 7 e ID 189548796).
Vindo aos autos as contas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a comprovação da averbação das penhoras nos imóveis (ID 193530309 e 193530310) e a indicação de endereços dos coproprietários e para localização de veículo, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 191589136, expedindo-se cartas precatórias para avaliação dos imóveis, localizados em comarca diversa.
Destaco que incumbe ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Intimem-se os coproprietários ISMÊNIA SORANH DOS SANTOS, CPF *43.***.*11-15 e ISLEAMER ABDEL KADER DOS SANTOS, CPF *89.***.*52-91, nos termos do art. 842 do CPC, para que tomem ciência das constrições e se manifestem acerca do exercício do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC, conforme endereços de ID 193530306, fl. 2.
Expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação relativo veículo I/M.
BENZ C 180 CGI, ano/modelo 2011/2012, de placa NWM 3031, de propriedade do executado RICARDO PEREIRA DA COSTA, nos endereços localizados no Distrito Federal indicados ao ID 193530306, fl. 2.
Caso o veículo não seja encontrado nesses endereços, fica autorizada a expedição de cartas precatórias para os endereços localizados em comarca diversa (ID 193530306, fls. 2/3).
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:55:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:10
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Termo em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 191435576, a parte exequente requer a penhora do percentual de titularidade da executada ISNEYDE DOS SANTOS reativa aos imóveis de matrícula 2.360 e 2.381, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Turvânia/GO.
Apresenta ainda a documentação relativa à restrição administrativa sobre o automóvel de ID 189366062. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que a executada ISNEYDE DOS SANTOS é titular de parte dos imóveis de matrícula 2.360 e 2.381, em relação aos quais não há anotação de ônus, cabível o pedido de penhora.
Defiro o pedido de penhora de 33,33% dos imóveis descritos nas matrículas n. 2.360 e 2.381, registrado Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Turvânia/GO, em nome da executada ISNEYDE DOS SANTOS, inscrita no CPF sob número *84.***.*99-91, para fins de pagamento do valor de R$ 350.561,92 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme ID 190441243.
Ainda, defiro a penhora do seguinte veículo automotor: I/M.
BENZ C 180 CGI, ano/modelo 2011/2012, de placa NWM 3031, de propriedade do executado RICARDO PEREIRA DA COSTA.
Na mesma oportunidade, promovo o bloqueio do veículo via sistema Renajud, conforme documento anexo.
Expeçam-se termos de penhora relativos aos imóveis.
Ficam os executados intimados das penhoras na pessoa do advogado, por meio de publicação no DJe.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Deverá, na oportunidade, informar endereço para intimação dos coproprietários dos imóveis, Srs.
ISMÊNIA SORANH DOS SANTOS, CPF *43.***.*11-15 e ISLEAMER ABDEL KADER DOS SANTOS, CPF *89.***.*52-91, nos termos do art. 842 do CPC, para que tomem ciência das constrições e se manifestem acerca do exercício do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC).
Deverá ainda indicar endereço para cumprimento do mandado de penhora do veículo, observando a necessidade de expedição de carta precatória caso o veículo esteja localizado em comarca diversa.
Em razão do regime de bens dos executados (comunhão universal), a intimação do cônjuge da executada, também executado nestes autos, ocorrerá por meio do patrono constituído nos autos.
Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Indicado endereço localizado no DF ou em comarca contígua, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e intimação, relativo ao veículo automotor (art. 871, IV do CPC) para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11 e art. 917 do CPC).
Indicado endereço em comarca diversa, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do veículo automotor.
Prazo do exequente: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:44:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 09:07
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Indeferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 190743272 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 190619427.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:42:02.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substiuta -
21/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 189051850 determinou-se a apresentação da tabela FIPE do veículo em relação ao qual se pleiteia a penhora, bem como a indicação de dados bancários para levantamento dos valores constritos.
Os executados peticionaram ao ID 189059095 novamente se insurgem quanto ao valor apontado como devido pelo exequente, apresentando argumentos já analisados nos autos.
Pedem a suspensão do processo até definição do valor do débito, comprovando ainda depósito parcial em conta do exequente (ID 189059095).
Ao ID 189183864, parte autora cumpre a determinação, requerendo ainda a penhora de imóveis dos executados.
Quanto à petição dos executados, pugna pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação à penhora do veículo, embora na data da primeira pesquisa não houvesse anotação de qualquer restrição (ID 186879888), verifico que consta agora anotação administrativa, conforme documento anexo.
Desse modo, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
No que tange ao pedido de levantamento de valores, considerando que não houve oposição dos executados, cabível seu acolhimento.
Quanto à petição dos executados, trata-se de argumentos já analisados e indeferidos nos autos (ID 184531887).
Ainda, não tendo sido garantido o juízo e comprovado o dano grave, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, não há falar em atribuição de efeito suspensivo a esta execução.
Em relação ao pedido de penhora de imóveis dos executados, necessária a apresentação das certidões de ônus ou de inteiro teor dos bens, de modo a viabilizar a verificação de sua titularidade.
Por fim, diante do pagamento parcial da dívida, seja pelo bloqueio, seja pelos depósitos ocorridos diretamente em conta do executado (ID 189059095, fls. 5 e 7), deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de veículo.
Indefiro ainda o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.
Lado outro, defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se alvará eletrônico, em nome do exequente, ROGERIO ADRIANI SILVA, CPF *76.***.*61-34, no valor total de R$ 6.052,58 (seis mil, e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato de conta ora anexo e dados bancários ao ID 189183861.
Sem prejuízo das providências cartorárias, ao exequente para apresentar certidões de ônus ou de inteiro teor dos imóveis em relação aos quais pretende a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito, observando os valores já adimplidos e comprovar a possibilidade de penhora diante da restrição administrativa sobre o veículo.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:24:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:56
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Outras decisões
-
06/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 20:02
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 20:02
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:56
Indeferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 186861733 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo dos devedores, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas, com prazo de 05 (cinco) dias, e para requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: frutífero. c) em relação ao eRIDF/PENHORA ON: infrutífero.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 17:58:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:42
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE) e ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO).
-
18/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710342-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANI SILVA EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA, ISNEYDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO PEREIRA DA COSTA e ISNEYDE DOS SANTOS (ID 185645889), contra decisão de ID 184531887, sem qualquer menção ao cabimento do recurso. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como qualquer recurso, os embargos de declaração estão sujeitos, primeiramente, à análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No recurso, os embargantes discorrem sobre alegada duplicidade de cobrança.
Deixam, no entanto, de indicar o fundamento legal do recurso, apontando exatamente em que consiste a irresignação.
Assim, o embargante não demonstra o cabimento do recurso, de modo que ele não se mostra capaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada na forma como proferida.
Permanecendo a irresignação, a parte poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão.
Considerando a exigibilidade das custas processuais, à parte autora para incluí-las na planilha de débito (ID 185002123), no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:48:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:07
Indeferido o pedido de ISNEYDE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*99-91 (EXECUTADO) e RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 05:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 23:22
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 23:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 23:21
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:18
Deferido o pedido de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:35
Outras decisões
-
24/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:45
Outras decisões
-
23/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:49
Outras decisões
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/07/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:40
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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