TJDFT - 0710109-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:12
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AURA INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISE MAITE NUNES SEABRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/2004.
ART. 114, I e VI, DA CF.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela empresa recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento aos recursos da autora e da ré. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de ausência de manifestação das questões constitucionais suscitadas, bem como acerca da confissão da embargada afirmando que os horários e dias de trabalho previstos no contrato eram apenas balizatórios.
Pugna pelo saneamento das omissões para que sejam analisadas as questões infraconstitucionais e constitucionais acerca da confissão da embargada. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O julgado foi claro e categórico no que tange à inexistência de cobrança de profissional liberal contra cliente, ante a caracterização da relação empregatícia.
A escolha da jurisdição não é efetuada pelas, mas segue as normas de competência jurídicas. 6.
Conforme o enunciado 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE),não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISE MAITE NUNES SEABRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISE MAITE NUNES SEABRA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:09
Conhecido o recurso de AURA INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e HELOISE MAITE NUNES SEABRA - CPF: *52.***.*52-44 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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