TJDFT - 0710260-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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10/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:19
Publicado Mandado em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, ALA SUL, SALA 162, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0710260-05.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR Incidência Penal: CP 2848, Art. 129; CP 2848, Art. 329; CP 2848, Art. 331; Inquérito n. 3451/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR, CPF: *31.***.*26-71, endereço: QR 107 Conjunto 1, CASA 14, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-201, e-mail: [email protected] Telefone (Celular) (61)99290-3438 O MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, Dr.
JOAO LOURENCO DA SILVA, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: 1 - INTIME ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR - CPF: *31.***.*26-71 (REU), no endereço acima informado, da sentença proferida nos autos, conforme cópia anexa. 2 - INDAGAR do acusado sobre o interesse de apelar ou não dessa sentença, independente de assinatura do Termo de Apelação.
Observações ao Senhor Oficial de Justiça: 1.
O Sr.
Oficial de Justiça, suspeitando que o réu oculta-se para não receber a intimação, poderá, desde já, proceder na forma do art. 362 do Código de Processo Penal, certificando o ocorrido. 2.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, solicitar apoio policial para o devido cumprimento deste Mandado. 3.
Fica autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL.
Informações Adicionais 1- No ato da intimação, deverá o(a) réu(é) informar ao Sr.
Oficial de Justiça se deseja ou não apelar da sentença. 2- Fica advertido o réu de que o prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do Mandado de Intimação, findo o qual a sentença passará em julgado.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 19:22:05.
JOAO PAULO NUNES FRANCO 3ª Vara Criminal de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710260-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de ORLANIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crimes descritos nos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 177760380: “No dia 19 de maio de 2023, sexta-feira, por volta das 08h05min., na via pública da C-11, no cruzamento das Avenidas Samdu e Elmo Serejo, Taguatinga Centro/DF, o denunciado ORLANIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de FRANCIMAR FERREIRA VICENTE, agente de trânsito, causando-lhe as lesões corporais descritas e relacionadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no ID: 175270949, quais sejam, três escoriações no dorso do primeiro dedo da mão esquerda, o maior medindo 2,0 cm.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local declinadas, o denunciado ORLANIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, com vontade livre e consciente, desacatou o agente de trânsito FRANCIMAR FERREIRA VICENTE, no exercício da função ou em razão dela, assim agindo ao proferir as seguintes palavras difamatórias: “eu pago seu salário, seu filho da puta”.
Não bastasse, ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado ORLANIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, com vontade livre e consciente, opõe-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, assim agindo ao resistir à sua contenção em razão da prisão em flagrante declarada. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 17.11.2023 (ID 178414681).
O Acusado foi citado (ID 181105544) e ofereceu resposta à acusação (ID 184958083).
Em decisão saneadora, proferida no ID 186150122, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na fase de instrução, foram ouvidas, pelo sistema de audiência por videoconferência, as seguintes pessoas: Francimar Ferreira Vicente, Leandro Guedes Fonseca de Brito, Adriano José dos Santos Gomes e Marcelo Nascimento P. dos Santos (ID 196083164).
O Acusado foi interrogado (ID 196083164).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 196083164).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público asseverou, em síntese, que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas nos autos; que o acusado confessou parcialmente as acusações formuladas na denúncia; que a dinâmica dos fatos está comprovada, de forma inequívoca, no sentido de que ORLANIO não só lesionou o agente de trânsito, como o desacatou e ainda desobedeceu a ordem e condução à delegacia de polícia logo depois de lhe ter sido dada voz de prisão.
Por fim, pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal leve, resistência e desacato. (ID 196725376).
A Defesa do acusado, na mesma fase, aduziu, em resumo, que não houve agressão contra o agente de trânsito; que o agente de trânsito é que estava agredindo o acusado e, por isso, os demais agentes sequer intervieram; que o agente Leandro tentou apaziguar, no sentido de tirar o agente Francimar, para proteger seu amigo Francimar de cometer um crime; que a testemunha Marcelo, que trabalha a cerca de 300 metros do local do acidente, disse em seu depoimento que o agente Francimar agrediu o acusado; que o depoimento da testemunha Adriano está confuso, para não dizer contraditório, quando ele diz que Francimar não foi agressivo e em outro momento diz que, quando viu, já estavam brigando; que Adriano também diz que ouviu o acusado xingar a mãe da vítima, mas quando é indagado o que o acusado falou para a vítima, Adriano diz não se lembrar; que após o advogado do acusado mostrar vídeo gravado para o delegado, os agentes de trânsito foram chamados para aditar seus depoimentos, uma vez que seria flagrante as inverdades nos seus depoimentos; que em momento algum houve dolo do acusado em lesionar a vítima; que, de acordo com o laudo médico (ID 175270949), a lesão que aparece no polegar da vítima é apenas uma escoriação, uma ofensa diminuta, ínfima, que não atingiu materialmente e de forma relevante a integridade física da vítima; que a lesão foi culposa; que, no máximo, superada a tese absolutória, houve vias de fato, e não lesão corporal; que, como tese subsidiaria, o réu agiu em legítima defesa, eis que ele foi o agredido; que o acusado não cometeu crime de resistência, pois apenas se defendeu do tapa no rosto que sofreu da vítima, bem como tentou se desvencilhar do mata-leão e do spray de pimenta que a vítima jogou em seus olhos; que “o acusado estava meramente revoltado contra a voz de prisão injusta, sendo que estava sendo agredido covardemente por um agente, tendo os demais apenas presenciado essas agressões; que “ a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras, não basta para a consumação do crime de resistência; que, quanto ao delito de desacato, o acusado afirma que não xingou a vítima de “filho da puta”; que a vítima é que o chamou; que a vítima é que agrediu o acusado, chamando-o de “arrombado, tendo a vítima retrucado que “arrombado” era a vítima; que “para a configuração do delito de desacato, o desprezo ou a humilhação ao servidor público deve integrar a conduta descrita, não incidindo a sanção para os casos de mero desabafo, censura ou queixa, que não têm o objetivo finalístico previsto no tipo.”; que para a configuração do crime de desacato deve haver o “animus” de desprestigiar a função pública do funcionário desacatado, o que não ocorreu no caso em tela.
Ao final, requereu: a) seja o acusado absolvido tendo em vista a não ocorrência dos crimes imputados pelo Ministério Público, por atipicidade dos fatos; b) subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato; c) sejam reconhecidas como ilegais as multas de trânsito aplicadas, por serem flagrantemente abusivas. (ID 198043698).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Comunicação de Ocorrência Policial, ID 160306166; Arquivos de Mídia n.º 2814/2023 12ª DP, IDs 160306169, 160306170, 160306171, ID 184961104 e ID 184961106; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 20098/2023, ID 160306172; Termo Circunstanciado n.º 271/2023-12ª DP, ID 160306174; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 20053/2023, ID 175270949; e Folha Penal do Acusado, IDs 198375627 e 198375628. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública imputando ao Acusado ORLANIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, a prática de atos delituosos previstos nos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, cuja tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
E no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada parcialmente procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos." "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa".
No presente caso, a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Comunicação de Ocorrência Policial, ID 160306166; Arquivos de Mídia n.º 2814/2023 12ª DP, IDs 160306169, 160306170, 160306171, ID 184961104 e ID 184961106; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 20098/2023, ID 160306172; Termo Circunstanciado n.º 271/2023-12ª DP, ID 160306174; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 20053/2023, ID 175270949), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório. É certo que o Acusado ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR, apesar de mencionar, no início do interrogatório, que a acusação é parcialmente verdadeira, negou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Afirmou, em juízo, que essa acusação é parcialmente verdadeira; que, por volta das 7h40 estava se deslocando para o seu serviço; que, na época, o túnel Rei Pelé estava sendo construído; que estava na faixa do meio da SAMDU; que, quando o semáforo abriu, um motociclista passou pelo corredor e esbarrou no carro ao lado; que, por causa da ação do motociclista, teve de deslocar o carro para a faixa da esquerda, para não bater no motociclista; que, nesse momento, o carro do Adriano bateu na roda do seu carro, e, por isso, seu carro rodou e ficou de frente com o Adriano.
Relata que, após alguns segundos, saiu do carro um pouco atordoado e, quando estava passando para o outro lado, apareceu uma agente de segurança e falou “o que essa desgraça de carro está fazendo aí no meio? Você não está vendo o trânsito que está causando não?”; que questionou o motivo dela estar falando dessa forma; que um outro agente apareceu no local e pediu a documentação do interrogando; que apareceu outro agente, que usava óculos, falando que a agente poderia falar com o interrogando da forma que ela quisesse e mandou que ele calasse a boca.
Relata que começaram a discutir, pois tudo começou com a alegação falsa de que o interrogando estava andando na contramão; que o agente ameaçou colocar multas no carro do interrogando, o que de fato aconteceu; que o agente estava há cerca de 400 metros de distância; que o agente também ameaçou falando que levaria o carro do interrogando para o depósito.
O interrogando narra que falou para o agente que ele não poderia usar do poder de sua função para falar daquela forma com ele, o qual respondeu: “eu falo com você do jeito que eu quiser, seu “filho da puta”.
Foi quando o interrogando revidou o xingamento; que o agente disse que ele estava preso por tê-lo xingado; que o outro agente conversou com o próprio interrogando e pediu que ele ficasse calmo; que o agente foi na viatura e disse que iria conduzi-lo, mas o interrogando disse que iria apenas com o outro agente; que o agente lhe deu um tapa no peito e ficou puxando sua camisa para colocá-lo a força na viatura; que apenas ofendeu o agente para retribuir o tratamento que recebeu por ele; que não se recusou a entrar na viatura como resistência à voz de prisão; que solicitou pela polícia militar; que no lugar tinham câmeras possíveis de filmar tudo o que aconteceu; que foi solicitado que o interrogando se deslocasse para a 15ª DP, o qual foi em seu próprio carro; que ao chegar na 15ª, o delegado falou que não era daquela circunscrição e sim da 17ª ou da 12ª; que só não foi com o agente de trânsito para a delegacia porque ele estava batendo no interrogando.
Afirma que o agente que jogou o spray de pimenta foi quem solicitou que fossem até a delegacia; que não bateu no agente.
Narra que estava conversando com o outro agente e a agente mulher solicitou a sua habilitação, o qual disse que não tinha física, somente online; que foi entregar o celular para ela, mas o outro agente bateu no seu celular e falou “você não ouviu não porra, que você está preso não”; que o agente o jogou na parede, enquanto o outro agente pedia que ele parasse; que ficou o tempo todo com as mãos para cima sem resistir; que ficou com marcas no pescoço porque o agente ficava puxando sua camisa; que o agente tentou dar um “mata-leão” no interrogando, mas o interrogando se desvencilhou e solicitou a presença da polícia militar; que os outros agentes não faziam nada, apenas ficaram olhando. (ID 196083153).
Contudo, a versão do acusado, especialmente quanto à sua atitude desrespeitosa ser apenas resposta ao tratamento dos agentes do trânsito, não se coaduna com as demais provas colhidas.
Senão, vejamos.
A testemunha FRANCIMAR FERREIRA VICENTE relata que estava no local quando, de repente, houve um acidente; que o agente Guedes e a agente Tayane foram abordar dois veículos.
O depoente foi atrás dos agentes.
Relata que o Orlanio começou a tratar a agente Lenyne de maneira ríspida, momento em que o depoente recomendou que ele se afastasse e ficasse calado para não ser prejudicado, recebendo a seguinte resposta de Orlanio: “você não pode mandar eu calar a boca não, sou eu que pago o seu salário, ‘filho da puta’”.
O depoente falou que Orlanio estava preso por desacato, ao que Orlanio respondeu: “você não é polícia para me prender”; o depoente afirma que fez uso da força para tentar conter Orlanio, mas não conseguiu e Orlanio entrou em seu veículo e se retirou do local.
O depoente afirma que, juntamente com três agentes e uma testemunha, dirigiram-se até a delegacia.
Logo após, o advogado de Orlanio e o próprio Orlanio foram até a delegacia.
Afirma que, no ato de tentar conter Orlanio, ficou machucado; que foi até o IML; que fez uso de spray de pimenta para tentar conter Orlanio; que não insultou e nem injuriou Orlanio, apenas pediu que ele ficasse calado; que estava junto com outros dois agentes, os quais não o ajudaram a conter Orlanio; que, no caso de resistência, existem recomendações de como os agentes devem agir; que não sabe falar o motivo de seus colegas agentes não terem lhe auxiliado a conter Orlanio; que, no momento do fato, chegou primeiro a agente Lenyne e o agente Guedes; que ficou há cerca de 4 metros de distância deles e depois interveio na situação; que Orlanio apenas ofereceu resistência; que não precisou buscar o spray de pimenta, pois já porta ele consigo; que no local só tinha o depoente, três agentes e o condutor do outro veículo; que visualizou o acidente acontecendo; que não sabe se o sr.
Orlanio foi ao IML; que o sr.
Orlanio não foi direto para a delegacia com o depoente, porque se retirou do local. (ID 196083148).
A testemunha Em segredo de justiça afirmou que estava indo trabalhar, por volta das 8h; que o semáforo estava fechado; que, assim que o semáforo abriu, começou a deslocar o carro devagar, mas Orlanio saiu rápido e entrou na contramão, em frente ao depoente.
O depoente relata que jogou o carro para o lado, para que a batida não fosse pior; que os agentes foram falar com eles, mas Orlanio desceu do carro já alterado e brigando com a agente; que Francimar tomou a frente da situação para tentar deter Orlanio; que viu Francimar e Orlanio entrando em luta corporal; que Orlanio xingou a mãe de Francimar.
O depoente afirma que esperou que eles terminassem de brigar para pedir a documentação de Orlanio, a fim de registrar Boletim de Ocorrência; que Orlanio falou que ia pegar os documentos no carro, mas acabou saindo com o carro; que foi para a delegacia e, posteriormente, o advogado de Orlanio foi até a delegacia.
Afirma que Orlanio já desceu do carro alterado, agredindo verbalmente uma agente de trânsito; que não achou o agente de trânsito agressivo, sendo que ele apenas agiu de acordo para conter a situação; que o agente Francimar fez o uso de spray de pimenta; que Orlanio entrou em sua faixa e ficou na contramão; que desceu do veículo logo após a colisão; que os agentes já estavam no local, há cerca de 200 metros, no máximo; que chegou primeiro uma agente mulher e depois o agente Francimar e outro agente; que viu eles em luta corporal, mas não sabe dizer o motivo; que Orlanio já estava alterado e o agente tentou imobilizá-lo, inclusive com uso de spray de pimenta; que não escutou o que eles estavam falando, porque estava no telefone; que Orlanio saiu primeiro do local, indo em sentido à Ceilândia e, depois, o depoente foi, juntamente com os agentes, para a delegacia de polícia; que não sabe dizer se naquele local havia câmeras. (ID 196083149).
A testemunha LEANDRO GUEDES FONSECA DE BRITO aduziu que estava em seu serviço como agente de trânsito na companhia de seus colegas Lenyne e Francimar; que se depararam com um acidente entre dois veículos; que se deslocaram para tentar interditar a via; que viram uma certa discussão entre os condutores dos veículos; que foram tentar apaziguar a situação e tentar entender o que aconteceu; que um dos condutores estava exaltado e começou a proferir alguns xingamentos contra sua colega, a qual apenas havia solicitado que ele deslocasse o veículo da via; que Francimar pediu que ele abaixasse o tom e se acalmasse, mas isso provocou uma ira ainda maior no condutor, o qual começou a ofender o agente com xingamentos, ameaçando que iria partir para vias de fato; que Francimar tentou se defender de uma iminente agressão que pudesse ocorrer ali.
Afirma que não sabe precisar quem chegou primeiro no local, mas provavelmente foi a Lenine ou o Francimar; que conseguiu ouvir o que o Orlanio falava, o qual proferiu alguns insultos, chamando Francimar de “filho de alguma coisa”, falando que ele era quem pagava o salário de Francimar; que não sabe se no local tinha câmeras; que o agente Francimar tentou se autodefender proferindo algumas expressões com tom de “abaixa a voz”, “fica em silêncio” e “não me ofenda mais”; que tentou apaziguar a situação entre Orlanio e Francimar; que Orlanio cerrou os punhos para ir para cima do agente Francimar, o qual pegou um cassetete ou um spray de pimenta para se defender e, nesse momento, o depoente tentou separá-los, mas sem sucesso; que Orlanio filmou a ação e disse que iria jogar na mídia; que Orlanio começou a filmar após ter proferido os xingamentos e após Francimar ter se defendido; que os agentes recomendaram que todos fosse para a delegacia, mas Orlanio desobedeceu essa ordem e foi o primeiro a sair do local, chegando na delegacia apenas a posteriori; que os depoimentos foram aditados na delegacia, conforme solicitação do escrivão. (ID 196083150).
A testemunha MARCELO NASCIMENTO P.
DOS SANTOS esclareceu que houve uma colisão entre dois veículos; que os motoristas saíram do carro e ficaram conversando; que chegou uma agente de trânsito e ficou conversando; que chegou outro agente do DETRAN, que continuou a conversa; que foi um terceiro agente, o qual estava alterado; que esse terceiro agente já chegou empurrando e fazendo gestos com as mãos; que não conseguia ouvir o que eles falavam; que o agente foi quem bateu primeiro, em movimento como se desse um tapa no motorista; que não viu se o agente usou algo para bater no motorista; que havia três agentes; que um dos rapazes foi para outro lado diferente do indicado; que não se lembra se o rapaz estava filmando. (ID 196083152).
Demonstrou-se, pois, que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na denúncia.
Após a batida dos veículos, provocada por movimento indevido do denunciado, os agentes de trânsito Leandro e Lenyne se aproximaram, sendo que Lenyne pediu que o denunciado tirasse o veículo da pista, que estava na contramão, atrapalhando o trânsito.
Tanto a testemunha Leandro, quanto a testemunha Adriano, motorista do outro veículo envolvido no acidente, informaram que o acusado saiu do veículo alterado e destratou, de imediato, a agente de trânsito.
Não é conduta justificada, uma vez que é dever de todos colaborar para melhorar o tráfego de veículos, especialmente porque, à época, havia obras no local, o que, sabidamente, causa dificuldades na fluidez de veículos, ainda mais no início da manhã, em dia de semana, horário dos fatos.
A partir da atitude do acusado, o agente Francimar se aproximou para pedir calma ao acusado, o qual não atendeu e, ainda, proferiu novos xingamentos contra o servidor público no exercício de sua função, tal como “filho da puta”.
As testemunhas ouvidas foram unânimes neste sentido.
Em seguida, diante do evidente desacato, deu voz de prisão ao denunciado.
Cabe esclarecer que qualquer do povo pode prender quem estiver em flagrante delito (art. 301, do CPP), não sendo função exclusiva das forças de segurança pública.
Não houve, portanto, determinação de prisão indevida, como alega a Defesa.
Ao receber voz de prisão, o denunciado afirma que “o agente foi na viatura e disse que iria conduzi-lo, mas o interrogando disse que iria apenas com o outro agente”.
Com o descumprimento da ordem, houve aplicação da força necessária para conter o denunciado, agravando-se conforme a conduta do réu, tal como mata-leão, na qual o acusado se desvencilhou, e o spray de pimenta.
Como restou demonstrado, ainda, o denunciado não acompanhou os agentes de trânsito à delegacia, tendo fugido do local.
No mais, o relato da testemunha MARCELO deve ser visto com ressalvas, uma vez que disse que não ouviu o que os envolvidos falavam, dada a distância que estava, o que era essencial para entender a dinâmica dos fatos.
Desta forma, dizer que o agente de trânsito foi quem efetuou a primeira agressão não seria adequado se, como comprovado, houve a prática de crime de desacato e resistência ao ato de decreto da prisão.
Portanto, os depoimentos das testemunhas, perante este Juízo, aliados aos demais elementos de convicção colacionados, denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Acusado, ou seja, as provas colhidas formam um conjunto suficientemente seguro para eclosão do édito condenatório, nos termos que se seguem.
Vale dizer, verifica-se que uma incursão ao conjunto probatório, à luz de um raciocínio lógico, não deixa nenhuma dúvida de que realmente o Acusado, na data e local indicados na denúncia, de forma consciente e voluntária, se opôs à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares.
Como se observou, as testemunhas, de forma unânime, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, confirmaram que o réu não aceitou ser conduzido à delegacia, utilizando a força física para impedir o ato, sendo necessário que o agente de trânsito atuasse, com a força necessária, para contê-lo.
De outro lado, da mesma forma unânime em todas as fases do processo penal, confirmaram que o denunciado desacatou os agentes de trânsito no exercício da função e em razão dela, xingando-os de “filho da puta” e outros.
Não há que se falar em “ânimo calmo” como elemento subjetivo do tipo penal do desacato, como alega a Defesa.
Ora, como se observa, não se verificou qualquer conduta prévia dos agentes de trânsito que provocassem a resposta do denunciado.
De outro lado, o termo “filho da puta” é inerentemente ofensivo, não havendo dúvida da intenção do acusado de humilhar o servidor público em serviço.
Com relação ao crime de lesão corporal, restou comprovada pelo laudo pericial ID 175270949, atestando a existência de escoriações no dorso do primeiro dedo da mão esquerda do agente de trânsito FRANCIMAR.
Embora o tipo penal da resistência indique a violência como elemento, tem-se que a ocorrência de efetiva lesão contra o agente que pratica a ato legal é crime autônomo, não havendo que falar em absorção.
Segue precedente do TJDFT neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
RESISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
HARMONIA E COESÃO.
LAUDOS PERICIAIS.
AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CAUSA DE AUMENTO (ART. 129, § 12, CP).
INCIDÊNCIA. 1.
Inviável falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de resistência e lesão corporal, uma vez que a palavra dos policiais, harmônica e coesa, encontra-se amparada por outros elementos de convicção. 2.
A lesão corporal praticada contra agente de segurança pública, no exercício da função, restou comprovada pelas provas testemunhais e pelo laudo de exame de corpo de delito, configurando-se a causa de aumento prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal. 3.
Para caracterizar o crime de resistência basta o emprego de violência contra o executante, e se dessa violência resulta lesão, configura-se também o crime de lesão corporal, tratando-se, no caso, de crime autônomo. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1899926, 07054133620238070014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Defesa pede a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais).
Sem razão, contudo.
Para configuração da contravenção penal de vias de fato necessário seria que a natureza das agressões não ofendesse a integridade física da vítima.
Porém, há nos autos prova da lesão corporal praticada contra a vítima (ID 175270949).
O princípio da insignificância somente é aplicado em crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
No caso, a conduta é típica, eis que houve ofensa a integridade física da vítima, atestada por laudo elaborado pelo IML.
Por terem sido praticadas no mesmo contexto fático, porém, com desígnios autônomos, aplicam-se as penas cumulativamente, na forma do art. 69, do CP.
Nestes termos, pode-se afirmar que as ações do Acusado ORLANIO correspondem ao tipo descrito nos arts. 129, caput, 329, caput, e 331, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ora analisados ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia merece ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico não ser tal providência possível no presente caso. É que, como visto acima, no presente caso, se houve algum prejuízo econômico o valor desse prejuízo não restou esclarecido.
Portanto, com essas ponderações deixo de fixar qualquer valor a título de reparação de possíveis danos causados pelas infrações.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o Acusado ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR nas penas dos arts. 129, caput, 329, caput, e 331, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Assim, cumprindo exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e observando as diretrizes do art. 68 do CPB, passo à dosimetria da pena. 1.
LESÃO CORPORAL, ART. 129, CAPUT, DO CP: Portanto, em vista dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Acusado é multireincidente (ID 198375628, pág. 4, 5, 6, 7, 8 e 10), contendo contra si seis condenações definitivas anteriores aos fatos da presente sentença.
Portanto, considero três delas para macular os antecedentes, promovendo exasperação da pena, e as outras três será considerada na segunda fase da dosimetria, configurando reincidência; 3) a conduta social do Réu é ajustada ao meio em que vive, eis que não há nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos constantes dos autos não permitem aferir a personalidade do Acusado; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato não foram de todas ruins, foram as normais para o tipo penal; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou, ou seja, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, constato a presença da agravante da reincidência, considerando a existência de três condenações transitadas em julgado, razão pela qual aumento a pena, fixando a pena em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, nesta fase da dosimetria.
Na terceira e última fase de fixação da pena, não verifico a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2.
RESISTÊNCIA, ART. 329, DO CP: Portanto, em vista dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Acusado é multireincidente (ID 198375628, pág. 4, 5, 6, 7, 8 e 10), contendo contra si seis condenações definitivas anteriores aos fatos da presente sentença.
Portanto, considero três delas para macular os antecedentes, promovendo exasperação da pena, e as outras três será considerada na segunda fase da dosimetria, configurando reincidência; 3) a conduta social do Réu é ajustada ao meio em que vive, eis que não há nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos constantes dos autos não permitem aferir a personalidade do Acusado; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato não foram de todas ruins, foram as normais para o tipo penal; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou, ou seja, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, constato a presença da agravante da reincidência, considerando a existência de três condenações transitadas em julgado, razão pela qual aumento a pena, fixando a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nesta fase da dosimetria.
Na terceira e última fase de fixação da pena, não verifico a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.
DESACATO, ART. 331, DO CP: Portanto, em vista dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Acusado é multireincidente (ID 198375628, pág. 4, 5, 6, 7, 8 e 10), contendo contra si seis condenações definitivas anteriores aos fatos da presente sentença.
Portanto, considero três delas para macular os antecedentes, promovendo exasperação da pena, e as outras três será considerada na segunda fase da dosimetria, configurando reincidência; 4) os elementos constantes dos autos não permitem aferir a personalidade do Acusado; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato não foram de todas ruins, foram as normais para o tipo penal; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou, ou seja, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, constato a presença da agravante da reincidência, considerando a existência de três condenações transitadas em julgado, razão pela qual aumento a pena, fixando a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nesta fase da dosimetria.
Na terceira e última fase de fixação da pena, não verifico a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Unifico as penas, aplicando-as cumulativamente, na forma do art. 69, do CP, resultando em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção.
O Réu ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR cumprirá a pena no regime semiaberto, em harmonia com o que dispõe a alínea "b", do § 2º, do art. 33, do Código Penal, por ser reincidente.
Condeno o Réu ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
Considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que o Acusado respondeu o processo em liberdade; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao Réu ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.
O Réu ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR, como visto acima, é reincidente.
Assim, entendo que não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP, não havendo que falar em substituição ou suspensão da pena.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:25:18.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0710260-05.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 15 de maio de 2024 18:07:22.
GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA HONORATO Assessora -
15/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:14
Expedição de Ata.
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/05/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710260-05.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024 14:40 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk3ZWQ0YzQtNjZlMy00NGU4LWE3MGMtN2FkOGJmYzc4ODU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 18 de fevereiro de 2024, 17:27:05.
WALDIR ALVES DA ASSUNCAO JUNIOR Servidor Geral -
19/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
5 - Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”. -
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Mandado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
08/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 06:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 13:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:05
Declarada incompetência
-
19/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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