TJDFT - 0710287-13.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:36:29.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 14:07
Baixa Definitiva
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04/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710287-13.2022.8.07.0010 RECORRENTE(S) GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA RECORRIDO(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807752 EMENTA CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 6.466/2019.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. 1.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 2.
O artigo 7º da Lei Distrital 6.466/2019 – que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - exige: a) que o adquirente seja beneficiário de programa habitacional de interesse social ou o imóvel seja enquadrado como habitação popular; b) a área total de construção não seja superior a 60 metros quadrados; c) localização em zonas economicamente carentes; e d) apresentação de requerimento do interessado na via administrativa. 3.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 4.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pelo autor preencha os requisitos legais.
Ao contrário, a área privativa do imóvel é de 61,06 m², conforme mostra o contrato de promessa de compra e venda (ID 51547094, pág. 2), superando o limite de 60 m², estabelecido na lei isentiva. 5.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pelo autor ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 6.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 7.
Ante a ausência de recurso da demandada, será mantida a sentença que determinou a restituição simples do valor pago em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 8.
A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que comprou um imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo a requerida cobrado a antecipação do ITBI.
Alegou que não foi informado quanto ao benefício da isenção do tributo, e considera má-fé o fato da requerida ter efetuado a cobrança.
Requereu a restituição em dobro do valor pago e a compensação dos danos morais.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição simples do valor.
Argumentou que “não se trata de cobrança em razão de inadimplência ou na qual a ré se beneficiara, pois o valor pago pelo consumidor foi repassado integralmente à Secretaria de Fazenda do DF, logo não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.” Recorre o autor.
Alega que a empresa requerida não lhe deu oportunidade de verificar a isenção do imposto junto ao cartório.
Sustenta que houve má-fé na prestação dos serviços de consultoria, sendo cabível a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Insiste na ocorrência do dano moral, tendo em vista que o erro grave da requerida lhe causou prejuízo financeiro.
Pede a reforma parcial da sentença para condenar a requerida a lhe restituir o valor pago em dobro e compensar os danos morais.
Recurso tempestivo.
Pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, pedindo vênia à Eminente Relatora, apresento voto com fundamento parcialmente diverso, conquanto alcançando o mesmo resultado por não reconhecer razões à irresignação do Recorrente.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal se restringe a insurgência da parte autora quanto a ausência de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Em suas razões o recorrente alega que, em razão da má prestação de serviços pela ré, foi indevidamente cobrado pelo ITBI e, por este motivo faz jus a repetição do valor de R$ 4.860,00.
Sustenta a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa ao argumento de que a ré incorreu em erro grave e lhe ensejou prejuízo financeiro.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável ou má-fé.
Julgo não ser cabível a devolução dobrada postulada, porquanto na situação dos autos não se vislumbra atitude positiva e vontade deliberada da ré em cobrar por dívida inexistente, tampouco se beneficiar de tal pagamento, especialmente porque os valores foram vertidos em favor da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que enseja apenas a devolução do valor pago na forma simples, como bem assentado na sentença recorrida, por não configurarem os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, o autor não demonstrou consequências mais gravosas do pagamento realizado à requerida, além do mero aborrecimento e desassossego que não alcançam altitude suficiente a justificar o tipo de compensação pretendida.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral “é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Desse modo, não comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, tampouco que tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de violar os direitos da personalidade, não subsistem fundamentos para justificar a indenização extrapatrimonial.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do autor.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.
O Recorrente deverá pagar as custas e honorários advocatícios, ora arbitrado em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. É como voto.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA - CPF: *16.***.*27-85 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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08/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:09
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
15/12/2023 18:12
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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15/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/11/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
24/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 22:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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